DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUARES DOMINGOS DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extrapolação de poderes do mandato, simulação, cerceamento de defesa e abusividade de juros. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível nos autos de ação de anulação de ato jurídico e inexistência de débito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1183-1184):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE -ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ALEGAÇÃO INFUNDADA - NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATÁRIO TAMBÉM CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - REVISÃO DE CLÁUSULAS COM APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Ausente prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida à Escritura de Confissão de Dívida, não se justifica sua anulação, principalmente quando demonstrado que os atos praticados pelo mandatário constam no instrumento público de procuração lavrada sob minuta apresentada pela parte outorgante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1328-1336).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão dos embargos teria deixado de enfrentar tese de cerceamento de defesa, omissões sobre simulação, vício de consentimento, abusividade de juros e falta de fundamentação na sentença, alegando omissão, obscuridade e contradição;<br>b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional quanto às teses acima, com embargos de declaração não acolhidos;<br>c) 123, 167, § 1º, II, 168, 182, 219, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois sustentou nulidade da escritura por simulação, declaração falsa e inexistência da causa debendi, afirmando que a presunção do documento público é relativa;<br>d) 214 e 216, da Lei n. 6.015/1973, visto que pediu a invalidação/retificação de registro por vícios do título;<br>e) 446, do Código de Processo Civil, porquanto alegou cerceamento de defesa no julgamento antecipado sem produção de prova oral;<br>f) 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto indicou inadequada distribuição do ônus probatório;.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, determinando-se novo julgamento dos embargos; requer ainda, sucessivamente, o provimento para que se anulem os acórdãos recorridos e a sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para instrução; e, no mérito, que se declare a nulidade da escritura pública de confissão de dívida e garantia hipotecária por simulação e vício do negócio jurídico (fls. 1440-1441).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulação de ato jurídico e declaratória de inexistência de débito em que a parte autora pleiteou a nulidade de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, por vício de consentimento, simulação, dolo e cerceamento de defesa, além da revisão de cláusulas de juros e multa. O valor da causa foi fixado em R$ 2.532.405,29.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou os autores ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor corrigido da causa e revogou a tutela antecipada (fls. 1187-1189).<br>A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reputando válida a procuração pública com poderes expressos, a escritura pública como título executivo extrajudicial, ausentes prova robusta de vício e simulação; e majorou honorários para 15% (fls. 1187-1190).<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, aduzindo omissão quanto ao cerceamento de defesa, simulação, vício de consentimento, abusividade dos juros e nulidade da escritura.<br>No entanto, o Tribunal apreciou integralmente as questões suscitadas, rechaçando a tese de cerceamento de defesa.<br>Relativamente aos alegados vícios de consentimento (dolo e simulação), entendeu-se que o mandatário atuou dentro dos limites dos poderes outorgados por instrumento público  que incluíam a confissão de dívidas e a prestação de garantias "em proveito próprio".<br>Assim, concluiu-se que a escritura de confissão de dívida com garantia hipotecária constitui título executivo extrajudicial válido, não havendo prova robusta apta a desconstituir sua fé pública (fls. 1187-1189; 1333-1336).<br>Inexiste, pois, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>II - Arts. 123, 167, § 1º, II, 168, 182, 219, caput e parágrafo único, do Código Civil, e arts. 214 e 216, da Lei n. 6.015/1973<br>A recorrente afirma nulidade da escritura por simulação, falsidade do conteúdo e inexistência da causa debendi, argumenta que a presunção do documento público é relativa e que o registro deve ser invalidado/retificado por vício do título.<br>O acórdão recorrido decidiu que o mandatário não extrapolou os poderes outorgados em instrumento público; que a confissão de dívida com hipoteca é título executivo extrajudicial válido e eficaz; que não foram demonstrados vícios de simulação ou conluio e que a desconstituição da escritura exige prova cabal ausente nos autos (fls. 1187-1189).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 421 E 421-A DO CC E 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA N. 239 DO STJ. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO ADQUIRENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA TERCEIRO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PODERES NA PROCURAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO<br>PROVIMENTO.<br> .. <br>4. A conclusão adotada na origem, acerca da má-fé na transferência de imóvel por terceiro, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 2.980.501/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>III - Arts. 373, I, e 446, do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas orais e que foi inadequada, a distribuição do ônus da prova quanto à desconstituição da escritura pública e à demonstração de vícios.<br>Todavia, a Corte expressamente assentou a impropriedade da prova oral, no caso, diante da fé pública do título, mantendo a validade da escritura como título executivo, porquanto foi elaborado (fls. 1188-1189).<br>Assim, registre-se que esta Corte Superior de Justiça entende que "Não há cerceamento de defesa quando o julgador constata nos autos elementos suficientes para formação de seu convencimento, sendo livre para determinar as provas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias"(AREsp n. 2.044.277/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025).<br>Ademais, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA