DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de GUSTAVO NASCIMENTO RAYMUNDO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n. 0819716-68.2023.8.19.0066.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/12/2023, prisão convertida em preventiva em 18/12/2023, pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. Em 20/06/2024, sobreveio condenação pelos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 13 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, regime inicial fechado (fls. 62/72). Em apelação, o TJ/RJ deu parcial provimento, redimensionando a reprimenda para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.630 dias-multa, mantida a condenação pelos mesmos delitos (fls. 12/48). A Segunda Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu recurso e special da defesa (fls. 202).<br>O impetrante sustenta que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas carece de justa causa. Alega contradições substanciais entre os depoimentos dos policiais em juízo quanto à dinâmica dos fatos e ao papel do corréu RAYLANDER, bem como a ausência de prova do vínculo estável e permanente de associação (AIJ, fls. 132/136; iniciais e memoriais, fls. 3/11 e 184/187).<br>Argumenta que os termos de declaração colhidos na fase inquisitorial pelos dois policiais são cópias literais entre si, devendo ser valorados com reserva, e que tais relatos não foram corroborados por outros elementos autônomos (fls. 116/119).<br>Defende que a absolvição de RAYLANDER do crime de associação, reconhecida na sentença, rompe a lógica da condenação do paciente por suposta associação com "terceiro não identificado", inexistindo demonstração de estabilidade e permanência (fls. 62/72).<br>Ressalta que ambos os policiais afirmaram o uso de câmeras corporais na diligência, porém nenhuma mídia foi juntada aos autos, configurando cerceamento de defesa e perda de chance probatória relevante diante das divergências testemunhais (fls. 132/136).<br>Aponta que a quantidade de droga apreendida não é elevada no contexto, o paciente é primário, e não há elementos concretos de dedicação a atividade criminosa que obstem a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (laudo e auto, fls. 120/131; iniciais e memoriais, fls. 3/11 e 184/187).<br>Invoca, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para aplicação do tráfico privilegiado, com redimensionamento das penas e fixação de regime mais brando.<br>Requer a concessão da ordem para que seja afastada a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com o redimensionamento da pena e a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Houve apresentação de memoriais enfatizando pontos essenciais do pedido (fls. 184-188).<br>Informações foram prestadas (fls. 195-210).<br>O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (fls. 212-220).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), com causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), porque, em 16/12/2023, na Rua Vereador Acácio da Rocha, bairro Açude I (Volta Redonda/RJ), foi visualizado em movimentação típica de mercancia de entorpecentes, revezando-se com um terceiro não identificado e entregando uma sacola a RAYLANDER, tendo sido apreendidos em seu poder 205 g de maconha, 90 g de cocaína em pó e 1 g de crack, além de um revólver calibre .38 com cinco munições, dois rádios comunicadores, uma base para rádio, um simulacro de arma e R$ 38,00; a associação estável e permanente foi inferida do contexto fático (ponto de venda dominado por facção criminosa, uso de rádios e arma) e a majorante do art. 40, IV foi aplicada em razão da arma apreendida (fls. 12-20; 129-131; 120-121; 115).<br>A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 22-42):<br>Em exame aos elementos dos autos, verifica-se que, a materialidade e a autoria, em relação aos 02 (dois) crimes imputados ao réu apelante Gustavo, resultaram incontestes, por meio do Registro de Ocorrência nº 093-10229/2023, do Auto de Prisão em flagrante, dos Autos de Apreensão, dos Laudos de Exames de Material Entorpecente e de Arma de Fogo, além do coerente conjunto probatório produzido, com destaque aos firmes e harmônicos depoimentos dos policiais militares, David da Silva de Almeida e Hélio Rodrigues de Oliveira Junior, ouvidos em sedes policial e judicial, os quais relataram que, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas em determinada região do bairro Açude I, situado no município de Volta Redonda, deslocaram-se ao local indicado, conhecido como ponto de comércio de material entorpecente, onde fizeram campana e visualizaram o réu Gustavo realizando a venda de drogas (possivelmente na companhia de um comparsa não identificado), sendo que, em determinado momento o corréu, Raylander Cristyan, chegou de motocicleta e recebeu uma sacola plástica do ora apelante. Resultou comprovado nos autos, que os brigadianos, ao perceberem que os réus Gustavo e Raylander Cristyan deixariam o local, resolveram fazer um cerco e se aproximaram, momento em que estes, iniciaram uma fuga, sendo, contudo, rapidamente alcançados pelos policiais militares.<br>Consoante a prova produzida, os agentes da lei, em buscas, pessoal e veicular, localizaram em poder do réu Gustavo, uma arma de fogo, revólver calibre .38, com numeração suprimida e cinco munições; um simulacro de arma de fogo; dois rádios transmissores; uma base para rádio transmissor e R$ 38,00 (trinta e oito reais), em espécie, além de 30 pequenos sacos plásticos contendo cannabis sativa, 43 tubos plásticos contendo cloridrato de cocaína em pó, e 03 pequenos sacos de plástico, contendo cloridrato de cocaína em pedra (crack). Já em poder do réu Raylander Cristyan, foram encontrados 10 pequenas embalagens plásticas contendo cannabis sativae.<br>No total da diligência, foram arrecadados, 205 (duzentos e cinco) gramas de cannabis sativae, 90 (noventa) gramas de cloridrato de cocaína em pó, e 01 (um) grama de cloridrato de cocaína em pedra (crack).<br>Infere-se dos autos que, os réus nomeados, quando da lavratura do Auto de flagrante, na Delegacia de Polícia, advertidos previamente do direito constitucional previsto no art. 5º, LXIII, declararam o seguinte, in verbis:<br>Gustavo: "QUE o declarante informa que não possui advogado. QUE antes de iniciar suas declarações, o declarante foi informado de seus direitos constitucionais, dentre os quais , o de permanecer em silêncio sobre os fatos imputados; QUE diante das explicações, optou por falar. QUE estava na praça; QUE um cara do Açude 4, na qual não sabe informar o nome, pediu para o declarante fazer um "bonde" até o BT, perto do colégio Jesus Menino, no Belmonte. QUE o declarante iria receber R$ 50,00 (cinquenta reais). QUE indagado o que seria BT, não respondeu; QUE indagado quem receberia o material ora apreendido, também não respondeu. QUE a mochila era do declarante. QUE o tal cara colocou as "coisas" na mochila e entregou ao declarante que já estava dentro do Peugeot 207, cor preta. QUE o declarante não conferiu o que tinha na mochila, mas tinha ciência que eram coisas ilícitas. QUE durante trajeto, na Rua J, Bairro Açude, foi abordado pela Polícia Militar; QUE a PM encontrou a mochila dentro do carro. QUE o veículo na qual o declarante estava pertence a seu pai. QUE indagado se estava com dinheiro durante sua prisão, respondeu que não. QUE o declarante trabalha na oficina mecânica Sauber, situada no começo do Açude 4. QUE relata que não foi agredido durante sua prisão e nem em sede policial. Que sua prisão foi comunicada para seu pai ANDERSON. E mais não disse."<br>Raylander Cristyan : "QUE o declarante informa que não possui advogado. QUE antes de iniciar suas declarações, o declarante foi informado de seus direitos constitucionais, dentre os quais , o de permanecer em silêncio sobre os fatos imputados; QUE diante das explicações, optou por falar. QUE o declarante trabalha como motoboy no Restaurante Irmãos Oliveira situado no Bairro Açude; QUE tinha acabado de sair do serviço, quando um elemento na qual não sabe informar quem é, ofereceu R$ 50,00 (cinquenta reais) e pediu para o declarante pegar uma bolsa de entorpecente com um elemento que estaria de blusa vermelha aguardando na Rua Vereador Acácio da Rocha e deixar o entorpecente no mato, próximo ao campinho da Rua B. QUE o declarante procedeu ao local informado e pegou a bolsa com o entorpecente, contendo aproximadamente seis pedaços de maconha, e guardou dentro da mochila de motoboy. QUE durante trajeto, foi abordado por Policiais Militares, que encontraram a bolsa com o entorpecente. QUE o declarante não estava com dinheiro; QUE portava apenas um celular. QUE em seguida, foi conduzido para 93ª DP. QUE o declarante não foi agredido durante sua prisão e nem em sede policial. QUE sua prisão foi comunicada para a irmã Luana. E nada mais disse."<br>Veja-se que, em contraposição à prova produzida, o réu apelante, Gustavo, narrou na Delegacia de Polícia, que apenas teria sido abordado por uma pessoa, que declarou não conhecer, que lhe pediu para fazer uma entrega, em troca da quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para uma terceira pessoa, também desconhecida. Disse ainda o acusado que tampouco tinha conhecimento do que estaria entregando.<br>Confira-se, outrossim, a prova oral, colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, in expressi verbis:<br>"O policial militar David da Silva de Almeida, em juízo, narrou em síntese: "Recebemos denúncia de venda de entorpecente na Rua J, agora é outro nome, mas eu lembro como Rua J, fomos para ponto de observação, dois elementos, bairro açude I, um de blusa vermelha e um de blusa rosa fazendo venda de entorpecentes. Chegavam pessoas, pegavam e entregavam algo em troca. Os dois juntos fazendo o mesmo movimento, uma hora um outra hora outro. Fizemos cerco, eles saíram do local, abordamos eles no meio da rua, Gustavo no carro, revólver 38, simulacro de pistola, entorpecente e com rapaz da motocicleta, Raylander, bagageiro da moto dez trouxinhas. Não consigo reconhecer qual era o do carro. No carro revólver calibre 38, entorpecente, no revólver cinco munições, entorpecentes, 38 reais, dois rádios e base de rádio, rapaz da moto, bagageiro dez pedaços de maconha e aparelho celular, falou que fazendo bonde para ganhar cinquenta reais, o da moto que falou isso. Do carro, não lembro se ele falou alguma coisa. Essa arma estava com o do carro. A gente viu ele colocando algo na cintura na hora que vimos venda, no carro, a arma estava dentro da mochila. distância não deu para identificar que era arma. Arma, simulacro e celular dentro da mochila. Durante a observação, a venda era só no local, não vi ninguém saindo com o carro ou a moto. O local é área de facção comando vermelho. Não tem como vender sem estar vinculado. Pessoas que fazem as denúncias tem medo do tráfico reconhecer eles, os denunciantes. Eram esses dois que estavam vendendo no local. Não estou me recordando do terceiro. Um entregou sacola para outro e saíram. Tinha equipe do reservado e equipe do GAT. Reservado dois ou três, GAT cinco, seis ou GAT, sou do GAT, estávamos com câmeras, imagens gravadas. Foi denúncia anônima, via p2, fizeram contato para cerco. Ali é rua sem saída, eles ficam no final da rua fazendo venda, abordamos eles descendo, pegamos no meio da rua, abordagem foi junta. Eu foquei mais na moto, ajudei olhar carro também. Rapaz da moto tinha dez trouxinhas da maconha. Denúncia de venda de entorpecentes, rua J, acredito que foi reservado, reservado fez contato, não recordo se dava característica dos elementos. Não sei tempo de observação, é tudo muito rápido, observa, vê e vai. Tinham usuários indo e comprando, eles iam e saiam rápido, focamos em quem estava vendendo. Todo mundo fez a abordagem, Gustavo é do Peugeot, foi tranquilo, nunca vi Gustavo. Teve uma sacola, mas não recordo direito. Raylander falou que fazendo bonde (transporte da droga) e pegou sacola. Raylander estava lá vendendo também, estava no local os dois. Droga na mão deles durante a venda. Parece que alguém avisou pelo rádio, eles estavam quase saindo da rua J, só vi Raylander guardando a droga. Foi encontrado no baú da moto, não sei se até fazer volta, se ele jogou fora. Teve um que não pegamos, para mim era usuário, os dois que foram abordados são esses presos. Pode ser que esteja fazendo confusão."<br>O policial militar Helio Rodrigues de Oliveira Junior, em juízo, narrou em síntese: "Na referida data, tínhamos recebido denúncia de populares dias antes que tráfico de drogas com elementos armados, na data resolvemos fazer levantamento de inteligência para identificar se verídica a denúncia, posicionamos e ficamos em observação, vimos dois indivíduos, camisa vermelha e rosa. Um era o Gustavo, não me recordo da face dele. O outro é Raylander, o que chegou na moto. Diante dessa observação, avistamos dois indivíduos, camisa vermelha e Gustavo, camisa rosa, movimentação típica de tráfico, observação durante quinze minutos, rotatividade, quatro ou cinco pessoas, terceiro indivíduo chegou no local em motocicleta, Raylander, pegou sacola ou bolsa. Raylander chegou depois. Tinham dois que ficam no local, revezando e recebendo algo. Gustavo e mais um de camisa vermelha que conseguiu se evadir do cerco. Raylander chegou posteriormente em motocicleta, Raylander recebeu bolsa, fizemos contato com GAT, veio em direção aos mesmos, nós saímos da posição de observação e fomos em direção a eles também, tentaram evadir, Gustavo adentrou em veículo Peugeot, camisa vermelha colocou algo na cintura e se evadiu, Raylander se evadiu em motocicleta, foram abordados carro e moto. Camisa vermelha não foi possível abordá-lo. Quem abordou foram colegas, eu cheguei logo em seguida, com Gustavo pude avistar que mochila no interior do veículo revólver 38, simulacro e entorpecentes, Raylander bolsa no baú da moto. Mochila tinha arma, simulacro e entorpecentes. Mochila dentro do carro. Raylander tinha bolsa com entorpecente no baú da moto. Não me recordo ser Raylander falou o que fazendo lá. Área dominada por comando vermelho. Não tem como vender sem ter vínculo. Eu recebi informação em serviços anteriores. Pediu sigilo, falou que é moradora do local, incidência muito grande de tráfico com elementos armados, pediu atenção ao local. Ele não estava vendendo drogas, chegou posteriormente, vi pegar bolsa com Gustavo, já estava lá. Não conhecia o Raylander. Equipe do GAT não sei precisar, mas minha equipe são três policiais, motorista em local diferente, eu em local diferente. Equipe do GAT usa câmeras, é rua sem saída, rotatória no final, onde estavam, tem acesso à ciclovia que sobe lateral, só passa motocicleta, bicicleta ou pedestre. Apresentamos ocorrência detalhada. Denúncia foi pessoal. Não dava características, só falava traficância com elementos armados, não deu quem seriam. Fiquei em observação, 30-40 metros de distância. Gustavo na venda e outro indivíduo não identificado, blusa vermelha, não conhecia Gustavo, não ofereceu resistência. Vi usuários, quatro ou cinco pessoas. Não conduzimos usuários à delegacia."<br>Os acusados, em seus interrogatórios, permaneceram em silêncio." (depoimentos captados por meio do sistema de audiovisual deste Tribunal de Justiça, e reproduzidos na sentença).<br>Insta frisar que, a jurisprudência é pacífica, no sentido de que os depoimentos de policiais militares não devem ser desacreditados, tão- somente, pelo fato de no momento da prisão, estarem atuando como agentes da lei, como tenta fazer crer a Defesa, em termos genéricos, mormente se considerarmos que os mesmos não conheciam os réus, pessoalmente, antes dos fatos ora em análise.<br>Decerto, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica.<br>(..)<br>Vale registrar, ainda, que eventuais pontos de divergência, entre as narrativas realizadas pelos policiais militares, além de justificáveis pelo lapso temporal existente entre a data dos fatos e a da realização da A. I. J., conjugado à grande quantidade das diligências em que os mesmos participam, diuturnamente, no combate ao tráfico de drogas, em nada retiram a certeza delitiva, eis se restringirem a elementos periféricos das diligências policiais efetuadas, se prestando tais depoimentos à confirmação da dinâmica dos fatos, eis que, efetivamente, encontram o réu em poder de drogas, após terem visualizado o mesmo as comercializando, tal como exposto na exordial acusatória.<br>(..)<br>Em outra vertente, convém reconhecer, também, a prática do delito descrito no artigo 35 da Lei Antidrogas, pelo réu Gustavo, ante a presença inequívoca de elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado.<br>Oportuno citar que, a autoria do delito descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, é verificada ante a análise das provas carreadas aos presentes autos, nos quais resultou demonstrado, claramente, in casu, o efetivo animus associativo (affectio societatis sceleris), no atinente ao crime de associação, ou seja, ajuste prévio, com estabilidade e permanência, não configurando a hipótese dos autos de mera coautoria, consubstanciada em uma congregação momentânea ou esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas.<br>À propósito, convém trazer à liça a doutrina pátria sobre a matéria.<br>(..)