DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por TS3 PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 695-704):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE FRUIÇÃO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta em ação de rescisão contratual. A agravante recorre, reiterando os argumentos anteriormente exarados sobre a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e o recebimento de taxa de fruição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação; e (ii) a possibilidade de recebimento de taxa de fruição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Como bem elucidado no decisum atacado, na espécie incide o comando normativo previsto na súmula nº 543 do STJ.<br>3.1 O decreto judicial objurgado teve como base o entendimento de que "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.".<br>3.2 O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma, como é o caso em comento. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.<br>4.1 Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula nº 543 do STJ).<br>4.2 Matéria suficientemente analisada na decisão recorrida quanto às teses alegadas pela agravante (CPC, art. 1.021).<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 721-734).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil, ao afastar a cobrança de taxa de fruição pelo período em que a compradora permaneceu na posse do imóvel. Sustenta que, exercida a posse e o gozo do bem pela recorrida, é devida a indenização pela fruição, como recomposição pelos poderes de usar e gozar exercidos pelo promitente comprador, de modo a evitar enriquecimento sem causa; aponta, ainda, a natureza propter rem do encargo e defende sua incidência desde a imissão na posse.<br>Alega, também, violação do art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981, afirmando que a correção monetária não poderia incidir desde os respectivos pagamentos, como fixado na sentença mantida pelo acórdão, mas somente a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento jurisprudencial citado nas razões recursais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 752-756).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 760-764), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 777-780).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação dos arts. 1.196 e 1.228 do Código Civil e 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981.<br>Com efeito, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno, não abordou as teses recursais referentes à taxa de fruição e da correção monetária à luz dos dispositivos indicados como violados, o que denota ausência de prequestionamento.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que, se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido, cito :<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA