DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS ORTEGA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0147227-02.2025.8.16.0000.<br>Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática de roubo majorado na cidade de Campo Mourão/PR.<br>Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistem indícios mínimos e idôneos de autoria, tendo a custódia se baseado em relato informal atribuído a informante não identificado, sem documentação nos autos, sem verificação independente e sem corroboração externa, em contexto no qual não houve reconhecimento por vítimas, registros audiovisuais, testemunhos diretos, apreensão de objetos ou qualquer outro elemento técnico que vincule o paciente aos fatos.<br>Aduzem, ainda, a existência de álibi documental objetivo, consistente em comprovante de estacionamento em Maringá/PR, no dia e horário aproximado do crime, não enfrentado pelas decisões que mantiveram a prisão.<br>Alegam os impetrantes que a decisão prisional está desprovida de fundamentação idônea e concreta, limitando-se a afirmar genericamente a presença de "indícios suficientes de autoria", sem individualizar elementos que demonstrem a plausibilidade da imputação cautelar ao paciente, além de ignorar diligências defensivas e provas objetivas apresentadas.<br>Argumentam os impetrantes que a segregação processual está amparada na gravidade abstrata do delito e em inferências especulativas, como a menção a um PIX de valor irrisório destinado a posto de combustíveis, sem demonstração de vínculo do paciente com o veículo supostamente utilizado, cujo abastecimento teria sido realizado por terceiro proprietário do automóvel, não submetido à prisão.<br>Defendem os impetrantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema do art. 312 do CPP, pois não há demonstração de periculum libertatis concreto quanto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, inexistindo histórico de reiteração, fuga, ameaça a testemunhas ou interferência probatória, sendo o paciente primário, com residência fixa e atividade lícita.<br>Expõem os impetrantes que são adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, positivadas no art. 319 do CPP, cuja análise individualizada não foi realizada, tendo o juízo de origem apenas afastado genericamente sua aplicação, sem motivação concreta.<br>Afirmam os impetrantes que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois não há indicação de fatos novos ou supervenientes que demonstrem urgência atual na manutenção da prisão preventiva, convertendo a medida em antecipação de pena.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA