DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDINEI PROENCA LEITE que busca a revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória proferida nos autos da ação penal n. 1503123-88.2025.8.26.0378.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, além de 816 dias-multa.<br>Inconformada, a defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que ainda está pendente de julgamento, pois foi deferido o pedido da defesa para adiamento e nova designação para julgamento do recurso em 27/1/2026, conforme informações processuais eletrônicas obtidas em 17/12/2025.<br>No presente habeas corpus, a defesa sustenta que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, de carência de fundamentação idônea do decreto prisional, ausência dos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, porque a não teria sido realizada prévia reavaliação da medida extrema no prazo de 90 dias conforme exigência do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Alega que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso desde 15/3/2025, sendo caso de deferimento de tutela antecipada na forma do art. 300 e seguintes do CPC a fim de que o mesmo possa aguardar em liberdade o julgamento de sua apelação ou ao menos colocado em prisão domiciliar, colacionando diversos precedentes que militam em favor da tese defensiva.<br>Defende a necessidade de deferimento do pedido urgente, a fim de que seja suspenso o julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória, designada para o dia 16/12/2025 até o julgamento do RHC n. 225.618.<br>Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do Recurso em Habeas Corpus (RHC) n. 225.618, que também objetiva a revogação da prisão preventiva.<br>Esta Corte Superior não conhece de habeas corpus que reitera pedido já formulado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA