DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UNI TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>A defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção do perdimento do veículo caminhão Ford/Cargo 1119, placa BBY-0085, e munk, em virtude de sentença proferida em processo criminal no qual a pessoa jurídica foi absolvida.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a restituição do veículo à pessoa jurídica.<br>É o relatório.<br>O recurso é cabível, entretanto, não merece provimento.<br>Extrai-se dos autos que a defesa impetrou habeas corpus em favor de pessoa jurídica com a única finalidade de restituição de veículo apreendido.<br>Ao apreciar o writ, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 85-86):<br>Vê-se, portanto, que, não obstante a inadequação da via eleita pelo impetrante, na medida em que o habeas corpus destina-se a proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF) e pressupõe situação aferível sem dilação probatória, o que não ocorre no caso, verifica-se que, diante da decretação do perdimento do veículo em favor da União, inexiste coisa apreendida a ser restituída (CPP, art. 120), permanecendo a custódia do bem sob a responsabilidade da autoridade pública competente.<br> .. <br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus e, em consequência, determino a extinção.<br>Conforme previsão expressa da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, "conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Sobre a inadequação da via eleita para análise do pedido de restituição de bens apreendidos, este Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que " ..  o exame da questão refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 28/11/2017; RHC 118.502/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DE PESSOA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA PARA DESCONSTITUIR MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça .<br>2. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CF, o habeas corpus é cabível exclusivamente para a tutela da liberdade ambulatorial de pessoa natural, não sendo possível seu manejo, bem como do correspondente recurso ordinário, para a tutela de direitos patrimoniais de pessoa jurídica, ainda que em discussão em ação de natureza criminal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RHC n. 161.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA