DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ERIKA ALVES WAKAGURI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 217-253) que, ao julgar o habeas corpus n. 2053215-80.2025.8.26.0000, denegou a ordem na execução penal, sob o fundamento de que a prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal seria destinada às prisões cautelares e de que, na execução, o art. 117 da Lei de Execução Penal restringiria o recolhimento domiciliar aos apenados em regime aberto, além de concluir inexistir excepcionalidade e afirmar que "a maternidade não é impedimento para cumprimento de pena privativa de liberdade". Eis a ementa (fls. 254-258):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Condenação definitiva em regime fechado. Pretensão de substituição para regime aberto domiciliar. Inviabilidade. O regime aberto domiciliar não se aplica aos condenados que cumprem pena em regime fechado. Não constatada situação excepcional a justificar a substituição. A maternidade não óbice ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado. Ordem denegada.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada definitivamente, por infração ao art. 339 do Código Penal, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 27 dias-multa, fixados no mínimo legal.<br>A defesa pretende a substituição do cárcere por prisão domiciliar, ao argumento de que a sentenciada é mãe de criança de 3 anos de idade, dependente de seus cuidados, e de que a avó materna é idosa e não teria condições de assumir os cuidados do menor.<br>Informações foram prestadas às fls. 293-297.<br>O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 303-309):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. CABIMENTO. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 3 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRESUNÇÃO LEGAL DE IMPRESCINDIBILIDADE AO CUIDADO DO FILHO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PELO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso ordinário é cabível e deve ser conhecido.<br>A controvérsia está em definir se é questionável a conclusão das instâncias ordinárias de que, por se tratar de execução definitiva em regime fechado, seria inviável a prisão domiciliar, ausente excepcionalidade.<br>As decisões impugnadas assentaram, em síntese, que (i) o art. 318 do CPP não se aplica por se tratar de prisão definitiva; (ii) o art. 117 da LEP autorizaria prisão domiciliar apenas no regime aberto; (iii) não haveria excepcionalidade na espécie.<br>Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme consignado no parecer ministerial, admite interpretação que viabiliza o recolhimento em residência em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado ou semiaberto, desde que a realidade concreta assim o recomende, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP.<br>Além disso, a Quinta Turma desta Corte firmou orientação específica no sentido de ser possível estender o benefício às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem exigência de demonstração de imprescindibilidade, por ser legalmente presumida, desde que observados requisitos objetivos: (a) crime sem violência ou grave ameaça; (b) crime não praticado contra os próprios filhos; e (c) inexistência de situação excepcional a contraindicar a medida:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.<br>2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.<br>3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.<br>4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício.<br>(STJ. AgRg no HC 731648/SC. Relator Min. Joel Ilan Paciornik. T5. Data do Julgamento: 07/06/2022. Relator para Acórdão: Min. João Otávio de Noronha)  grifos nossos <br>No caso, o próprio parecer ministerial destaca que a condenação decorre de denunciação caluniosa, delito praticado sem violência ou grave ameaça, e afirma inexistirem elementos de risco concreto à segurança do menor ou circunstância excepcional apta a afastar a medida.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu pela inviabilidade do regime aberto domiciliar a condenados em regime fechado e pela ausência de excepcionalidade, além de afirmar, em termos gerais, que a maternidade não impediria o cumprimento da pena em regime fechado.<br>Essa fundamentação, entretanto, não enfrenta adequadamente a diretriz jurisprudencial indicada, segundo a qual a prisão domiciliar pode ser deferida, por interpretação extensiva do art. 117 da LEP, mesmo em regime mais gravoso, quando a realidade concreta o recomendar, notadamente em hipóteses envolvendo genitoras de crianças pequenas, com presunção legal de imprescindibilidade dos cuidados maternos.<br>Ainda, o indeferimento na execução foi justificado, entre outros pontos, pela existência de genitora viva, sob o argumento de que a criança poderia receber cuidados da avó materna.<br>Todavia, a tese defensiva, tal como relatada no parecer do Ministério Público Federal, aponta que a genitora da recorrente é idosa e cuida de pai acamado, circunstância utilizada precisamente para afastar, no plano fático, a conclusão automática de substituição integral dos cuidados maternos por familiar idoso.<br>Nesse contexto, presentes os requisitos objetivos destacados no parecer ministerial e na orientação desta Corte, e ausente, nos elementos trazidos, motivação concreta apta a evidenciar situação excepcional que contraindique a medida, a manutenção do cárcere em regime fechado, sem o exame sob a ótica da interpretação extensiva do art. 117 da LEP e da tese de presunção de imprescindibilidade, configura constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e dou-lhe provimento para conceder a ordem, determinando a substituição do cumprimento da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, sem prejuízo de o Juízo da execução estabelecer condições e formas de fiscalização adequadas ao caso concreto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA