DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO JOSE DA SILVA JUNIOR - condenado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006 à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl. 57) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, responsável pelo processamento da Apelação Criminal n. 0000034-96.2023.8.17.5990 (fls. 2/4).<br>O impetrante alega excesso de prazo no julgamento da apelação, não imputável à defesa, afirmando que a demora configura constrangimento ilegal por manter o paciente preso preventivamente sem impulso oficial (fls. 2/5).<br>Sustenta que a prisão cautelar é incompatível com o regime provável em eventual condenação definitiva, invocando o princípio da homogeneidade, pois as teses recursais indicam a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ou regime menos gravoso, tornando desproporcional a custódia em regime fechado durante a tramitação do recurso (fls. 5/6).<br>Aponta nulidade na dosimetria, por utilização de processos e inquéritos em curso para negativação de antecedentes e afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em afronta à Súmula 444 e ao Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela revisão da pena e aplicação do redutor do tráfico privilegiado (fls. 6/7).<br>Defende a desclassificação do delito imputado para o art. 28 da Lei de Drogas (fls. 8/9).<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus para assegurar a liberdade do paciente até o julgamento da apelação, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas; pleiteia, ainda, a recondução do feito ao Tribunal de origem para saneamento das nulidades na dosimetria (fls. 10/11).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, no que concerne às alegações acerca de desclassificação, utilização de processos e inquéritos em curso para negativação de antecedentes e afastamento do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação de regime menos gravoso e ilegalidade da prisão preventiva, não cabe o exame de tais questões diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No mais, é certo que o excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o término da instrução criminal ou do processo, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. A propósito: AgRg no RHC n. 132.777/AL, da minha relatoria, DJe 1º/12/2021; e RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10/3/2021.<br>Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a reprimenda estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação. Nesse sentido: AgRg no HC n. 549.040/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/3/2020; HC n. 414.264/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/12/2017; e AgRg no HC 691.955/RN, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.<br>Na hipótese em análise, a apelação foi redistribuída ao Gabinete do Desembargador Relator em 20/10/2025, com determinação da intimação do apelante para apresentação das suas razões recursais em 23/10/2025. As razões recursais foram apresentadas em 3/11/2025. Nesta mesma data, foi expedida a intimação do Ministério Público de primeiro grau para apresentação de contrarrazões recursais, que foram apresentadas em 15/12/2025. No dia 16/12/2025, foi determinado o encaminhamento dos autos para a Procuradoria de Justiça para oferta de parecer (fls. 81/82), movimentação processual que não configura, até o momento, mora judicial injustificada.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO, UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS E INQUÉRITOS EM CURSO PARA NEGATIVAÇÃO DE ANTECEDENTES E AFASTAMENTO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS, FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.