DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus - autuado equivocadamente como recurso ordinário -, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de KAROLINA NATIELLI LACERDA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não conheceu de habeas corpus prévio, nos termos da decisão de e-STJ, fls. 164-177.<br>A impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência de sua regressão ao regime fechado devido à homologação de falta grave - descumprimento da condição imposta de comparecimento em juízo para assinatura.<br>Sustenta que a reeducanda, condenada por roubo majorado, é mãe de criança de sete anos e faz jus à prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, IV e V, do CPP e no precedente do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, em razão da inexistência de rede de apoio e da dependência integral do filho de seus cuidados. Argumenta, ainda, a necessidade de aplicação do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição da República e art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente), como parâmetros de decisão.<br>Requer, ao final, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), tais como o monitoramento eletrônico, o comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca, garantindo-se o direito fundamental à liberdade e à proteção integral da criança.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os decididos em habeas corpus única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".<br>De plano, verifico que não houve a interposição perante o Tribunal de origem de agravo regimental da decisão que não conheceu do habeas corpus prévio, de forma a submeter a matéria deduzida neste habeas corpus à apreciação do Órgão Colegiado.<br>Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).<br>Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar o presente pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANDITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ.<br>2. Paciente condenado à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, com pedido de prisão domiciliar humanitária indeferido. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus na origem.<br>3. Pedido de suspensão do mandado de prisão até o julgamento definitivo dos recursos, em razão do estado de saúde do paciente, e defesa da possibilidade de concessão de prisão domiciliar humanitária em situações excepcionais.<br>4. Decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente a impetração, sendo interposto agravo regimental com alegação de possibilidade de análise da matéria por este Tribunal em virtude do arquivamento administrativo do feito na origem.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, e sem o exaurimento de instância.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao vedar a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador quando não há exaurimento de instância, ou seja, sem a prévia submissão do decisum ao colegiado do tribunal de origem.<br>7. O princípio da unirrecorribilidade impede que o habeas corpus seja utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.<br>8. No caso dos autos, a decisão combatida na origem foi proferida monocraticamente por Desembargador relator, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre o mérito da impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; RISTJ, arts. 21-E, IV e 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.06.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 11.03.2022; STJ, AgRg no HC 925.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 884.680/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 912.551/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, AgRg no HC 915.427/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 09.09.2024." (AgRg no HC n. 1.042.185/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO IN LIMINE. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.<br>1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.046.603/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a decisão impugnada - proferida monocraticamente por Desembargador relator no Tribunal de origem - não foi submetida ao respectivo órgão colegiado, inexistindo, portanto, exaurimento da instância ordinária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus perante o STJ contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem que ainda não foi apreciada pelo colegiado competente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator no Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, pois a matéria ainda não foi submetida ao órgão colegiado competente.<br>4. O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.<br>5. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reitera que, enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus.<br>6. A interposição do recurso cabível (agravo interno/regimental) contra a decisão monocrática na instância anterior é medida necessária para possibilitar o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.<br>7. Precedentes específicos reafirmam a impossibilidade de análise de habeas corpus nessa hipótese, vedando a supressão de instância (AgRg no HC n. 743.582/SP, AgRg no HC n. 972.081/PR, AgInt no HC n. 482.908/RJ, AgRg no HC n. 944.469/PR, entre outros).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator proferida no Tribunal de origem, sem que tenha havido prévia deliberação do colegiado competente.<br>2. A provocação da instância superior exige o exaurimento da instância antecedente, mediante interposição do recurso cabível na origem." (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o agravante busca progressão ao regime aberto independentemente de novo exame criminológico, alegando já ter sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal.<br>2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução.<br>3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA