DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVANILDO LOURENCO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 182-197).<br>Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.<br>Sustenta ausência de justa causa para a ação penal, apontando inépcia da denúncia, além de não existirem indícios suficientes de autoria e de prova da materialidade delitiva.<br>Argumenta que a conduta é atípica.<br>Pugna pelo trancamento da ação penal.<br>Aponta ausência de requisitos legais para a segregação cautelar e excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Defende a necessidade de observância do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que determina a revisão da prisão cautelar a cada 90 dias.<br>Aduz que o recorrente faz jus à prisão domiciliar em razão de se encontrar com a saúde debilitada.<br>Requer, ao final, o relaxamento ou a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, ou a colocação do recorrente em prisão domiciliar; bem como o trancamento da ação penal.<br>Liminar indeferida às fls. 425-427.<br>Informações prestadas às fls. 433-434 e 439-446.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 449-452, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante ao trancamento da ação penal, registra-se que esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que tal medida possui caráter excepcional, sendo cabível apenas quando, de plano e sem necessidade de aprofundada análise fático-probatória, verifica-se a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>In casu, destacou o acórdão recorrido que "não há falar em trancamento da ação penal por ausência de justa causa, diante da presença de provas da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, não se verificando, também, fundamentos que autorizem a rejeição da denúncia ofertada em desfavor do paciente, à luz do art. 395, do Código de Processo Penal. A peça acusatória encontra-se em estrita conformidade com o art. 41, do Código de Processo Penal, porquanto apresenta a exposição clara e objetiva do fato criminoso, as circunstâncias de sua prática, a qualificação do acusado, a classificação jurídica atribuída à conduta e o rol de testemunhas, elementos que evidenciam a justa causa para o prosseguimento da ação penal, afastando qualquer alegação de inépcia ou de ausência de justa causa. A denúncia, ademais, expõe de forma detalhada os elementos probatórios constantes dos autos, sintetizando o ocorrido e descrevendo, com a precisão necessária, as condutas imputadas ao acusado. Redigida de maneira clara e suficiente, a peça garante ao paciente pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, assim, motivos que justifiquem a sua rejeição" - fls. 193-194.<br>Da leitura do trecho acima colacionado, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de reconhecer, nesta fase processual, qualquer ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal. Desse modo, a apreciação da matéria, neste momento, exigiria ampla dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal, uma vez que o Tribunal de origem, respeitados os limites próprios do habeas corpus, entendeu pela impossibilidade de se identificar, nessa fase do processo, a existência de ilegalidade flagrante que justifique o trancamento da ação penal" (AgRg no HC n. 1.014.306/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/9/2025.)<br>Outrossim, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>Convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.<br>Quanto a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, tenho que melhor sorte não socorre à defesa.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente integraria associação criminosa voltada à prática do tráfico de drogas, incumbindo-lhe a função de transportar valores ilícitos em compartimento oculto de um "carro-cofre", posteriormente ocultando tais quantias em sua residência - fl. 134.<br>Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de associação criminosa voltada a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Sobre o tema, trago o seguinte precedente desta Corte Superior de Justiça:<br>"a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo"(AgRg no HC n. 1.025.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025.)<br>"A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva quando há indícios de envolvimento em organização criminosa"(AgRg no RHC n. 216.167/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.)<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024; AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023 e AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023.<br>Relativamente ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, bem como à ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar, da leitura do acórdão recorrido verifica-se que tais matérias não foram alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstâncias que impedem qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>De mais a mais, no que se refere ao pedido de prisão domiciliar, entendo que não assiste razão ao recorrente.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o acusado esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.<br>Na presente hipótese, a corte de origem destacou que "não se identifica a desídia do estabelecimento prisional em relação a saúde do Paciente, que foi avaliado em data recente e apresentou-se em bom estado de saúde geral e sem queixas, recebendo os seus medicamentos contínuos normalmente, sem correr qualquer risco de vida" - fls. 195-196.<br>Desse modo, ante a ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de saúde, bem como da inexistência de demonstração de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa.<br>Nesse sentido:<br>"A substituição da prisão preventiva por domiciliar nos termos do art. 318, II e IV, do CPP, exige demonstração inequívoca de que o estado de saúde do custodiado é incompatível com o cárcere e que não há possibilidade de atendimento médico adequado na unidade prisional.<br>Inexistente prova cabal da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento penal, descabe o acolhimento do pedido" (AgRg no RHC n. 215.841/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, jDJEN de 17/6/2025.)<br>Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA