DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITORIA ALVES SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500335-64.2023.8.26.0510.<br>Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Rio Claro à pena de 13 (treze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.609 (mil seiscentos e nove) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, e ao artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso do Ministério Público e deu parcial provimento aos recursos defensivos, para reduzir a fração da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 para 1/6 e redimensionar a pena da paciente para 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 1.409 (mil quatrocentos e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.<br>A condenação transitou em julgado (fl. 3).<br>Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade do mandado de busca e apreensão e das provas dele derivadas, por lastro exclusivo em denúncia anônima; e (ii) absolver a paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a majorante do artigo 40, inciso VI, da mesma lei, fixar regime mais brando e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível nulidade das provas que lastreiam o flagrante delito, em razão de suposta violação de domicílio. Subsidiariamente, a defesa espera a absolvição por falta de provas e a reforma da dosimetria.<br>No entanto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> ..  1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> ..  3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do arti go 654 do Código de Processo Penal.<br>A corroborar, trago à colação a ementa de julgamento (fls. 43-45):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE MAJORADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, ASSOCIAÇÃO PARA ESTE MESMO FIM E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, C/C O ARTIGO 40, INCISO VI, TODOS DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 16, CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL).<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA BUSCANDO A CONDENAÇÃO DE FLÁVIO, NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA, ENTRETANTO, AUTORIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PROBATÓRIA DE QUE O ACUSADO TIVESSE CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE ARMA, MUNIÇÃO, COLETE BALÍSTICO E RÁDIO COMUNICADOR ENCONTRADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO KADET, PERTENCENTE AO SEU IRMÃO, QUE ESTAVA GUARDADO NA GARAGEM DA SUA RESIDÊNCIA. IRMÃO DO APELADO ADMITIU A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL E DOS OBJETOS ILÍCITOS ENCONTRADOS EM SEU INTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.<br>RECURSOS DEFENSIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS EM PODER DOS APELANTES REVELADA NO CONTRADITÓRIO. PROVA QUE BEM DEMONSTROU O VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS ACUSADOS EM CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CARACTERIZADA E COMPROVADA A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06 PORQUANTO DEMONSTRADO O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NA PRÁTICA DOS CRIMES.<br>DOSIMETRIA. VITÓRIA E MAYCON. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 2ª FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EM FAVOR DE MAYCON, SEM ALTERAÇÃO NA REPRIMENDA (SÚMULA Nº 231, DO C. STJ). 3º FASE. APENAS UMA MAJORANTE RECONHECIDA ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS -, IMPÕE A REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO DE PENA ADOTADO NA ORIGEM PARA 1/6, QUE MOSTRA-SE MAIS ADEQUADO E PROPORCIONAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APELANTES PROFUNDAMENTE ENVOLVIDOS NO COMÉRCIO ESPÚRIO, DADA A RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA COCAÍNA APREENDIDA SOB GUARDA E RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS, PARTE JÁ EMBALADA E PRONTA PARA VENDA. SUBSTÂNCIA ALTAMENTE NOCIVAS E VICIANTE, QUE COMPROMETE SOBREMANEIRA A SAÚDE PÚBLICA, ALÉM DE CONDENADOS POR POSSE DE ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. JADSON. BASILARES FIXADAS NA FRAÇÃO DE 1/6 ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELANTE OSTENTA ANTECEDENTE CRIMINAL. 2ª FASE. PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, AS PENAS FORAM ELEVADAS EM MAIS 1/6. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO PARA TODOS OS ACUSADOS QUE NÃO COMPORTA ABRANDAMENTO. EVENTUAL PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUE DEVERÁ SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA CUJA ANÁLISE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.<br>RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO; E PARCIALMENTE PROVIDOS OS APELAS DEFENSIVOS.<br>Ora, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.492.256/PR, em sessão virtual de fevereiro/2025, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedentes os embargos de divergência, reconhecendo a licitude das provas colhidas a partir da busca e apreensão domiciliar e, por consequência, restabelecer o acórdão condenatório da origem nesse sentido.<br>In verbis:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu dos Embargos de Divergência opostos contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados . 6. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 7. A fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar, que resultou na apreensão de "1362 (mil, trezentos e sessenta e duas) pedras de substância análoga ao crack, pesando 478g (quatrocentos e setenta e oito gramas), 450 (quatrocentos e cinquenta) gramas de substância análoga à maconha e 1212 (mil duzentos e doze) pinos de substância popularmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 788g (setecentos e oitenta e oito gramas), gramas)", conforme descrito na denúncia. 8. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF.<br>IV. DISPOSITIVO 9. Agravo Regimental provido para julgar PROCEDENTES os Embargos de Divergência (RE n. 1.492.256/PR, Plenário, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/3/2025).<br>No mais, na dosimetria, tem-se que: "A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, desde que fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, observando os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Nesse compasso, "para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.023.326/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA