DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Rones da Cunha Rodrigues e OUTRA contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão prolatado no Agravo Interno na Apelação Cível n. 0010222-34.2014.8.19.0001, cuja ementa é a seguir transcrita, ipsis litteris (fls. 1487/1487):<br>AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES, ORA AGRAVANTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. AUTORA ALEGA OMISSÃO DOS RÉUS (CEDAE E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO), ATINENTE À MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO NA LOCALIDADE DENOMINADA CANAL DO ANIL, ONDE RESIDE. REQUER A PROMOÇÃO DE OBRAS NO LOCAL PARA DESOBSTRUÇÃO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO, BEM COMO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA OBJETO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0061204-79.2019.8.19.0000, ATRAVÉS DO QUAL FOI JULGADO INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL. TESE CONSOLIDADA NO IRDR, NO SENTIDO DE QUE NA LOCALIDADE "CANAL DO ANIL" A PRETENSÃO DE HAVER A DESOBSTRUÇÃO DA REDE DE ESGOTO LOCAL, COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS PELOS TRANSBORDAMENTOS, MULTA E CONVOLAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERE-SE A POLÍTICAS PÚBLICAS, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO INTERVIR EM SUA IMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1571-1575).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em síntese, sob os seguintes fundamentos:<br>"O recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais  " (fls. 1751-1753).<br>"  eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória  não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)" (fls. 1754-1755).<br>A parte recorrente sustenta que o recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, e que o agravo em recurso especial foi manejado com fulcro no art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (fls. 1773-1774).<br>Defende que houve ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1022, do CPC", sob o argumento de que não foi analisada a necessidade de suspensão do presente feito, em razão de a demanda apresentar controvérsia idêntica à tratada no IRDR decorrente do REsp. 215902/RJ (fl. 1774).<br>Afirma a incidência, no caso, dos arts. 982, I, § 5º; 987, §§ 1º e 2º; 489, § 1º, IV; e 1.022, do Código de Processo Civil, como normas federais diretamente aplicáveis à controvérsia (fls. 1774-1779; 1780-1781).<br>Aponta dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o REsp 1.875.952/SC, "com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CRFB" (fls. 1782-1784). Sustenta a inaplicabilidade dos óbices de admissibilidade reconhecidos na origem, especialmente o da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria "relativa à norma de natureza PROCESSUAL", razão pela qual não haveria necessidade de reexame de provas (fl. 1779). Ao final, requer "que o presente Agravo seja provido  com a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento  dos Recursos Especiais e Extraordinário  interpostos no IRDR" e a anulação do acórdão recorrido (fl. 1785).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O tribunal de origem consignou (fls. 1490-1493):<br>"  restou consolidada a seguinte tese pelo eg. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça: "Na localidade "Canal do Anil" a pretensão de haver a desobstrução da rede de esgoto local, compensação por danos morais pelos transbordamentos, multa e convolação em obrigação de fazer refere-se a políticas públicas, não cabendo ao Judiciário intervir em sua implementação."  <br>Eis a ementa do julgado: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS  O local, situado abaixo da linha d"água, é área sujeita a alagamento em razão do relevo.  Os transbordamentos não decorrem de simples obstrução na rede, mas de insuficiência da mesma e da ausência de galeria de águas pluviais no local. A questão, assim, diz respeito a necessidade de revitalização da rede e incremento de medidas de urbanização.  FIXA-SE, ENTÃO,  a seguinte tese: Na localidade "Canal do Anil"  ""<br>"  Sendo assim, não merece prosperar a irresignação dos Agravantes, tendo em vista que o referido IRDR, afastou qualquer responsabilidade dos Réus no caso trazido pela Parte Autora.<br>Tendo em vista que a ação em tela se enquadra exatamente nos termos do julgado apreciado pelo eg. Órgão Especial, no referido IRDR, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos.<br>Finalmente, insta ser enfatizado que o Acórdão exarado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061204- 79.2019.8.19.0000, possui eficácia imediata a contar da sua publicação, uma vez que, como é de curial sabença, o recurso especial e o recurso extraordinário, a princípio, não são dotados de efeito suspensivo.<br>Ademais, cabe registrar que ao referidos Recursos Especial e Extraordinário a princípio foram inadmitidos, na forma do disposto no artigo 1.030, V, sendo certo que em nenhum momento foi atribuído o efeito suspensivo aos mesmos.<br>De certo, portanto, que a parte recorrente não logrou trazer qualquer elemento cognoscível capaz de elidir ou contrastar a premissa fática na qual se lastreou a decisão monocrática em foco, pelo que alvitra este órgão julgador confirmá-la por suas próprias razões (fl. 1493).<br>Inicialmente, nota-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao efeito suspensivo dos recursos excepcionais interpostos contra o acórdão do IRDR, manifestando-se no sentido de que "o recurso especial e o recurso extraordinário, a princípio, não são dotados de efeito suspensivo" e que "em nenhum momento foi atribuído o efeito suspensivo aos mesmos.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022.<br>Ademais, o acórdão recorrido aplicou a tese firmada no IRDR, fundada em premissas fático-probatórias acerca da realidade da localidade do Canal do Anil, destacando que:<br>O local, situado abaixo da linha d"água, é área sujeita a alagamento em razão do relevo  Na origem, a rede foi instalada para atender localidade cuja densidade demográfica foi integralmente alterada, sendo desfigurada a rede pela intervenção de moradores. Os transbordamentos não decorrem de simples obstrução na rede, mas de insuficiência da mesma e da ausência de galeria de águas pluviais no local (fls. 1491/1492).<br>Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal, seja para infirmar a conclusão sobre a natureza da obrigação (implemento de políticas públicas), seja para afastar a inexistência de omissão estatal, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Outrossim, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede, ainda, o exame do apelo pela alínea "c", por inviabilizar a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>Ante o exposto, CON HEÇO do agravo para CONHECER parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRDR - CANAL DO ANIL (TJRJ). EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS: INEXISTÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO .