ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora recorrida em desfavor do Instituto Federal do RS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças devidas em razão da incorporação de quintos/décimos no período de abril/1998 a setembro/2001, reconhecidas como devidas em julgamento proferido em mandado de segurança anterior, julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Instituto e à remessa oficial.<br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "a presente demanda trata-se de ação ordinária e, com base nessa premissa, analisou a adequação do anterior acórdão da Turma com a decisão paradigmática do STF (Tema n. 395)".<br>5. No caso em exame, em relação à prescrição, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ nos sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, modulou os efeitos de seu julgamento, de modo que: a) se tornou indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; b) os servidores que recebem quintos até o momento dessa modulação - seja por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado - possuem direito subjetivo de continuar recebendo as incorporações até que ocorra a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.<br>7. No tocante ao pagamento das parcelas atrasadas relativas à incorporação dos quintos, o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, ponderou que o feito em julgamento se enquadra em uma das hipóteses da modulação fixada no julgado da Corte Suprema (RE n. 638.115), razão pela qual não seria o caso de retratação. No caso em apreço, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte e deste STJ.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática assim ementada (fl. 826):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 838-843), o IFRS sustenta que a controvérsia é de direito, prescindindo de revolvimento probatório, limitando-se à correta interpretação e alcance da modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema n. 395.<br>Alega que a demanda é ação ordinária de cobrança proposta após o trânsito em julgado do mandado de segurança e que a modulação não abrange valores atrasados ou não pagos, devendo incidir a tese de inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001.<br>Pugna, assim, a reconsideração da decisão monocrática para conhecimento e provimento do recurso especial ou submissão do agravo interno ao colegiado (fl. 843).<br>Sem contrarrazões (fl. 848).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS ATRASADAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. RE N. 638.115/CE. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA N. 395 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora recorrida em desfavor do Instituto Federal do RS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças devidas em razão da incorporação de quintos/décimos no período de abril/1998 a setembro/2001, reconhecidas como devidas em julgamento proferido em mandado de segurança anterior, julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Instituto e à remessa oficial.<br>3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que "a presente demanda trata-se de ação ordinária e, com base nessa premissa, analisou a adequação do anterior acórdão da Turma com a decisão paradigmática do STF (Tema n. 395)".<br>5. No caso em exame, em relação à prescrição, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ nos sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115, modulou os efeitos de seu julgamento, de modo que: a) se tornou indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; b) os servidores que recebem quintos até o momento dessa modulação - seja por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado - possuem direito subjetivo de continuar recebendo as incorporações até que ocorra a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.<br>7. No tocante ao pagamento das parcelas atrasadas relativas à incorporação dos quintos, o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, ponderou que o feito em julgamento se enquadra em uma das hipóteses da modulação fixada no julgado da Corte Suprema (RE n. 638.115), razão pela qual não seria o caso de retratação. No caso em apreço, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte e deste STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora recorrida em desfavor do Instituto Federal do RS, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças devidas em razão da incorporação de quintos/décimos no período de abril/1998 a setembro/2001, reconhecidas como devidas em julgamento proferido em mandado de segurança anterior, julgada parcialmente procedente (fls. 289-297).<br>O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Instituto e à remessa oficial (fls. 371-379).<br>Consoante consignado no decisum agravado, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos, adotando argumentação concreta e que satisfaz deveres importantes ao deslinde do feito de fundamentação das decisões judiciais.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou que "a presente demanda trata-se de ação ordinária e, com base nessa premissa, analisou a adequação do anterior acórdão da Turma com a decisão paradigmática do STF (Tema n. 395)" (fl. 652).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>No mais, no que se refere à prescrição, o acórdão recorrido anotou (fl. 372):<br> .. <br>No tocante à prescrição, inaplicável o prazo do Código Civil, visto que a matéria examinada nestes autos é especial, regida nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Aplica-se ao caso, portanto, o prazo prescricional quinquenal, para afastar da cobrança as parcelas anteriores ao lustro legal que precedeu o ajuizamento da demanda (art. 3º, Decreto 20.910/32), não restando atingido o fundo de direito, nos termos da Súmula 85 do STJ, como bem restou decidido na sentença.<br> .. <br>Ao afastar a preliminar de prescrição, o Juiz de primeiro grau consignou o que se segue (fl. 290):<br> .. <br>Não merece acolhida a alegação de prescrição formulada pela parte ré. É incontroverso, no caso, que o ajuizamento da ação mandamental nº2006. 71.04.004031-3, ocorrido em 29.06.2006 (PROCADM4 do evento n 01), interrompeu o prazo prescricional, tendo a parte ré se manifestado expressamente nesse sentido em sua contestação. Alega a parte ré ser aplicável ao presente caso, porém, o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, §2º, do Código Civil, segundo o qual "prescreve em 2 (dois) anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem". Não tem razão a parte ré ao pretender a aplicação de tal prazo prescricional ao presente caso, uma vez que se trata de cobrança de diferenças salariais, verba considerada alimentar, que não se confunde, porém, com a prestação alimentícia a que se refere o dispositivo legal citado. Nesse sentido, ensina Yussef Said Cahali que "esse prazo bienal de prescrição do art. 206, §2º, aplica-se apenas às pretensões decorrentes do direito de família" (Prescrição e Decadência, 2. tir. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 160). Nesse sentido, considerando que o pedido da parte autora envolve o pagamento de parcelas desde 04.09.2001, integrantes, portanto, do período de cinco anos que antecedeu o ajuizamento do mandado de segurança nº2006.71.04.004031- 3, sendo incontroverso que o ajuizamento do mandado de segurança interrompeu a prescrição, e não sendo o caso de aplicação do prazo de prescrição bienal, rejeito a alegação de prescrição.<br> .. <br>Como se percebe, a presente demanda foi ajuizada postulando o pagamento de parcelas atrasadas, após o reconhecimento do direito da parte autora à incorporação de quintos/décimos no período de abril de 1998 a setembro de 2001, envolvendo o objeto desta ação a cobrança das diferenças decorrentes de tal incorporação, devidas no período de setembro de 2001 a novembro de 2004. Entenderam as instâncias ordinárias que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional, recomeçando a fluir após o trânsito em julgado do mandamus.<br>Observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ nos sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).<br>Nessa linha:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO, PELA METADE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. aplica-se o estatuto processual deIn casu, 2015.<br>II - Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado.<br>III - Na espécie, apontou a Corte de origem que, "desde o trânsito em julgado do writ (15-06-2005) até o ajuizamento da presente ação de cobrança (1º-10- 2009), transcorreu prazo superior a 2 anos e 6 meses, mais precisamente 4 anos e quatro meses" (fl. 702e), sendo de rigor, portanto, o reconhecimento da prescrição.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 31/1/2023.)<br>Outrossim, a ora agravante repisa o argumento de que é indevido o pagamento das parcelas atrasadas relativas à incorporação dos quintos aos rendimentos da servidora. Contudo, o Tribunal Regional, ao analisar o caso dos autos, ponderou que o feito em julgamento se enquadra em uma das hipóteses da modulação fixada no referido julgado a Corte Suprema, razão pela qual não seria o caso de retratação, conforme o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 647-652):<br>Percebe-se que, ao modular os efeitos da decisão, a Excelsa Corte manteve o pagamento de quintos em determinadas situações.<br>Oportuna a transcrição da parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, no ponto que trata dos efeitos da decisão em relação a quintos cuja incorporação decorre de decisão judicial transitada em julgado:<br> .. <br>O caso concreto aqui analisado, conforme visto, não trata de execução de sentença, tampouco de ação de conhecimento objetivando a incorporação de quintos /décimos, mas sim de ação ordinária visando à cobrança de diferenças de quintos /décimos, no período de abril/1998 a setembro/2001, devidas em virtude da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2006.71.04.004031-3 que reconheceu a sobredita incorporação e teve seu trânsito em julgado certificado em julho de 2008.<br>Percebe-se, portanto, que a situação da parte autora foi abarcada pela modulação de efeitos da decisão proferida no RE 638115 ED-ED/CE (item 1, que trata do "Pagamento dos quintos decorrente de decisão judicial transitada em julgado"), devendo sua condição ser resguardada, nos exatos termos em que determinado pelo STF, em atenção ao princípio da segurança jurídica.<br>Assim, considerando que o acórdão objeto do presente juízo de retratação não destoa do precedente vinculante (Tema 395), impõe-se a manutenção do julgado da Turma.<br>De fato, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos de seu julgamento, de modo que: a) se tornou indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; b) os servidores que recebem quintos até o momento dessa modulação - seja por decisão administrativa ou por decisão judicial não transitada em julgado - possuem direito subjetivo de continuar recebendo as incorporações até que ocorra a sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI N. 9.624/1998 E A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. JULGAMENTO DO RE 638.115/CE. MODUÇÃO DOS EFEITOS OCORRIDOS NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. CASO DOS AUTOS. PRÉVIO TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTERIOR AO AJUIZADAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Na origem, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul - IFRS ajuizou ação rescisória, pretendendo rescindir acórdão unânime proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível/reexame necessário n. 5009193-47.2011.404.7104 /RS, o qual manteve sentença que condenou o réu ao pagamento das diferenças de incorporação da parcela denominada quintos/décimos, no período de setembro de 2001 a novembro de 2004. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente o pedido rescisório, ficando consignado que, tanto na sentença, como nas decisões desta Corte, esse direito não foi questionado, porque acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos do referido mandado de segurança desde 9/5/2011, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, em 13/12/2011.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos segundos embargos de declaração no RE 638.115, determinou a modulação de efeitos para consignar ser indevida a cessação imediata dos pagamentos de quintos, quando fundado em decisão já transitada em julgado, possuindo esses servidores direito a continuar recebendo tais incorporações até que ocorra sua integral absorção por reajustes futuros (AgRg no AR Esp 17.132/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21, D Je 1º/7/2021; AgInt no R Esp 1.899.612/PR,28/6/20 relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 1º/7/2021.)<br>III - No caso dos autos, conforme consignado no acórdão recorrido do Tribunal de origem, o direito à incorporação dos quintos não foi questionado na presente ação, porque acobertado pelo manto da coisa julgada nos autos do mandado de segurança desde 9/5/2011, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de cobrança, em 13/12/2011.<br>IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial, mantido o acórdão recorrido. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 1.213.074/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Nesse contexto, deve subsistir o entendimento firmado no acórdão recorrido, por se encontrar em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte e deste STJ. Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.