DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO TOZZI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 275):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO ENEM PPL 2024 Remição - Educação como direito de todos, entretanto, que visa o pleno desenvolvimento pessoal, nos termos do art. 205 da Constituição Federal Habilitação mediante meios informais que deve ser reconhecida por exames Inteligência do art. 38, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Notas mínimas atingidas em todas as disciplinas Art. 1º da Portaria INEP nº 179/14 Caso concreto - Recorrente que concluiu o 3º ano do ensino médio no âmbito prisional Óbice à benesse Art. 3º e parágrafo único da Resolução CNJ nº 391/2021 Exame como critério de seleção e não configurador de "estudo" Definição do MEC - Art. 126, § 1º, I, da LEP - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 287/299), sustenta o recorrente violação do Artigo 126, §§ 1º, inciso I, e 5º, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).<br>Alega que o Tribunal, ao indeferir a remição da pena por aprovação no Enem, em razão de o Recorrente ter concluído o ensino médio no âmbito prisional, criou um óbice não previsto em lei e alheio à finalidade da remição, ignorando o esforço e o mérito individual de se submeter e obter aprovação em um exame de tamanha relevância para o acesso ao ensino superior.<br>Destaca que o STJ já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a aprovação em exames nacionais, como o ENEM ou ENCCEJA, mesmo que por estudo autônomo, é suficiente para o reconhecimento da remição de pena, por configurar aproveitamento de estudos" durante o cumprimento da sanção penal.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo admitiu o recurso especial, manifestando-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 305/315, 317/319 e 327/329).<br>É o relatório. Decido.<br>O Juiz das execuções criminais não reconheceu o direito à remição pela alegada aprovação no ENEM PPL 2024 - STJ, fl. 275.<br>O Tribunal, por sua vez, manteve o indeferimento, sob os seguintes fundamentos - STJ, fls. 276/281:<br>É consabido que a educação é direito de todos, todavia, não sendo de cunho absoluto é atrelada ao objetivo do pleno desenvolvimento da pessoa.<br>É a inteligência do art. 205 da Carta Magna:<br>Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.<br>Não à toa, o art. 38, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, preconiza que "os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames".<br>O agravante obteve as seguintes notas no ENEM PPL 2024 (fls. 234): 604,4, ciências da natureza e suas tecnologias; 564,4, ciências humanas e suas tecnologias; 557,2, linguagens, códigos e suas tecnologias; 675,7, matemática e suas tecnologias. Além disso, na redação a nota auferida foi de 640.<br>Por isso, atingiu o mínimo em cada um das disciplinas.<br> .. <br>Contudo, a hipótese em exame guarda algumas peculiaridades. Assim preconiza o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021, g. n.: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>No caso concreto, o 3º ano do ensino médio já foi finalizado no âmbito prisional (fls. 145), de modo que a benesse não pode ser aplicada.<br>De outro lado, assim preconiza o art. 126, § 1º, I, da LEP: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias.<br>O ENEM é assim definido pelo Ministério da Educação https://portal. mec. gov. br/enem-sp-2094708791, cujo acesso ocorreu em 18/06/2025: Criado em 1998, o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) tem o objetivo de avaliar o desempenho do estudante ao fim da escolaridade básica. Podem participar do exame alunos que estão concluindo ou que já concluíram o ensino médio em anos anteriores. O Enem é utilizado como critério de seleção para os estudantes que pretendem concorrer a uma bolsa no Programa Universidade para Todos (ProUni). Além disso, cerca de 500 universidades já usam o resultado do exame como critério de seleção para o ingresso no ensino superior, seja complementando ou substituindo o vestibular.<br>Ainda que seja salutar que o recorrente tenha ultrapassado as barreiras do Exame, não pode ser ele visto como "estudo", especialmente no caso concreto.<br>No ponto:<br> .. <br>Pelo exposto, por meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.<br>O respeitável voto está divergente do entendimento desta corte.<br>A norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, visa, essencialmente, à ressocialização do sentenciado, por meio do incentivo ao estudo e ao trabalho, atividades que agregam valores necessários à sua melhor reintegração na sociedade.<br>Nesse contexto, deve ser dada uma interpretação mais ampla do art. 126 da Lei de Execução Penal, com a adoção da Recomendação n. 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça, atendendo aos princípios que norteiam a Lei de Execução Penal. O art. 188 da respectiva Exposição de Motivos assevera que os trabalhos realizados "sintetizam a esperança e os esforços voltados para a causa universal do aprimoramento da pessoa humana e do progresso espiritual da comunidade".<br>Conforme entendimento pacífico deste C. Tribunal, o fato de o reeducando já possuir nível médio ou superior antes do cumprimento da reprimenda não o impede de remir o quantum de pena por sua aprovação no Encceja / ENEM, pois, conforme o art. 126 da LEP e Recomendação n. 44/2013 do CNJ, tal certificação configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, beneficiando os apenados que estudam por conta própria em ambiente carcerário, o que exige, de certa forma, mais esforço.<br>A conclusão em ensino médio regular anterior o impede apenas de receber o acréscimo de 1/3, previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Além disso, o instituto do Enem, a partir de 2017, não tem mais a finalidade de conclusão do ensino médio, mais um motivo pelo qual não incide o acréscimo de 1/3.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA EM RAZÃO DA APROVAÇÃO NO ENEM. RECLUSO COM PRÉVIO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. IRRELEVÂNCIA. NORMAS EXECUTÓRIAS RELACIONADAS À REMIÇÃO PELO ESTUDO QUE DEVEM SER INTERPRETADAS FAVORAVELMENTE AO APENADO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA IN BONAM PARTEM. AUSÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE A JUSTIÇA. EFETIVA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO DIREITO EXECUTÓRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP, segundo jurisprudência desta Corte, é possível hipóteses de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal.<br>2. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio.<br>Quanto à abrangência dessa hipótese, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.979.591/SP decidiu, à unanimidade, que é possível a remição da pena por aprovação no ENEM ainda que o reeducando já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do resgate da reprimenda.<br>3. No caso, a tese ministerial no sentido de ser incabível a concessão da remição pela aprovação no ENAM em razão de o apenado ser portador de prévio diploma de nível superior não merece acolhimento. De fato, as normas da execução penal, notadamente aquela relacionada à remição pelos estudos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao réu, especialmente em razão de inexistir, na regra contida no art. 126 da LEP, restrição à concessão do referido direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>É esse caminho interpretativo que o Superior Tribunal de Justiça tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Não se trata, ademais, de se conferir crédito contra a justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Exame Nacional do Ensino Médio por meio de conhecimentos por ele adquiridos.<br>4. Em julgados recentes, a Quinta Turma do STJ tem considerado válida a concessão do mencionado direito executório ao condenado que já concluiu o ensino superior: AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgRg nos EDcl no HC n. 746.292/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>5. Recurso especial ministerial não provido.<br>(REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP, fixou o entendimento de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos de aprovação parcial no Enem ou em caso de anterior aprovação no grau de ensino.<br>II - No que se refere à base de cálculo a ser utilizada, a Resolução n. 391/2021/CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>III - Firmou-se, ainda, o entendimento de que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>IV - No caso concreto, o apenado obteve aprovação parcial, ou seja, em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENCCEJA 2022, o que corresponde a 60 dias de remição.<br>V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DA BENESSE. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 DO ART. 126, § 5º, DA LEP. BASE DE CÁLCULO. REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA QUE HOUVE APROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>II - É possível a remição da pena pela aprovação no ENEM, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>III - A Resolução n. 391/2021, CNJ determina que, para a remição decorrente do estudo individual com a aprovação total no Enem ou no Encceja, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, o que corresponde o montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio.<br>IV - O Superior Tribunal de justiça tem entendido de forma reiterada que o total de 1.200 horas, pela aprovação em exame que certifica a conclusão do ensino médio, deve incidir na proporção de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo, resultando em 100 dias de remição, o que equivale a 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento avaliadas no exame.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO, APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. O Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA é a avaliação de âmbito nacional própria para a certificação do aproveitamento do conteúdo programático do ensino médio e do ensino fundamental àqueles que atingiram a idade de quinze anos (para o nível fundamental) ou dezoito anos (para o nível médio). Diferentemente do ENEM, o ENCCEJA não se presta, por si só, ao ingresso no ensino superior.<br>2. No caso dos autos, minha posição externada no julgamento do HC n. º 786.844, foi no sentido de que o paciente não faria jus à remição pelo estudo individual, uma vez que, conforme ressaltado pelo agravante, ao iniciar o cumprimento da pena, o agravado já havia concluído o ensino médio. Naquela oportunidade, o fundamento adotado era o de que a finalidade da remição pelo estudo não é simplesmente diminuir o tempo de encarceramento da pessoa presa, mas, facilitar a sua reintegração social por meio do aprendizado de novos conhecimentos.<br>3. Contudo, no julgamento do precitado HC n.º 786.844, realizado em agosto desta ano de 2023, restou consignado pela Quinta Turma deste STJ, por maioria de votos, a possibilidade de remição da pena na hipótese em exame, ou seja, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena, como é o caso dos autos.<br>4. Em sendo assim, submeto os presentes embargos de divergência a esta Terceira Seção, para que se defina a posição deste colegiado em relação ao tema e se estabilize a jurisprudência desta Corte, de forma a se atender ao dever cooperativo de coerência enunciado pelo art. 926 do CPC.<br>Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 DAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br> .. <br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 4 (quatro) das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".<br>Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.<br>9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido.<br>(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023)<br>Ressalte-se, no mais, que aquele que estuda em ambiente de cárcere e de forma autônoma, muitas vezes, deve se esforçar mais para conseguir aprovação na prova do Encceja/Enem, em relação aos que obtiveram conhecimento em ensino regular.<br>Como o próprio Tribunal ressaltou, o art. 38, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional, preconiza que "os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames".<br>A redação do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021 deixa claro que:<br>Art. 3º<br> .. <br>.Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>Portanto, a própria resolução reconhece o direito à remição da pena àqueles que realizam estudo por conta própria (desde que não vinculados no estudo regular médio; no caso, o apenado não está vinculado no presente momento , ele já terminou a etapa de ensino anteriormente, o que é diferente), correspondendo à metade da base de cálculo auferida legalmente para os que completam estudo de forma regular, bem como<br>No caso, incontroverso nos autos que o recorrente foi aprovado na prova do Enem/2024.<br>Para a aprovação no ENEM é necessário atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento e 500 (quinhentos) pontos na prova de redação, consoante a Portaria MEC-INEP n. 179, de 28/4/2014 (DOU de 29/4/2014, n. 80, Seção 1, pág. 40).<br>Confira-se, a propósito, o exato teor na norma:<br>Art. 1º - O participante do ENEM interessado em obter o certificado de conclusão do Ensino Médio ou a declaração parcial de proficiência deverá atender aos seguintes requisitos:<br>I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;<br>II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos na data da primeira prova de cada edição do exame;<br>III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame;<br>IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.<br>A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino médio, na forma do art. 126, § 5º, da LEP, equivalem a 133 dias de remição.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Serão devidos, portanto, 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. 4. In casu, como o agravado obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 100 dias com os acréscimos legalmente permitidos. Interpretação dos arts. 24, I, e 35 da Lei n. 9.394/1996. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 447.375/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe de 10/4/2019.)<br>No caso concreto, como é inconteste que o recorrente obteve aprovação em todas as áreas de conhecimento, faz jus à remição de 100 dias de pena, mas não mais o acréscimo de 1/3, pelas razões já explanadas.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Penais reconheça o direito à remição de 100 dias de pena por aprovação no Enem/2024.<br>Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo Executório e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>EMENTA