DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO ALVES DOS SANTOS FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0025519-25.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para cassar a comutação de pena deferida com base no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, nos termos da ementa abaixo (fl. 13):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO PENAL. Decisão que deferiu o pedido de comutação de pena do agravante com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em razão de ter o sentenciado resgatado 1/5 de suas penas até 25/12/2023. Insurgência ministerial. Sentenciado que praticou, dentre outros, os crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. Delito que restou inserido no rol de crimes hediondos pela Lei 13.964/2019. Natureza hedionda, para fins de indulto e comutação, que deve ser aferida no momento da publicação do Decreto Presidencial, e não na data do fato delitivo. Cassação da r. decisão que deferiu a comutação penal. Recurso ministerial provido.<br>Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o acórdão recorrido aplicou retroativamente norma penal mais gravosa ao aferir a hediondez pela legislação vigente na data do decreto, e não na data dos fatos.<br>Afirma que a competência para definir requisitos e restrições do indulto e da comutação é privativa do Presidente da República (artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal), cabendo ao Judiciário apenas verificar o atendimento dos requisitos previstos no decreto.<br>Alega que os roubos majorados foram praticados em 2009, 2014 e 2009, antes da Lei nº 13.964/2019, e que o paciente cumpriu o requisito objetivo sem falta disciplinar grave no período relevante.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão concessiva da comutação.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Isso porque a moldura fática do acórdão impugnado indica que o apenado não preencheu os requisitos objetivos para comutação da pena, pois foi condenado pela prática de delitos hediondos. Confira-se (fls. 14-20):<br>Como destacado, parte dos crimes perpetrados pelo agravado, roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, foi inserido no rol de crimes hediondos pelo "Pacote Anticrime" (Lei º 13.964/2019), conforme disposto no artigo 1º, inciso II, alínea "b)", da Lei nº 8.072/1990, em data posterior, portanto, às datas em que perpetrados os delitos em questão.<br>Em que pese o entendimento adotado na origem, tenho que a natureza hedionda do delito indultado ou comutado deve ser verificada no momento de produção de efeitos do Decreto Presidencial, e não a partir da época em que o crime foi perpetrado.<br>Afinal, é com a edição do Decreto Presidencial que nasce para o apenado o direito ao indulto ou à comutação de penas, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo Presidente da República na edição do referido ato normativo.<br>Nesse sentido, percebe-se que a própria valoração da natureza ostentada pelo delito a ser indultado ou comutado consubstancia justamente um dos requisitos objetivos exigidos pelo Chefe do Poder Executivo, para fins de concessão destas benesses, decerto que não cabe ao Judiciário interferir no mérito de seu poder discricionário, amplificando ou reduzindo os critérios previamente estabelecidos.<br> .. <br>Sendo assim, reconhecida a natureza hedionda dos crimes de roubo com emprego de arma de fogo praticados pelo agravado, considerando que representam delitos impeditivos à concessão do benefício de acordo com o artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, é certo, à toda evidência, que o recorrido não preenchia os requisitos para a concessão da comutação penal em relação a tais delitos.<br>O entendimento do Tribunal de origem está de acordo coma jurisprudência desta Corte no sentido de que a aferição da natureza hedionda do delito, para concessão do benefício, deve ser analisada na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Nesse sentido:<br> .. <br>4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de indulto ou comutação de pena, a natureza hedionda do crime deve ser verificada com base na legislação vigente à época da edição do decreto presidencial, e não no momento da prática do delito.<br>5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 veda expressamente a concessão da comutação de pena a condenados por crimes hediondos, sendo o roubo majorado assim qualificado após a edição da Lei n. 13.964/2019, que precede o decreto.<br>6. A concessão da comutação de pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos no decreto, não cabendo ao Judiciário modificar seus critérios por meio de interpretação ampliativa ou restritiva.<br>7. A alegação de retroatividade da norma mais gravosa não subsiste em matéria de comutação de pena, pois não se trata de aplicação penal stricto sensu , mas de política criminal vinculada a juízo de oportunidade e conveniência do chefe do Poder Executivo.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.011.358/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>" .. <br>1. Sobre o pedido de comutação com base no Decreto n. 12.338/24, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condenado por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual a hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, é aferida na data de edição do respectivo decreto e não no momento da prática delituosa 3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 991.855/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA