DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leandro Duarte dos Santos e Rafael da Silva Varjão, presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que, em 11/12/2025, denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8066516-74.2025.8.05.0000.<br>Em síntese, sustenta-se o cabimento do writ como substitutivo de recurso ordinário constitucional, diante de teratologia e ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva.<br>Alega-se nulidade das provas em razão de tortura policial supostamente sofrida por Rafael, com registro de lesões corporais compatíveis com uso de algemas, defendendo-se a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada e o desentranhamento das provas derivadas.<br>Aponta-se, ainda, contradição insanável quanto ao local de apreensão da droga e da arma de fogo, com divergência entre a versão policial e a defensiva, apontando-se flagrante forjado, fragilidade da cadeia de custódia e ilegalidade apta a ser reconhecida na via do habeas corpus.<br>Argumenta-se a inexistência de indícios individualizados suficientes para os crimes de tráfico e associação, destacando-se a apreensão de apenas 25,22 g de maconha, fracionada em sete porções, bem como a versão de uso pessoal, o que afastaria a gravidade concreta necessária à custódia cautelar.<br>Quanto a Leandro, afirma-se a destinação lícita da balança de precisão apreendida, sustentando tratar-se de instrumento doméstico utilizado para controle alimentar, conforme documentos juntados aos autos, o que fragilizaria um dos principais elementos indiciários da traficância.<br>Por fim, alega-se ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, com menções genéricas a outros processos criminais sem trânsito em julgado, em afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>Em caráter liminar, requer-se o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade das provas e a revogação da custódia, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, além da adoção de providências para apuração dos fatos relacionados à alegada tortura.<br>É o relatório.<br>Ao compulsar os autos, constato, inicialmente, que as teses relativas à alegada tortura, à ilicitude das provas e às supostas contradições quanto ao local da apreensão  tal como articuladas na impetração - exigem, para acolhimento, a análise aprofundada do conjunto fático-probatório, com exame de elementos ainda controvertidos (como a dinâmica da diligência e a origem dos vestígios), providência que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em sede de cognição sumária.<br>Nesse sentido: RHC n. 217.770/RN, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025.<br>Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte de origem, de maneira adequada, afastou a tese de coação física por ausência de lastro mínimo nos autos, consignando inexistirem laudo pericial, fotografias ou outros elementos concretos capazes de conferir plausibilidade à narrativa defensiva, sem prejuízo de apuração em procedimento próprio. Nessa mesma linha, o julgado registrou que a apreensão dos objetos ilícitos decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, realizado com observância das formalidades legais e na presença de testemunhas, circunstância que, ao menos nesta fase, reforça a presunção relativa de legitimidade da diligência.<br>Em minha avaliação, também não se identifica, de plano, nulidade manifesta das provas a justificar o trancamento da persecução ou a revogação imediata da custódia, notadamente porque o acórdão fundamentadamente explicitou que a prova principal referida - arma, munições, drogas e instrumentos associados à traficância - foi colhida no contexto de cumprimento de ordem judicial, e não exclusivamente a partir de confissão supostamente obtida por coação, o que enfraquece, nesta etapa inicial, a pretensão de contaminação integral do acervo.<br>No tocante à prisão preventiva, julgo que não procede, em sede de exame liminar, a alegação de ausência de fundamentação idônea. O Tribunal a quo assentou que a decisão de primeiro grau descreveu, com base em elementos concretos, a materialidade e os indícios de autoria, destacando que, no interior da residência, foram encontrados revólver calibre .38, munições, droga, balança de precisão, embalagens plásticas, dinheiro em espécie, aparelhos celulares e outros itens relacionados à mercancia ilícita. A meu ver, tais circunstâncias evidenciam gravidade concreta do fato e apontam, em juízo preliminar, a necessidade de acautelamento da ordem pública.<br>O acórdão impugnado, ademais, registrou a presença de risco de reiteração delitiva, especialmente em razão da notícia de que um dos pacientes responde a outros processos criminais, elemento que, embora não se confunda com maus antecedentes para fins de dosimetria, pode ser considerado, na análise cautelar, como indicativo de propensão à reiteração, desde que contextualizado, como assentado pela instância ordinária.<br>No que se refere ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas, verifico que a instância antecedente concluiu, motivadamente, que tais providências seriam inadequadas e insuficientes diante do contexto concreto delineado (arma municiada, munições, droga e apetrechos), o que, em juízo sumário, afasta a alegaçã o de constrangimento ilegal manifesto.<br>Em minha avaliação, não se verifica, nesta etapa, teratologia ou ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão imediata da ordem, seja porque as teses centrais demandam dilação probatória, seja porque o decreto cautelar, tal como descrito no acórdão, apresenta fundamentos concretos vinculados aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de elementos do caso que justificariam a segregação.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE TORTURA E NULIDADE PROBATÓRIA. SUPOSTA CONTRADIÇÃO QUANTO AO LOCAL DE APREENSÃO E CADEIA DE CUSTÓDIA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA POR APREENSÃO DE ARMA, MUNIÇÕES, DROGA E APETRECHOS. REITERAÇÃO DELITIVA INDICADA PELA EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Writ indeferido liminarmente.