<br>Assim, tem-se que, no atinente ao delito insculpido no art. 35 da Lei 11.343/2006, é admissível os indícios, como meio de prova, para comprovar a affectio societates, ou seja, o relacionamento pessoal, a unir por concurso de vontades os ditos associados a mútua ou reciprocamente, se obrigarem a contribuir/combinar, esforços ou recursos, comungar interesses, dividir/compartilhar tarefas, com o escopo comum de praticarem reiteradamente (de forma constante, permanente, repetitiva, persistente, duradoura) ou não, operações concernentes à prática dos delitos previstos no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006.<br>Na hipótese vertente, conforme o entendimento do juiz primevo, vislumbram-se indícios bastantes, ante a contundente prova colhida em juízo, de que o réu apelante, face à dinâmica apurada nos autos, encontrava-se associado, de forma estável, a terceiro não identificado, com fins de realizar o tráfico de entorpecentes, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo.<br>Tais indícios configuradores da prática do crime de associação, são colhidos de vários arestos da jurisprudência pátria e deste Tribunal, em exame de casos concretos, podendo-se elencar, exemplificativamente, os seguintes: a) prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas; b) quantidade expressiva e variadas espécies de entorpecentes; c) apreensão de: anotações contábeis, balança(s) de precisão, rádio(s) transmissor(es) ou assemelhado(s), armamentos, munições, coletes, fardas, toucas e máscaras, grampeadores, calculadoras, produtos em pó para mistura (p. ex. fermento doméstico, talco, amido de milho tipo maizena, e etc..), peneiras, bandejas; d) dinheiro trocado (em notas diversas e/ou moedas); e) material de endolação (p. ex. sacos plásticos tipo sacolé, e etc..); e) embalagens com inscrições de facções criminosas; f) existência de investigação policial, por conhecimento prévio, ou delações anônimas; g) interceptações telefônicas, telegráficas, telemáticas, de dados; h) ser o(s) denunciado(s) conhecido(s) anteriormente por seu envolvimento com os crimes descritos na Lei 11.343/2006; i) anotações anteriores na FAC (não importando a data) quanto ao indiciamento por crime(s) previstos na Lei Antidrogas, e etc.<br>Inobstante a presença de um ou mais indícios dos, exemplificativamente, acima mencionados, e em princípio, não necessariamente sejam bastantes para o reconhecimento da prática do ilícito penal descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, com o desiderato de viabilizar a prolatação ou a mantença de um édito condenatório, à toda evidência a conjugação de alguns deles, assim, o autorizam.<br>Pode-se observar da prova colhida nos autos, não haver dúvidas acerca da ação delitiva, vislumbrando-se elementos seguros, no sentido da associação do réu Gustavo, para a mercancia ilegal de entorpecentes, ressurgindo provas efetivas e concretas da existência do animus associativo, necessário para a caracterização do crime em tela, ou seja, o ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas, não tratando a hipótese de mera coautoria consubstanciada em uma congregação momentânea, esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas, ante as inquestionáveis circunstâncias nas quais houve a arrecadação do material entorpecente, dois rádios comunicadores em bom estado para funcionamento, bem como de uma arma de fogo, apta a realizar disparos, que se encontrava municiada e com a numeração suprimida.<br>Na ensanchas, sobre o reconhecimento do crime de associação ao tráfico, não custa coligir-se, também, trechos de votos da posição jurisprudencial do STJ, face à sua pertinência, in litteris:<br>"(..) Nesse viés, aliás , importante destacar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, apontando "relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos" (..). (STJ - HC 478.822/RJ, 5ª T., Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, julg. 05.02.2019). (Gizamos).<br>"(..) Ou seja, nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente". (..) (STJ - HC 492.528/RJ, 6ª T., Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julg., em 28.02.2019). (Negritamos).<br>Pode se verificar, assim, da prova colhida nos autos, não haver dúvidas acerca das condutas criminosas, as quais se encontram evidenciadas pelo incisivo arcabouço probante, o qual é firme e suficiente em demonstrar não apenas a prática do crime de tráfico de drogas, como, também, a do crime de associação para o tráfico, pelo réu apelante Gustavo.<br>Oportuno registrar, ainda, que as circunstâncias fáticas comprovadas durante a instrução criminal, permitem a configuração da causa especial de aumento de pena, inserta no artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006, sobre ambos os crimes, eis que independentes, inexistindo dúvidas, na prova dos autos, sobre a arrecadação do artefato bélico em poder do réu Gustavo.<br>Veja-se que, o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o art. 156 do C. P. P. se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do atual C. P. C.<br>(..)<br>Ante todo o exposto, encontra-se o maciço cabedal probatório coerente à dinâmica delitiva, descrita na exordial acusatória, quanto ao réu apelante, Gustavo, razão pela qual, afasta-se o anseio absolutório defensivo, resultando mantida sua condenação, nos termos da sentença monocrática.<br>(..)<br>Ainda, em relação ao crime de tráfico de drogas, observa- se que a condenação do réu Gustavo, também, pelo crime de associação para o tráfico, afasta, via de consequência lógica, a aplicação do redutor penal, inserto no § 4º do artigo 33 da Lei Antidrogas.<br>A sentença condenatória fundamentou a condenação do paciente por associação para o tráfico nos seguintes termos (fls. 67-68):<br>O conteúdo probatório demonstra a existência de estabilidade e permanência, ou seja, demonstra o ânimo de associação, de caráter duradouro e estável em relação ao acusado Gustavo. Vale lembrar que o delito do art. 35 da Lei 11.343/06 é classificado quanto à consumação como formal, assim, torna-se desnecessário apreender droga ou examiná-la, podendo a prova do elemento subjetivo do tipo ser obtida por qualquer meio lícito, por exemplo, a interceptação telefônica.<br>Na maioria das vezes, o elemento subjetivo, na prática, é averiguado por critérios objetivos, ou melhor, pelas circunstâncias do fato ocorrido. Nessa linha, não seria açodado e irresponsável imputar a estabilidade e permanência tendo em vista a prisão em flagrante do acusado Gustavo com relevante quantidade de drogas, arma de fogo, rádio comunicador, dinheiro em espécie, em local dominado pelo Comando Vermelho. Além disso, os policiais narraram que puderam visualizar o acusado em movimentação típica de venda de drogas com outro indivíduo que conseguiu se evadir do local.<br>Diferentemente, o acusado Raylander deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, pois não ficou demonstrada a estabilidade e permanência do acusado com o corréu e indivíduo não identificado. Nesse sentido, o policial Helio narrou que o acusado Raylander chegou posteriormente ao momento de observação da venda de entorpecentes pelo acusado Gustavo e outro indivíduo, ocasião em que pegou uma sacola e saiu do local na moto. Narraram as testemunhas que o acusado foi abordado com 10 pacotes de maconha e o próprio acusado confirmou que estava realizando tão somente o transporte desse material no dia dos fatos.<br>A partir das provas produzidas, verifica-se que o acusado Gustavo desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 16/12/2023, nesta Comarca, consciente e voluntariamente, associou-se a outros indivíduos ainda não identificados, todos integrante da facção criminosa Comando Vermelho, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, crimes de tráfico ilícito de drogas no município de Volta Redonda, mais precisamente no bairro Açude I, unindo recursos e esforços com vistas à fabricação, ao armazenamento, à guarda, à preparação e à venda de drogas.<br>O acórdão (fls. 12-48) manteve a condenação de GUSTAVO pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com base nos "firmes e harmônicos" depoimentos dos policiais colhidos sob contraditório (fls. 13-15), na dinâmica fática observada em campana que o situou em mercancia "possivelmente na companhia de comparsa não identificado" (fl. 13), e, sobretudo, em elementos concretos que evidenciam vínculo estável e permanente: apreensão de arma de fogo municiada com numeração suprimida, simulacro, dois rádios comunicadores e base, além de drogas variadas e dinheiro (fls. 14-16), atuação em área notoriamente dominada por facção criminosa (Comando Vermelho), com referência jurisprudencial de que não há atividade autônoma de tráfico em tais localidades (STJ - HC 492.528/RJ) (fls. 17-18). A Corte explicitou o "animus associativo" (ajuste prévio com estabilidade e permanência mínimas), afastando a mera coautoria ocasional, e concluiu pela suficiência do conjunto probatório para caracterizar a associação para o tráfico (fls. 15-17).<br>A Sexta Turma, em caso análogo, manteve a condenação por associação para o tráfico. Veja-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE<br>DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia ou patente ilegalidade no acórdão impugnado a dar ensejo à concessão da ordem de ofício.<br>2. Os agravantes foram presos em flagrante com variada quantidade de narcóticos (322g de maconha; 159g de cocaína; e 21g de crack), em local conhecido pela venda de drogas, de domínio da facção criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas se mostra teratológica.<br>4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela via do habeas corpus.<br>6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 993.347/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>A Quinta Turma tem julgados que reconhecem a possibilidade de condenação por associação criminosa em situações semelhantes:<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Reexame de provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, buscando a absolvição da imputação relativa ao art. 35 da Lei de Drogas, sob o argumento de ausência de demonstração concreta dos requisitos de estabilidade e permanência exigidos para a configuração do delito de associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes para configurar o delito de associação para o tráfico de drogas, com os requisitos de estabilidade e permanência.<br>III. Razões de decidir<br>3. A condenação por associação para o tráfico de drogas foi fundamentada na apreensão de rádios transmissores, armas de fogo e granadas, indicando a atuação coordenada e estruturada dos envolvidos, demonstrando estabilidade e permanência.<br>4. A região onde ocorreu a prisão é dominada por facção criminosa, o que torna impossível a atuação autônoma no tráfico de drogas, reforçando a associação criminosa.<br>5. A demonstração de estabilidade e permanência do vínculo associativo pode ser inferida do conjunto de elementos probatórios disponíveis, não demandando necessariamente prova direta e inequívoca.<br>6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas exige a comprovação de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. 2. A apreensão de rádios transmissores e arma de fogo, em local dominado por facção criminosa, é suficiente para demonstrar a associação criminosa. 3. A mera reiteração de argumentos já analisados não é suficiente para alterar decisão anterior".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no HC n. 1.019.513/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa alegava quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de provas suficientes para a condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/06 e ilegalidade na dosimetria da pena. No agravo, reiterou os argumentos e requereu o provimento do recurso para concessão da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido capaz de comprometer a licitude da prova; (ii) analisar se houve ausência de provas para a condenação pelo crime de associação para o tráfico; (iii) examinar a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento da nulidade por quebra da cadeia de custódia, a demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material, o que não se verifica no caso, em que os registros formais, os laudos periciais e os depoimentos policiais são coerentes e compatíveis.<br>4. O princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada.<br>5. A alegação de ausência de provas para a condenação por associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus e em seu agravo regimental, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>6. A condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes fracionados, rádios comunicadores em funcionamento e atuação do réu em local controlado por facção criminosa, o que denota vínculo estável e permanente com organização criminosa.<br>7. A dosimetria da pena foi devidamente motivada, com exasperação da pena-base fundada na quantidade e na natureza altamente lesiva das drogas apreendidas, conforme autorizado pelo art. 42 da Lei 11.343/06, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade flagrante.<br>8. A ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram, com base nos elementos colhidos sob contraditório, materialidade e autoria quanto ao tráfico e à associação, destacando a apreensão de arma de fogo municiada, rádios comunicadores, diversidade e acondicionamento das drogas, além da atuação em área notoriamente dominada por facção criminosa (fls. 14-20). O acórdão é explícito ao reconhecer "o efetivo animus associativo  ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas" e que o réu "encontrava-se associado, de forma estável, a terceiro não identificado" (fls. 16-17).<br>A alegação defensiva de contradições testemunhais, por si só, não autoriza, na estreita via, a desconstituição do juízo de confiabilidade formado nas instâncias ordinárias, que reputaram harmônicos os depoimentos prestados em juízo e respaldados por demais provas (fls. 13-15). A Corte estadual também consignou que "eventuais pontos de divergência  se restringem a elementos periféricos  não retiram a certeza delitiva" (fl. 15).<br>Quanto ao apontado "cerceamento de defesa" pela não juntada de mídias de câmeras corporais, não se configura vício processual. O acórdão enfrentou o tema e concluiu pela suficiência do conjunto probatório amealhado, reputando "despicienda  a eventual captura de imagens  da diligência realizada" e também "a oitiva de outras possíveis testemunhas" (fl. 15). Ausente demonstração de prejuízo concreto, afasta-se a nulidade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.<br>No caso em questão, modificar a conclusão das instâncias ordinárias implicaria em aprofundamento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO PODE SER INFIRMADA NA PRESENTE VIA CÉLERE. MODUS OPERANDI E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça considera ser legítimo afastar a incidência da causa de redução prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 com fundamento na quantidade da substância entorpecente apreendida e no modus operandi utilizado na empreitada criminosa, como na espécie, em que foram apreendidos mais de 276 quilogramas de maconha. 2. Reavaliar a conclusão das instâncias ordinárias de que o Agente dedicava-se a atividades criminosas ou participava de organização/associação criminosa não se coaduna com o presente remédio, de rito célere e cognição sumária. O revolvimento de matéria fático-probatória é providência sabidamente inviável na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário. 3. "A quantidade e natureza da droga  ..  demonstram a gravidade acentuada do delito e justifica a manutenção do regime prisional mais gravoso (art. 42 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 33, § 3º, do CP)" (STJ, AgRg no AREsp 857.658/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 18/11/2016). 4. Fixada a pena em patamar superior a quatro anos de reclusão, é incabível sua substituição por reprimendas substitutivas de direitos, pelo não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 469.388/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No tocante ao pedido subsidiário de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o acórdão expressamente afastou a benesse, em decorrência da concomitante condenação pelo art. 35, por conclusão lógica (fl. 18).<br>Tal conclusão está de acordo com o posicionamento desta Corte Superior, visto que "a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a concessão da minorante":<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 337, VI, §§ 2º E 3º, DO CPC. LITISPENDÊNCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE À CONCESSÃO DA MINORANTE.<br>1. O Tribunal de origem não reconheceu a alegada litispendência, porquanto as condutas investigadas nas ações penais são diversas, apesar de haver similitude de partes e causa de pedir. A primeira trata de fato ocorrido em 29/7/2023, quando o ora agravante foi preso em flagrante por transportar 300 kg de maconha em um veículo.<br>Por outro lado, a presente ação penal trata de fato ocorrido em 4/8/2023, em que se imputa ao agravante e ao corréu a guarda de 20 kg de entorpecentes no galpão de uma fazenda. Para alterar tais conclusões, seria necessário o reexame fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, a condenação por associação para o tráfico de drogas impede a concessão da minorante especial, por denotar dedicação a atividades criminosas, um dos requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.648/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA