DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com p edido liminar, impetrado em favor de MIRELLA LUINY DE SOUZA XAVIER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Apelação Criminal n. 0804671-70.2022.8.15.0001.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi absolvida do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e condenada, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com o reconhecimento da redutora prevista no § 4º (tráfico privilegiado), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 233 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (e-STJ fls. 62/103).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando, em síntese, a ausência de materialidade delitiva por inexistir apreensão de substância entorpecente e laudo toxicológico diretamente relacionados às remessas atribuídas à paciente.<br>Os corréus também apelaram.<br>Contudo, em sesão de julgamento realizada no dia 11/11/2025, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/24):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, LEI 11.343/06). TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º). ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO AO ART. 35. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. Caso em exame<br>Quatro apelações criminais interpostas contra sentença da Vara de Entorpecentes de Campina Grande/PB que: (i) condenou os ora apelantes por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06), reconhecendo o § 4º; (ii) absolveu todos do art. 35 (associação); e (iii) fixou as penas definitivas em 02 anos e 04 meses de reclusão e 233 dias-multa (Milena, Mirella e Paulo) e 02 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 214 dias-multa (Paula), em regime inicial aberto, com substituição por duas restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. As apelações devolvem a este Tribunal, em linhas gerais, as seguintes questões:<br>i) (a) saber se, para Mirella e Paulo, a ausência de apreensão/laudo toxicológico diretamente vinculados às remessas a eles atribuídas impede o reconhecimento da materialidade do art. 33;<br>ii) (b) saber se, para Milena, procede a preliminar de nulidade por suposto patrocínio comum com conflito de interesses e, no mérito, se há prova suficiente de materialidade e autoria diante do vínculo com remessas destinadas ao mesmo endereço (inclusive do companheiro);<br>iii) (c) saber se, para Paula, há lastro probatório bastante (ação controlada, dados cadastrais, elementos telemáticos e dinâmica de remessas) para manter a condenação por tráfico majorado; e iv) (d) saber se a dosimetria (pena-base, redutor do § 4º e fração da majorante do art. 40, V), o regime e a substituição devem permanecer íntegros.<br>III. Razões de decidir<br>3. Materialidade e autoria comprovadas pelo conjunto probatório robusto: ações controladas com apreensão e laudo em pacotes do mesmo esquema logístico; registros de JADLOG/"Melhor Envio" (nomes, endereços e telefones), comprovantes de entrega, depoimentos policiais coerentes e elementos telemáticos, evidenciando tráfico interestadual de ecstasy/MDA com padrão reiterado de remessas. A ausência de apreensão em poder de cada recorrente não invalida, por si, a condenação quando demonstrado o liame com as remessas apreendidas e o contexto criminoso comum, nos termos da orientação jurisprudencial aplicada.<br>4. Preliminar de nulidade (Milena) rejeitada: não demonstrado efetivo conflito de interesses apto a macular a defesa técnica nem prejuízo processual; superada a fase instrutória com ampla produção probatória e julgamento motivado. No mérito, mantida a condenação diante do vínculo objetivo da recorrente com remessa ilícita e do uso do mesmo endereço em remessas correlatas do núcleo.<br>5. Especificidades por recorrente: (i) Mirella  cadastro com nome e telefone nas remessas, confirmação de recebimento e prova testemunhal idônea inserem-na no mesmo iter criminis em que houve apreensão e laudo; (ii) Paulo  duas remessas atribuídas, comprovante de recebimento e vínculo com endereço de estúdio, sendo incompatível a tese de "uso" com o padrão/volume do esquema; (iii) Paula  ação controlada no endereço, dados cadastrais coincidentes, elementos telemáticos e pequena apreensão domiciliar acessória reforçam a destinação mercantil.<br>6. Dosimetria hígida e proporcional: pena-base no mínimo legal; redutor do § 4º aplicado; majorante do art. 40, V fixada em fração moderada; resultado final de 2 anos e 4 meses/233 dias-multa (Milena, Mirella e Paulo) e 2 anos, 1 mês e 20 dias/214 dias-multa (Paula, com atenuante específica), regime aberto e substituição por duas restritivas, mantidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida, em todos os seus termos, a sentença condenatória (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, com § 4º) e a absolvição pelo art. 35.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A materialidade do tráfico pode ser reconhecida, excepcionalmente, sem apreensão direta em poder do réu, quando há apreensões com corréus, laudo pericial e prova robusta do liame do agente com o mesmo esquema criminoso e remessas correlatas."<br>"2. A preliminar de nulidade por patrocínio comum demanda demonstração concreta de conflito de interesses e prejuízo; ausentes, rejeita-se."<br>"3. Mantida a condenação por tráfico interestadual (art. 33 c/c 40, V, Lei 11.343/06) de todas as apelantes e do apelante, bem como a dosimetria fixada (aplicação do § 4º, fração da majorante, regime aberto e substituição por restritivas)."<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio (e-STJ fls. 3/10), no qual o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da condenação da paciente sem apreensão de entorpecentes e sem a elaboração de laudo toxicológico (preliminar ou definitivo), afirmando inexistir prova da materialidade do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta que a manutenção do acórdão impugnado, com base em prova testemunhal e documental indireta (cadastros/logística), afronta o devido processo legal e a presunção de inocência, em descompasso com a orientação desta Corte.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para absolver a paciente, diante da ausência de apreensão de drogas e de laudo toxicológico que comprove a materialidade delitiva.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local, ao negar provimento aos recursos de apelação, manteve a condenação da paciente e dos corréus, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 26/35):<br> .. <br>É o relatório. VOTO<br>O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em desfavor de Milena Kris Barbosa Queiroz, Mirella Luiny de Souza Xavier, Paula Valéria Tiburtino Carvalho e Paulo Cesar Cury Clivatti e Outros, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico interestadual de drogas), e também do crime previsto no art. 35 da mesma lei (associação para o tráfico), em razão de fatos apurados no curso da denominada Operação , deflagrada pela Polícia Federal no ano de 2021, consistente no envio e recebimento de remessasInsônia de entorpecentes sintéticos (MDMA/ecstasy) remetidos a partir da cidade de Uberlândia/MG e destinados a diversos endereços no Estado da Paraíba e em outros locais da federação, com utilização da transportadora JADLOG e da plataforma "Melhor Envio".<br>Narra a denúncia, em síntese, que os denunciados, dentre eles Milena Kris Barbosa Queiroz, Mirella Luiny de Souza Xavier, Paula Valéria Tiburtino Carvalho, Paulo Cesar Cury Clivatti e outros, associaram-se de forma estável e permanente com a finalidade específica de praticar reiteradamente o tráfico de drogas, especialmente entorpecentes sintéticos do tipo MDA (metilenodioxianfetamina), popularmente conhecido como ecstasy ou "bala".<br>Segundo a inicial acusatória, o grupo atuava em âmbito interestadual, utilizando-se de empresas de transporte de encomendas, notadamente a Jadlog, para remeter e distribuir os comprimidos, contratando os fretes por meio da plataforma "Melhor Envio". A investigação, conduzida pela Polícia Federal, identificou que apenas em nome de um dos integrantes, Renato Júnior Santos, foram realizadas quase 500 remessas de entorpecentes destinadas a diversas cidades brasileiras, inclusive Campina Grande/PB, local em que a operação teve maior foco.<br>As investigações revelaram a divisão funcional do grupo em dois núcleos: o dos fornecedores radicado em Uberlândia/MG, responsável pela guarda e remessa dos entorpecentes; e o dos ,destinatários espalhado por diversos estados, que recebia os comprimidos para posterior revenda em festas e eventos. As diligências policiais (interceptações telefônicas e telemáticas, vigilância, ação controlada e apreensões) comprovaram que inúmeros denunciados, entre os quais os aqui apelantes, foram efetivos destinatários de encomendas de drogas, em contexto que evidencia a prática não eventual do tráfico e a associação criminosa.<br> .. <br>Passo ao exame do mérito.<br>No que se refere ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a figura do artigo 33 da Lei 11.343/06 possui natureza múltipla, trazendo, em seu tipo penal, descreve várias condutas, punindo quem pratica qualquer uma delas, que passo a transcrever:<br> .. <br>Destaque-se que, para que se considere configurado o tráfico ilícito de entorpecentes, não é imprescindível que haja apreensão de droga diretamente em poder do acusado, tampouco que ele seja surpreendido em ato de mercancia ou de repasse a terceiros. Isso porque a lei tipifica como tráfico diversas condutas autônomas, tais como "ter em depósito", "guardar", "transportar" ou "trazer consigo", sendo suficiente a demonstração de vínculo consciente com a cadeia de circulação da substância.<br>Se para caracterizar o tráfico isolado já não se exige a apreensão em flagrante ou a multiplicidade de drogas, com maior razão se reconhece a prática delitiva quando as provas revelam a existência de uma organização estruturada, como no presente caso, em que a investigação demonstrou a utilização reiterada de artifícios logísticos (remessas interestaduais, plataforma de fretes, destinatários múltiplos), evidenciando a inserção dos apelantes no esquema criminoso desarticulado pela Operação Insônia.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso, a materialidade do tráfico restou demonstrada pelo conjunto de ações controladas com abertura judicial de encomendas e pelos laudos periciais que atestaram tratar-se de comprimidos de ecstasy/MDA no âmbito da mesma engrenagem criminosa desvendada na Operação Insônia. Não se trata, portanto, de mera suspeita, mas de prova técnica oficial, aliada a registros logísticos (transportadora/plataforma), comprovantes de entrega e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório, aptos a evidenciar a circulação interestadual do entorpecente e o liame subjetivo entre os agentes.<br>A lei de drogas tipifica múltiplas condutas de tráfico ("ter em depósito", "guardar", "transportar", "trazer consigo", "remeter"), não exigindo flagrante de mercancia nem apreensão direta em poder de cada acusado quando o acervo demonstra sua inserção consciente no circuito de distribuição, especialmente em estruturas organizadas que se valem de remessas sucessivas e destinatários múltiplos.<br>Quanto a Mirella Luiny de Souza Xavier, a autoria se evidencia pela vinculação de duas remessas em seu nome, com cadastro de telefone e confirmação de recebimento em seu endereço, integrando-a ao mesmo iter criminis no qual houve apreensão e laudo em pacotes análogos provenientes do núcleo fornecedor. A ausência de apreensão específica com a recorrente não elide a materialidade já provada no feito, pois a prova documental e testemunhal demonstra que as encomendas a ela destinadas inseriam-se no fluxo reiterado de envio de comprimidos com idêntico padrão, sob o mesmo modus operandi, circunstância que afasta a tese absolutória.<br>Em relação a Paulo Cesar Cury Clivatti, a prova aponta duas remessas vinculadas ao seu endereço, com registro de recebimento pessoal e conexão operacional com o estúdio onde também se identificou destinatário contíguo do mesmo esquema. A narrativa de "uso próprio" não se sustenta diante do padrão e do volume característicos das remessas mapeadas pela investigação, incompatíveis com consumo, e frente ao contexto probatório que demonstra a destinação mercantil dos comprimidos. Ainda que não tenha havido apreensão direta em seu poder, a materialidade e o vínculo subjetivo decorrem da integração das evidências logísticas e testemunhais com as apreensões e laudos obtidos no mesmo circuito criminoso.<br>No tocante a Paula Valéria Tiburtino Carvalho, a autoria se robustece pela ação controlada realizada no seu endereço, com dados cadastrais coincidentes (nome, telefone e endereço), além de elementos telemáticos que a conectam a fornecedor identificado no curso das diligências. A pequena apreensão de maconha em sua residência não é o fundamento da condenação, mas dado acessório que, somado à entrega controlada e aos registros de logística, reforça a inserção da recorrente na cadeia de distribuição de comprimidos sintéticos. O conjunto probatório, examinado em bloco, supera a dúvida razoável e confirma a traficância majorada pela interestadualidade.<br>Por fim, quanto a Milena Kris Barbosa Queiroz, há remessa em seu nome, somada a outras duas destinadas ao mesmo endereço em nome de seu companheiro, no qual se verificaram apreensões e instrumentos típicos da atividade ilícita. Essa convergência objetiva de destinatário, endereço e dinâmica de remessas, cotejada com as apreensões e laudos produzidos no mesmo esquema, evidencia o liame da recorrente com o circuito de distribuição e afasta a alegação de ausência de materialidade ou de desvinculação subjetiva. O contexto probatório, visto de forma sistêmica, demonstra que a participação de Milena não foi episódica ou indiferente ao fluxo delitivo, mas inserida na rotina de remessas que caracterizou a operação.<br>Diante desse conjunto, não prospera a pretensão absolutória. A prova é coesa, idônea e suficiente para amparar a manutenção das condenações pelo art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, tal como decidido na origem, observada a aplicação do § 4º, o regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos.<br>Veja-se trecho da sentença:<br>"(..) No que diz respeito ao tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da lei nº 11.343/06), analisando detidamente os autos, observa-se que todo o fato criminoso foi desencadeado por meio da "Operação Insônia", deflagrada pela polícia federal.<br>Segundo revelam a instrução probatória e as provas produzidas durante a fase investigativa, a situação em análise envolve um grupo criminoso que se utilizava de empresas de transporte de encomendas, como a JADLOG, para fins de remeter elevadas quantidades de drogas sintéticas a vários Estados Brasileiros, entre eles o Estado da Paraíba, mais precisamente a traficantes da cidade de Campina Grande. As investigações dividiram os envolvidos em dois grupos: o dos fornecedores e o dos destinatários das drogas.<br>Durante as investigações da Operação Insônia, que segundo a testemunha do Ministério Público Ricardo Vasconcelos Melo, se trata de um desdobramento da Op. Sol Nascente, ficou constatado que os denunciados eram membros do grupo dos destinatários das substâncias ilícitas sintéticas.<br> .. <br>A materialidade do crime encontra-se também demonstrada. Destaque-se que diversas encomendas foram abertas e periciadas, bem como existem laudos definitivos relativas a diversas apreensões ocorridas antes e após a deflagração da operação (IDs 56095284, 56095286, 56095288, 56095290, 56095292, 56095293).<br>Realmente constata-se que nem todas as encomendas remetidas foram periciadas. Deve-se considerar, no entanto, o tamanho do esquema criminoso, conforme relatado pelas testemunhas ministeriais, o qual envolvia a remessa de drogas para inúmeros destinatários em várias partes do país. Seria impossível a polícia federal conseguir apreender e periciar todas as encomendas. Para se ter ideia do tamanho do esquema, basta analisarmos também o ID 55307473, p. 138.<br>Outrossim, deve-se também levar em conta que a retirada constante de amostras poderia causar desconfiança dos vendedores e destinatários da droga.<br>Ademais, o fato de não ser apreendida substância entorpecente com todos os acusados e nem todas as encomendas terem sido periciadas, é de se ressaltar que a apreensão da droga e a ausência de laudo não impedem a análise da materialidade delitiva, mormente quando existem nos autos provas suficientes para comprová-la.<br>(..)<br>Na situação em apreço, foram realizadas seis ações controladas com filmagens e fotografias das encomendas (ID 55307473, p. 139-147).<br>Em relação a cada destinatário de encomendas com remetente Renato Júnior Santos, a polícia federal conferiu dados pessoais, data da remessa e endereços de entregas (ID 55307473, p. 31 e ss).<br>Portanto, há provas robustas o suficiente para se comprovar a materialidade delitiva, ainda que, com relação a alguns denunciados não tenha sido apreendido o entorpecente.<br>Desta forma, embora não tenha se comprovado o delito de associação para o tráfico evidencia-se o cometimento do delito de tráfico de drogas imputado aos acusados MILENA KRIS BARBOSA QUEIROZ, MIRELLA LUINY DE SOUZA XAVIER, PAULA VALÉRIA TIBURTINO CARVALHO, PAULO CESAR CURY CLIVATTI, PATRICK AUGUSTO APOLINARIO MINEIRO restando comprovadas a materialidade (confirmada a natureza da substância apreendida) e a autoria delitiva (quando verificada a apreensão em poder do denunciado aliado a comprovação da finalidade ilícita de distribuição), inexistindo dúvida a esse respeito, razão pelo qual devem os réus ser condenado nas penas do art. 33 da lei no 11.343/06." (ID 30978056).<br>Ressalte-se que o núcleo do tipo do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é bastante amplo, bastando para sua configuração condutas como "guardar", "ter em depósito", "remeter" ou "trazer consigo" a substância entorpecente. Não se exige que o agente seja surpreendido no ato de mercancia ou de entrega a terceiros, pois, por sua própria natureza, o tráfico de drogas é praticado na clandestinidade. O que se requer é a demonstração, por prova direta ou por indícios veementes e convergentes, de que o acusado participou da cadeia de circulação da droga.<br>No caso concreto, as diligências realizadas no âmbito da Operação Insônia revelaram um conjunto probatório firme e consistente: interceptações, registros de remessas interestaduais realizadas por transportadora e plataforma digital, apreensões de comprimidos de ecstasy/MDA em ações controladas, laudos periciais que atestaram a natureza entorpecente da substância, comprovantes de entrega em endereços vinculados aos apelantes e depoimentos policiais uníssonos. Esse acervo demonstra que os recorrentes, cada qual em seu contexto, figuraram como destinatários de remessas ilícitas, integrando de forma consciente o esquema criminoso.<br>Assim, ainda que não se tenha realizado apreensão física da droga diretamente com cada apelante, as circunstâncias reveladas (múltiplas remessas para o mesmo endereço, cadastro logístico em nome dos réus, apreensões em pacotes correlatos, laudos positivos e acompanhamento por ação controlada) constituem prova harmônica e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito de tráfico interestadual de drogas.<br>Diante desse contexto, a condenação é medida que se impõe, uma vez que o conjunto probatório se mostra robusto, coerente e convergente, afastando a alegação de insuficiência de provas e confirmando a responsabilidade penal dos apelantes nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. - negritei.<br>Conforme relatado, a defesa sustenta que não houve apreensão de drogas/laudo toxicológico em relação às remessas atribuídas à paciente, o que inviabilizaria a condenação por ausência de materialidade. Entretanto, o conjunto de fundamentos das instâncias ordinárias evidencia que, no contexto da denominada "Operação Insônia", houve ações controladas com abertura judicial de encomendas, apreensões de comprimidos sintéticos e laudos periciais, além de registros logísticos e comprovantes de entrega, e que a paciente está vinculada, por cadastro e confirmação de recebimento, ao mesmo padrão e fluxo de remessas.<br>Nessa linha de intelecção, cumpre ressaltar a distinção operada nesta Corte Superior na hipótese de absoluta ausência de apreensão daquelas em que a droga é apreendida com corréus, bastando o liame subjetivo entre agentes para caracterizar o crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mesmo sem apreensão em poder de cada acusado, assim como destacado pela Corte local.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE DROGAS COM CORRÉUS. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Certo é que a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 686.312/MS (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 12/4/2023), consolidou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a apreensão de drogas, não podendo a materialidade ser demonstrada por outros elementos de prova, como interceptações telefônicas, depoimentos prestados por policiais, provas documentais produzidas durante a instrução criminal etc.<br>2. Há distinção entre aquelas hipóteses em que não há apreensão de droga nenhuma e aqueles casos - tal como ocorre na espécie dos autos - em que a droga é apreendida somente com um (ou com alguns) dos corréus ou mesmo com terceiros não identificados.<br>3. A caracterização do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de substâncias entorpecentes com apenas um deles para que esteja demonstrada, ao menos em tese, a prática do delito em questão.<br>4. No caso, além de os diálogos obtidos por meio das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstrarem a ligação do recorrente com outros integrantes do grupo criminoso que mantinham a guarda de substâncias entorpecentes destinadas ao comércio proscrito, os autos também demonstram ter havido a efetiva apreensão de drogas, com menção, inclusive, à feitura de laudo toxicológico.<br>5. Porque evidenciado que o recorrente concorreu, de alguma forma, para a prática do delito, há provas acerca da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ainda que não haja sido apreendida droga em seu poder, ou seja, na sua posse direta.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 7/11/2024.) - negritei.<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, visando à absolvição do agravante dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar condenação, especialmente quando não há flagrante ilegalidade.<br>3. Há também a questão de saber se houve bis in idem na condenação simultânea por associação para o tráfico e organização criminosa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O habeas corpus não é a via adequada para desconstituir condenação definitiva, especialmente quando não há flagrante ilegalidade, devendo ser utilizado apenas em casos excepcionais.<br>5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça admite a condenação por tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes, desde que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do ilícito.<br>6. Não se configura bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa, pois tratam-se de circunstâncias diversas que justificam a condenação em ambos os tipos penais.<br>7. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias de origem demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 870.955/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.) - negritei.<br>Nessa linha, o acórdão impugnado não se afasta da orientação desta Corte quanto à possibilidade de reconhecimento da materialidade do tráfico no âmbito de operações em que há apreensões e laudos periciais com corréus e prova robusta do vínculo do agente ao mesmo esquema, sendo desnecessária a apreensão direta em poder de cada acusado quando o acervo probatório revela a sua inserção consciente na cadeia de circulação da droga.<br>A tese defensiva demanda, ademais, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (ações controladas, laudos, cadastros, comprovantes, depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório), providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, cujo escopo se restringe à aprec iação de elementos pré-constituídos, não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>Ao ensejo:<br>HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA 567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP.<br>1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice.<br>2. A apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula 567/STJ, pois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do crime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro (fl. 71).<br>4. A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).<br>5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu justifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.<br>6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na medida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime anterior (fl. 72).<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) - negritei.<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISTINGUISHING. PRESENÇA DE PROVAS PARA A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. ÓBICE AO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).<br>2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto não tem como elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois o corréu confessou a autoria delitiva e descreveu a atuação do agente de forma detalhada, tendo, inclusive, apontado onde estavam os bens furtados, o que permitiu a recuperação de parte da res da vítima.<br>3. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 899.715/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) - negritei.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não c onheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA