DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOAQUIM BRAGA e por MARIA COSTA BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da ausência de violação aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 139, I e II, 167, § 1º, II, e 661, § 1º, do Código Civil, ao art. 446, I, do Código de Processo Civil, e aos arts. 1º a 5º, 11 e 13, do Decreto n. 22.626/1933 e ao art. 406 do Código Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em apelação cível, nos autos de ação de anulação de ato jurídico e inexistência de débito.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1183-1184):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE -ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - ALEGAÇÃO INFUNDADA - NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO POR MANDATÁRIO TAMBÉM CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - REVISÃO DE CLÁUSULAS COM APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Ausente prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida à Escritura de Confissão de Dívida, não se justifica sua anulação, principalmente quando demonstrado que os atos praticados pelo mandatário constam no instrumento público de procuração lavrada sob minuta apresentada pela parte outorgante.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1328-1336).<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar cerceamento de defesa, vícios de consentimento, dolo e simulação, bem como a abusividade de juros e multa, além de atribuir presunção absoluta a atos notariais (fls. 1360-1366);<br>b) 446, I, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado sem produzir prova testemunhal sobre contratos simulados, caracterizando cerceamento de defesa (fls. 1370-1373);<br>c) 139, I e II, 167, § 1º, II, e 661, § 1º, do Código Civil, pois o procurador teria confessado dívida própria como se dos outorgantes fosse, com garantia hipotecária, e o negócio seria simulado, nulo e fora dos poderes específicos do mandato (fls. 1374-1377);<br>d) 662, 663 e 665, do Código Civil, porquanto não houve assunção/cessão formal de dívida do procurador aos outorgantes, sendo inválida a transferência por confissão (fls. 1366-1367);<br>e) 1º a 5º, 11 e 13, do Decreto n. 22.626/1933, e 406, do Código Civil, visto que os juros de 3,5% ao mês e multa de 5% seriam usurários em operação entre particulares, devendo ser reduzidos aos patamares legais (fls. 1383-1384);<br>f) 373, I, e 389, do Código de Processo Civil, porque o ônus da prova do fato constitutivo foi inviabilizado pelo julgamento prematuro e a nulidade do negócio impõe consequências legais (fls. 1368-1373).<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar novo julgamento com enfrentamento das teses; requer ainda, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno para instrução; no mérito, requer a declaração de nulidade da escritura de confissão de dívida e da hipoteca; alternativamente, requer a redução dos juros a 1% ao mês e multa a 2%, com correção adequada (fls. 1384-1385).<br>Contrarrazões às fls. 1473-1501.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de anulação de ato jurídico e inexistência de débito, em que a parte autora pleiteou a desconstituição da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e, subsidiariamente, a revisão de juros e multa.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários para 15% sobre o valor corrigido da causa (fls. 1184-1189).<br>I - Arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, por ausência de análise do cerceamento de defesa, dos vícios de consentimento, dolo, simulação, e da abusividade de juros e multa, além da indevida presunção absoluta de veracidade de atos notariais.<br>Contudo, o Tribunal enfrentou todas as questões, porquanto afastou a alegação de cerceamento de defesa ao consignar que a matéria foi apreciada de forma clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios do art. 1.022 do CPC, sendo os embargos de declaração via imprópria para rediscutir o mérito (fls. 1333-1336).<br>Quanto aos vícios de consentimento, dolo e simulação, entendeu que o mandatário não extrapolou os poderes conferidos por instrumento público, inclusive para confessar dívidas e prestar garantias "em proveito próprio", que a escritura de confissão de dívida com hipoteca é título executivo extrajudicial válido e eficaz, e que não há prova cabal capaz de desconstituir sua fé pública (fls. 1187-1189; 1333-1336).<br>Sobre a abusividade dos juros e da multa, afirmou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à demanda e que os juros de 3,5% ao mês e a multa de 5% estavam dentro da normalidade à época da celebração, destacando, ainda, a incoerência dos argumentos dos autores (fls. 1189; 1335).<br>Relativamente à suposta presunção absoluta de veracidade de atos notariais, o Tribunal reafirmou que a escritura pública goza de fé pública (art. 215 do CC) e sua desconstituição exige prova robusta, inexistente no caso (fl. 1189).<br>Nesse contexto, observa-se que inexiste a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apresentou fundamentação suficiente em relação a todos os pontos apresentados pela parte recorrente.<br>II - Arts. 139, I e II, 167, § 1º, II, e 661, § 1º, do Código Civil<br>A recorrente afirma que o mandatário extrapolou poderes ao confessar dívida própria em nome dos outorgantes, com simulação e nulidade absoluta do negócio.<br>O acórdão recorrido assentou que o mandatário tinha poderes específicos amplos para confessar dívidas e prestar garantias, inclusive em proveito próprio, não havendo prova de simulação, sendo o título válido e eficaz (fls. 1187-1189).<br>Rever tal entendi mento demandaria o reexame de provas e a análise de cláusulas contratuais, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>III - Art. 446, I, do Código de Processo Civil<br>A parte alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhais sobre a simulação.<br>O acórdão recorrido manteve o julgamento antecipado, reputando suficiente o acervo documental e inexistente prova robusta contra a fé pública do título (fls. 1188-1189).<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Cito, pois, o seguinte julgado: REsp n. 1.930.112/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.<br>IV - Arts. 1º a 5º, 11 e 13, do Decreto n. 22.626/1933, e 406, do Código Civil; arts. 662, 663 e 665, do Código Civil; e art. 373, I, e 389, do Código de Processo Civil<br>A parte recorrente argumenta usura nos juros de 3,5% ao mês e multa de 5%, requerendo redução aos limites legais.<br>Alega ainda, a parte recorrente, ausência de instrumento formal de assunção/cessão de dívida e violação ao ônus da prova, apontando nulidade do negócio e consequências legais.<br>Contudo, o acórdão estadual concluiu pela suficiência dos poderes do mandatário, validade do título e ausência de prova cabal em sentido contrário (fls. 1187-1189; 1333-1336).<br>A Corte também afastou a alegação de usura ao afirmar que não há ilegalidade na fixação de juros remuneratórios de 3,5% ao mês e multa de 5%, por estarem "dentro da normalidade se comparados aos índices do mercado à época da celebração do negócio", além de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor à espécie, por não se tratar de relação de consumo, mas de insumo (fls. 1189; 1335).<br>Destacou, ainda, a incoerência dos autores ao sustentarem, de um lado, que não houve aquisição de madeiras (apenas empréstimos) para desconstituir a confissão de dívida, e, de outro, invocarem o CDC para discutir juros com base no título que menciona aquisição de madeiras (fls. 1189; 1335).<br>Reforçou que a Escritura Pública de Confissão de Dívida, lavrada em cartório, goza de fé pública (art. 215 do CC), e sua desconstituição exige prova cabal, que não foi produzida nos autos (fls. 1189; 1335).<br>Nesse contexto, de igual modo, para rever a conclusão adotada pela Corte de origem, seria necessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, o bservados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Julgo prejudicado pedido de tutela provisória (Petição n. 01225075/2025) às fls. 2073-2105.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA