DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  pela UNIÃO FEDERAL,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Distrito Federal e dos Territórios ,  assim  ementado  (fl. 134):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VNPI. AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS PELO MESMO SINDICATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA COISA JULGADA EM CADA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência ou não de litispendência entre esta ação coletiva e a ação nº 40583-90.2013.4.01.3400, em trâmite perante a 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. 3. Nesta ação o sindicato-autor requer que seja reconhecido o direito dos substituídos ao reajuste da sua VPNI (FC-1 a FC-6) nos mesmos percentuais de reajuste que a Lei 11.416/2006 aplicou aos CJ-1 a CJ-4; e, nos autos do processo nº 40583-90.2013.4.01.3400, o mesmo autor pugna pelo reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste da sua VPNI (FC-07 a FC-10) por decorrência dos percentuais de reajuste que a Lei n. 11.416/2006 aplicou aos CJ-1 a CJ-4, parcelas vencidas e vincendas. 4. Em que pese a causa de pedir e o pedido serem substancialmente idênticos, haja vista que o fundamento jurídico das duas ações é o mesmo, é de se destacar que nas duas ações houve delimitação pelo sindicato-autor quanto aos servidores substituídos que serão contemplados com o resultado final do processo (em uma ação, os servidores que incorporaram funções FC-1 a FC-6 e, na outra, os servidores que incorporaram funções FC-7 a FC-10), havendo expressa referência à pretensão de reconhecimento do direito invocado apenas para o servidores que se enquadrem na situação objeto da lide. 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno à origem para prosseguimento do feito.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, às fls. 149-154, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 337, §2º e 485, V, ambos do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta a parte recorrente que há manifesta litispendência entre a ação coletiva ajuizada pela parte recorrida e a Ação Coletiva nº 40583-90.2013.4.01.3400, alegando que os pedidos, a causa de pedir e as partes de ambas as ações são idênticos. Ademais, argumenta que o tribunal a quo deveria ter reconhecido a litispendência, ainda que de forma parcial, assim, "evitaria surpresas e insegurança jurídica, não deixando ao arbítrio de interpretações de juízos distintos."<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls.  179-180,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste TRF/1ª Região que não reconheceu a litispendência entre as ações reclamadas, sob o argumento de limitação dos beneficiários da coisa julgada em cada ação. O exame de admissibilidade do recurso exige a verificação dos pressupostos recursais gerais e específicos, bem como a observância das formalidades legais previstas no CPC/2015 e na jurisprudência consolidada. No caso, não se configura hipótese de negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, impondo-se a análise da admissibilidade. Verifica-se que a revisão da conclusão adotada no acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Diante disso, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015, e no art. 22, III, do Regimento Interno deste TRF/1ª Região. Se a parte ora recorrente já fora condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00 (§11 do art. 85), sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça porventura já deferida. Certifique-se o trânsito e baixem/arquivem-se os autos, se recurso pendente não houver; em havendo eventual recurso pendente ou novo advindo, de competência desta VIPRE/TRF1, voltem-me; sendo de competência do STJ ou do STF, remeta-se o feito para a respectiva Corte.<br>Em  seu  agravo,  às  fls. 183-186, a parte sustenta que "não há nenhum fato e prova que precise ser avaliado ou reavaliado para enfrentamento da existência de litispendência, bastando a leitura das petições iniciais de cada uma das ações coletivas em apreço."<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a parte  agravante  não  infirmou  os  fundame ntos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  um  fundamento:  (i)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  o  argumento  da  decisão  de  inadmissibilidade, o qual,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanece  hígido,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a parte  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú. ,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.