DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por EDUARDO AUGUSTO DE LIMA GIULIANI e VPB PARTICIPAÇÕES LTDA. objetivando a concessão de efeito suspensivo a "RECURSO ESPECIAL A SER INTERPORTO" contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 50):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE REMUNERAÇÃO - FALECIMENTO DO PROPRIETÁRIO - TRANSMISSÃO DA POSSE AOS HERDEIROS (PRINCÍPIO DA SAISINE) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO DO ESBULHO - VALIDADE DO ATO - ALUGUÉIS DEVIDOS DESDE A CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Caracteriza-se o esbulho possessório a partir do momento em que, notificado o ocupante do imóvel acerca da oposição dos herdeiros legítimos à manutenção da posse, persiste este na ocupação indevida.<br>A notificação extrajudicial, expedida com conteúdo expresso de desocupação e ciência inequívoca, é suficiente para fixar a data do esbulho e ensejar a reintegração.<br>Mantida a condenação ao pagamento de aluguéis a partir da notificação, bem como os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, diante da complexidade e duração do processo.<br>Recurso desprovido.<br>Nas razões de tutela, a parte requerente aduz que, promovido o depósito judicial em 8/11/2010 de valores controversos relativos a seguro de vida, a requerida teria feito o levantamento dos valores depositados em 27/10/2020 e (fl. 4):<br> ..  mais de DOIS ANOS após haver levantado o depósito judicial integralmente  .. , a Requerida comparece nos autos para pleitear supostas diferenças decorrentes dos consectários da mora no período compreendido entre a data do depósito (08/11/2010) e a data do efetivo levantamento (27/10/2020) na quantia MILIONÁRIA de mais de 14 milhões de reais, muito superior ao valor já pago pela Requerente, decorrente da aplicação da tese jurídica fixada no Tema STJ 677 - em suma, pretende a aplicação de encargos (correção monetária e juros de 1% ao mês) ao valor executado desde a data do depósito judicial (08/11/2010) até a data do levantamento.<br>Argumenta que a possibilidade de concessão de efeito suspensivo se caracteriza pela "probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação" (fl. 5), evidenciado o primeiro pressuposto porquanto (fls. 7-8):<br> ..  evidente a teratologia da decisão, que justifica a presente medida excepcional, tendo em vista que:<br>(i) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA I: atribuiu efeitos jurídicos a atos praticados por empresa cuja constituição foi declarada nula (empresa EPG) em decisão transitada em julgado, dando seguimento a uma ação movida por parte que jamais teria capacidade de estar em juízo, considerando os efeitos ex tunc da declaração de nulidade. Assim, a v. decisão admitiu de forma absurda que a nulidade convalescesse, distorcendo significativamente a norma jurídica e sua boa e adequada aplicação;<br>(ii) VIOLAÇÃO AOS MAIS COMEZINHOS REQUISITOS PROCESSUAIS (ART. 561, DO CPC): analisou pedido possessório com base na nua propriedade, mesmo quando evidente a inexistência de posse anterior, seja pela ilegítima parte originária (empresa EPG), seja pelos "sucessores" (ESPÓLIOS DE GIOVANNI E MARIA), e não reconhecido qualquer esbulho, uma vez que há documento válido em que os falecidos concedem a posse e gestão da Fazenda para o REQUERENTE. Portanto, a v. decisão apresenta uma grave confusão entre as dimensões de posse e propriedade, ferindo gravemente o reconhecido direito do possuidor;<br>(iii) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA II: determina o depósito judicial de rendimentos oriundos dos negócios da Fazenda, sem considerar que no inventário no qual se debatem exatamente essas questões (uma vez que a Fazenda é bem do espólio), entendeu-se que essa atitude apenas tumultuaria mais o feito, afastando qualquer necessidade de depósito judicial de arrendamentos e outros rendimentos. A v. decisão atropela o que já foi determinado pelo juízo do inventário, quem tem a competência adequada para definir todas as questões relacionadas à gestão patrimonial dos bens do espólio;<br>(iv) com tudo isso, a teratológica decisão ofende coisa julgada anteriormente formada que (a) declarou nula a empresa EPG, todos os seus atos e aqueles praticados pelos administradores em nome próprio ou por procuração; (b) determinou que eventual invalidade do Contrato de Remuneração que concede a posse e gestão da Fazenda a EDUARDO deva ser objeto de ação própria, reconhecendo, assim, a priori, os efeitos desse documento; (c) afastou a exigência de depósito judicial dos valores de arrendamento da Fazenda, extensível aos demais frutos do bem, porquanto seria contraproducente ao regular andamento do inventário.<br>Por seu turno, descreve que o risco da demora (fl. 39):<br> ..  o risco de dano neste caso advém da iminente "reintegração" de posse da FAZENDA LARANJEIRA, desconsiderando todo o cenário fático e a peculiaridade do bem em si, que demanda administração técnica e especializada, sob pena de seu perecimento e esvaziamento do próprio proveito econômico e valor financeiro nela agregada. Veja, uma FAZENDA do porte daquela que é objeto dessa "reintegração" não é um bem autossustentável, dependendo em muito do adequado trabalho, investimento e administração para sua rentabilidade e, até mesmo, para o cumprimento da sua função social.<br>Nesse contexto, requer (fl. 45):<br> ..  a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do v. acórdão proferido pela E. 1ª CÂMARA CÍVEL do E. TJMS no julgamento da apelação nº 0000119-71.2009.8.12.0054, até o trânsito em julgado da ação, ou ao menos até a apreciação, por esta E. CÂMARA, do recurso especial a ser interposto pelos ora REQUERENTES.<br>Manifestações dos requeridos às fls. 281-287 e 289-337.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos dos arts. 1.027, § 2º, 1.028, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil, a competência para apreciar o pedido de tutela provisória para suspender o processo na origem somente se transfere ao Superior Tribunal de Justiça após o processamento do recurso especial pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.<br>(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)<br>2. Nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC, a competência do STJ, para apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após o exercício do juízo prévio de admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido.<br>(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/3/2023.)<br>Conforme se depreende da própria narrativa dos requerentes e corroborada ainda mais pela consulta à página de internet do Tribunal de origem, é exatamente o presente caso, visto que sequer fora interposto o reclamo especial, constando que do acórdão da apelação foram opostos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento, a evidenciar que sequer aquela instância recursal se exauriu, somado ao fato, inclusive, de que uma outra tutela antecedente naquela Corte (TJMS) também foi manejada e sem qualquer análise.<br>Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF, que assim preconiza, respectivamente: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e "Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade".<br>Ante o exposto, não conheço do pedido de tutela.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA