DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO JACOME NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 821900-03.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso III, do Código Penal.<br>Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a exigência de prisão prévia como condição para a formação da guia de execução e a remessa ao Juízo competente configura inversão indevida da ordem procedimental.<br>Alega que o longo período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído, podendo conduzir à extinção da punibilidade ou, ao menos, à imediata readequação do regime.<br>Argumenta que enquanto o Juízo da Execução realiza o cálculo da detração, deve ser autorizada a permanência do paciente em regime domiciliar ou a imposição de medidas cautelares diversas, como providência conservatória para evitar prisão potencialmente indevida antes da apuração técnica do lapso detraível.<br>Requer, em suma, a suspensão do mandado de prisão e a determinação de formação imediata da guia de execução com remessa ao Juízo competente independentemente de captura. Requer, ainda, o reconhecimento da ilegalidade da exigência de prisão prévia e determinação para que o Juízo da Execução proceda, com prioridade, ao cômputo do período detraível e delibere sobre a extinção da punibilidade ou a readequação do regime, podendo, subsidi ariamente, ser autorizado o cumprimento provisório em regime domiciliar até a conclusão do cálculo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA