DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RENÉ MENDES HALL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de vícios de fundamentação (arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC), da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao dissídio jurisprudencial (fls. 2.070-2.078).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.763-1.764):<br>Apelação Cível. Ação de imissão de posse seguida de ação declaratória de nulidade de contrato de promessa de compra e venda. Alegada necessidade de procuração por instrumento público e incapacidade da outorgante, advinda de múltiplos problemas de saúde. Impugnação ao negócio jurídico que se funda outrossim em vícios de seu conteúdo, segundo fatos imprecisos lançados na ação anulatória e na resposta oferecida na imissão de posse, argumentos que somados definem o objeto litigioso. 1- Particularmente no Código Civil de 16, não havia necessidade de instrumento público de procuração para a lavratura de escritura de promessa de compra e venda, qual reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do STJ. 2- Inexistência de provas da incapacidade do cônjuge virago, que ao outorgar a procuração com amplos poderes concordou com a alienação de todo e qualquer bem integrante do patrimônio do casal. 3- Impugnação ao conteúdo do negócio jurídico que não pode ser acolhida, seja porque algumas teses estaria fulminadas pela decadência (caso da simulação no Código anterior) seja porque não há datas, valores, taxa de juros ou expressa prova de empréstimo que pudesse caracterizar possível pacto comissório, em momento algum alegado na defesa do promitente vendedor ou na ação anulatória. 4- Sinais, ao contrário, de que hipoteca pendente sobre o imóvel foi paga logo em seguida à celebração do negócio jurídico, confirmando a versão dada pelo promitente comprador de que isto estava incluído no preço e se somou à parte em dinheiro, assim saldada para evitar penhoras trabalhistas decorrentes da crise financeira pela qual passava a pequena sociedade controlada pelo promitente vendedor. 5- Recursos aos quais se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.849-1.859).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.900-1.970), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, caput, I e II, do CPC, pois "os dados que foram trazidos pelos recursos de embargos de declaração de fls. 1.799/1.844 e omitidos pela v. Acórdão de desprovimento de fls. 1.849/1.859, são todos argumentos capazes de isoladamente infirmarem o decisum (art. 489, §1º, CPC)" (fl. 1.927);<br>(ii) arts. 371 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, alegando cerceamento de defesa por falta de apreciação de provas, pois "o voto vencedor deixou de apreciar provas imprescindíveis à conclusão do julgado, notadamente a correspondência eletrônica entre as partes e a sucessão de eventos fraudulentos realizada pelo Recorrido, questões sobre as quais o voto vencido discorreu amplamente tão somente menciona, genericamente, "todo e qualquer bem" dos cônjuges. O voto vencido acolheu o entendimento consagrado por esta Corte Superior, no sentido de que, conforme o artigo 1.295, caput e § 1º, do CC/1916 (vigente à época e reproduzido no CC/2002 no artigo 661, caput e § 1º), é necessária a identificação e descrição do imóvel em específico" (fl. 1.903);<br>(iii) arts. 145, III e IV, e 1.295, § 1º, do CC/1916, sob o argumento de "necessidade de procuração com poderes especiais, ou seja, com a identificação e descrição do imóvel objeto do negócio jurídico.  .. . Divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido (voto vencedor) e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - o voto vencedor considerou válida para a prática do ato (compra e venda) procuração outorgada por uma das proprietárias do imóvel, em que não foi especificado o bem objeto do negócio" (fls. 1.903-1.904);<br>(iv) art. 765 do CC/1916, por "simulação para encobrir pacto comissório não reconhecida pelo acórdão vencedor.  .. . voto vencedor que, a despeito dos elementos fáticos registrados na integralidade do acórdão, considerou que a promessa de compra e venda poderia ser, no máximo, um negócio fiduciário" (fl. 1.904);<br>(v) arts. 104, 145, II e V, 168, I, e 178, § 9º, I, "a", do CC/1916, "ao ignorar a nulidade absoluta dos negócios, e declarar a decadência (prescrição) do direito do Recorrente de questionar os contratos com base no art. 178, 9º, V, "b" c/c 239 do Código Civil de 1916, considerando, assim, caso de anulabilidade. Contudo, ainda que se tratasse de questão passível de anulação, e não de nulidade absoluta, o que admite apenas por amor ao debate, não considerou a Colenda Câmara Cível a regra legal prevista no art. 168, I do Código Civil de 1916, que dispõe que "não corre a prescrição entre cônjuges, na constância do matrimônio"  .. . Além disso, diante da ausência de outorga uxória específica para a venda do imóvel objeto da lide, eis que a Procuração em nome de Renia utilizada para celebrar os negócios não se prestava a esse objetivo.  .. . É nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas. Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código Civil de 1916 e, portanto, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de verdadeiro pacto comissório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior (1916)" (fls. 1.947-1.952); e<br>(vi) art. 13 do Decreto n. 22.626/1933, pois as "correspondências em que apontam cobranças em dólar e não em moeda nacional com Juros escorchantes.  .. . Divergência entre o acordão recorrido (voto vencedor) e o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, devidamente prestigiado pelo Eminente Relator da Apelação, em seu voto vencido, que reza que se o negócio jurídico foi celebrado no intuito de garantir contrato de mútuo usurário e portanto consistiu em simulação para ocultar a existência de pacto comissório o mesmo é nulo de pleno direito, vez que o instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas, como reconhecido no REsp 1076571 SP 2008/0165413-0" (fls. 1.904-1.905).<br>No agravo (fls. 2.095-2.113), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, RENÉ MENDES HALL ajuizou ação declaratória de nulidade absoluta contra MARCOS ANDRÉ DE CARVALHO CORREA e REINALDO DE OLIVEIRA BARBOSA, sob alegação de que, "apesar da aparente legalidade com que se revestiu o negócio jurídico da "promessa de venda" do dito imóvel, tendo como base a apresentação ao Cartório do Rio de Janeiro da procuração. por instrumento particular firmada por Renia Mendes Hall (cônjuge do promitente vendedor Dieter Hall e pais do Autor), é inegável a irregular e defeituosa lavratura da dita Escritura de Promessa, feita no Rio de Janeiro, pelo Cartório Dib Ferreira/9º Ofício (livro 2468/folha 005), por absolutamente necessário que houvesse como base a devida e específica Procuração por Instrumento Público, assinada por Renia Mendes Hall, o que não aconteceu e, sem a competente outorga uxória, devendo pois ser declarada a nulidade do negócio jurídico e todos os seus efeitos" (fl. 4).<br>O Juízo de primeira instância julgou em conjunto as ações de imissão na posse e de declaração de nulidade - referente a esse recurso especial -, e declarou a "decadência do direito de contestar-se a validade da escritura de promessa de compra e venda, de modo a extinguir o processo nº 0005234-56.2005, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do NCPC, revogando-se, ademais, a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Julgo, por conseguinte, procedente o pedido veiculado no processo nº 0008951-13.2004, para determinar a imissão do autor Marcos André na posse do imóvel aqui referido" (fls. 1.199-1.200).<br>Da deficiência na prestação jurisdicional<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Do cerceamento de defesa<br>Sob alegação de cerceamento de defesa, a parte, na verdade, se insurge quanto ao voto vencedor que lhe foi desfavorável, requerendo a prevalência do voto vencido no acórdão proferido pelo TJRJ. Portanto, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Do pacto comissório e do delito de usura<br>De fato, mesmo na égide do Código Civil de 1916, o pacto comissório constituía causa de nulidade absoluta, não havendo que se falar sobre prazo decadencial de 4 anos nessa hipótese. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM AÇÃO CONDENATÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM CLÁUSULA DE RETROVENDA - AO CONCLUIR QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CELEBRADO NO INTUITO DE GARANTIR CONTRATO DE MÚTUO USURÁRIO E, PORTANTO, CONSISTIU EM SIMULAÇÃO PARA OCULTAR A EXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO, O TRIBUNAL DE ORIGEM PROCEDEU À REFORMA DA SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA DEMANDA - PACTO COMISSÓRIO - VEDAÇÃO EXPRESSA - ARTIGO 765 DO CÓDIGO CIVIL 1916 - NULIDADE ABSOLUTA - MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 104 DO DIPLOMA CIVILISTA (1916) - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>Ação de imissão de posse cumulada com ação condenatória ajuizada pelo promissário comprador em face de um dos alienantes, visando à desocupação do imóvel, bem assim ao ressarcimento dos prejuízos experimentados (aluguéis). Sentença de procedência reformada pelo Tribunal de origem, ao reputar demonstrada a simulação e o pacto comissório firmado entre as partes e, portanto, a nulidade do compromisso de compra e venda com cláusula de retrovenda, julgando improcedentes os pedidos veiculados na demanda.<br> .. <br>2. É nulo o compromisso de compra e venda que, em realidade, traduz-se como instrumento para o credor ficar com o bem dado em garantia em relação a obrigações decorrentes de contrato de mútuo usurário, se estas não forem adimplidas. Isso porque, neste caso, a simulação, ainda que sob o regime do Código Civil de 1916 e, portanto, concebida como defeito do negócio jurídico, visa encobrir a existência de verdadeiro pacto comissório, expressamente vedado pelo artigo 765 do Código Civil anterior (1916).<br>2.1 Impedir o devedor de alegar a simulação, realizada com intuito de encobrir ilícito que favorece o credor, vai de encontro ao princípio da equidade, na medida em que o "respeito aparente ao disposto no artigo 104 do Código Civil importaria manifesto desrespeito à norma de ordem pública, que é a do artigo 765 do mesmo Código", que visa, a toda evidência, proteger o dono da coisa dada em garantia (Cf. REsp nº 21.681/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ 03/08/1992) 2.2 Inexiste para o interessado na declaração da nulidade absoluta de determinado negócio jurídico, o ônus de propor ação ou reconvenção, pois, tratando-se de objeção substancial, pode ser arguida em defesa, bem como pronunciada ex officio pelo julgador.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.076.571/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.)<br>Escritura de compra e venda. Coação. Empréstimo em dinheiro garantido por imóveis. Pacto comissório. Precedentes da Corte.<br>1. Não identificado no acórdão o momento em que cessou a coação, reputada contínua diante da realidade dos autos, não há como identificar prescrição.<br>2. Antigo precedente da Corte assentou que existente pacto comissório,  disfarçado por simulação, não se pode deixar de proclamar a nulidade, não pelo vício da simulação, mas em virtude de aquela avença não ser tolerada pelo direito  (REsp nº 21.681/SP, Terceira Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 3/8/92).<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 784.273/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 12/12/2006, DJ de 26/2/2007, p. 586.)<br>Contudo, segundo constou no voto vencedor, "a tese de pacto comissório tampouco pode ser acolhida porque não há na contestação ou na inicial dados que explicitem a data de qualquer empréstimo, seus valores ou eventual taxa de juros. Ainda que a contestação na ação de imissão de posse fale em garantia, em versão oposta àquela dada pelo autor da anulatória, não há detalhes de datas ou cifras ou condições de pagamento, algo que nos permita estabelecer a diferença entre instrumentos lícitos, - como são a dação em pagamento ou o negócio fiduciário ou a venda pura e simples - dos ilícitos, corporificados na tese de pacto comissório. Alguns detalhes laterais, por outro lado, confirmam a tese de validade - diria melhor, seriedade - do negócio jurídico. Basta ver que desde sua celebração tem sido o IPTU anual pago por Reinaldo ou Marcos André, sem qualquer constrangimento ou preocupação de reembolso. Do mesmo modo, quando falecida Renia e aberto seu inventário, não houve qualquer referência ao imóvel aqui em tela, que era tido mesmo pela família como fora de seu patrimônio" (fl. 1.771).<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à ausência de pacto comissório e a ausência de provas quanto à taxa de juros, datas e condições de pagamento, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. ANULAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O afastamento das conclusões da Corte de origem, quanto à comprovação da simulação do negócio jurídico para ocultação da prática de agiotagem com pacto comissório real, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.836/SP, minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)<br>Da nulidade da procuração por ausência de poderes específicos<br>Nas razões de apelação, a parte recorrente alegou que, "por razões ordinárias de experiência, é de fácil percepção que a procuração continha na sua originalidade a outorga de poderes genéricos, sem qualquer mencão sobre alienação da casa residencial de sua Família. Assim, o principal defeito formal da aludida procuração particular de fis. 30 é que no corpo do documento particular os objetivos são genéricos, conferindo-se "amplos e ilimitados poderes", por conseguinte, contrariando o objetivo especifico de alienação da casa residencial petropolitana que consta no cabeçalho" (fls. 1.271-1.272 - grifei).<br>No voto minoritário, proferido no acórdão de apelação, constou que houve ausência de poderes específicos e expressos na procuração (fls. 1.791-1.795 - grifei):<br>Quanto à pretensão de nulidade da alienação da casa, por ausência de consentimento (outorga uxória) de Renia Mendes Hall a seu marido Hans Dieter Hall para representá-la nas escrituras de promessa e definitiva de compra e venda em virtude da procuração outorgada pela primeira não conter poderes específicos e expressos, em especial a descrição do imóvel com todas as suas especificações, superfície, confrontações, tanto do principal quanto dos acessórios, na forma do artigo 1295, §1º, do Código Civil de 1916, combinado com o artigo 145, II do mesmo diploma, que considerava nulo o ato que não revestisse a forma prescrita em lei, deve também ser acolhida.<br>Resta, com efeito, a análise do mandato outorgado por Renia, que traz o endereço de uma casa em testilha, mas não revela poderes especiais e expressos exigidos por lei, bem como a descrição detalhada do objeto negociado com suas respectivas divisas, superfície quadrada, limites e confrontações, benfeitorias e acessão principal descrita, detalhada, declarada com suas especificações.<br>Em consequência, ausentes estes poderes especiais, mesmo porque, como se denota dos autos, o bem era o único da família e está provado nos autos de que Renia não vendê-lo-ia, o dito instrumento procuratório não serviria para produzir a escritura de promessa de compra e venda e demais atos.<br>O próprio réu Reinaldo, em documento de sua lavra acostado, confessa que resolveu alienar o imóvel apenas após a morte daquela, conforme citação no primeiro tópico deste acórdão.<br> .. <br>A sentença funda-se em acordão do E. STJ para dar validade ao mandato como sendo por instrumento particular, mas sem apontar a qualidade dos poderes outorgados, com o que não se discorda, entretanto, por certo ali se faz referência apenas à forma do instrumento, mas não a ausência de poderes expressos e especiais, como neste caso.<br>Assim, em virtude da ausência desses poderes específicos, a mera procuração com poderes genéricos demonstra a ausência de outorga uxória ou consentimento, porque a ausência daqueles poderes não permite a alienação de bens imóveis pelo marido.<br>Neste caso a outorga uxória deveria ter sido expressa e específica, não só porque se tratava da residência da família do casal, mas inclusive porque nos autos há prova de que Renia não permitiria a venda da casa simplesmente. Até mesmo o comprador Reinaldo atesta este fato pelo documento de sua lavra (fls.165/arq.183, lº proc.), no qual afirma não ter vendido a casa porque ela o impediria, ainda que emocionalmente.<br>Ressalte-se que com "a entrada em vigor do CPC/2015, estabelecendo em seu art. 941, § 3º, que "o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento", conferiu-lhe ampla eficácia, acarretando a superação do entendimento específico, vigente sob a égide do revogado CPC/1973 e sedimentado na Súmula 320 do STJ, segundo o qual "a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento"" (AgInt nos EREsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Assim, o voto minoritário encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "para realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a alienação de bens imóveis, exigi-se a outorga de poderes especiais e expressos, com a respectiva descrição do objeto a ser negociado" (REsp n. 262.777/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 26/2/2009). A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSMISSÃO DE BENS DE PESSOA VIVA E EXCLUSÃO DA HERANÇA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO À PARTILHA DOS BENS E À VERACIDADE DO DOCUMENTO PARTICULAR. SÚM 7/STJ. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO SOLENE. INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL. (CC, ART. 1806).<br> .. <br>3. O Código Civil estabelece que, para a realização de negócio jurídico que transcende a administração ordinária, tal qual a disposição de bens imóveis (alienação, doação, renúncia, transferência, dentre outros), faz-se necessária a outorga de poderes especiais e expressos (art. 661, § 1º), com a respectiva descrição do objeto a ser transferido/negociado (En. 183 das Jornadas de Direito Civil).<br> .. <br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.551.430/ES, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 16/11/2017.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. BEM IMÓVEL. GARANTIA FIDUCIÁRIA. MANDATO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO BEM. INEFICÁCIA. ARTS. 661 E 662 DO CPC. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A validade de ato de disposição de bens imóveis por meio de procuração requer a concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados da descrição detalhada do objeto a ser transferido, negociado ou dado em garantia.<br>3. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.038.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAÇÃO DE TODOS OS BENS DO OUTORGANTE. NECESSIDADE DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS.<br> .. <br>4. Nos termos do art. 661, § 1º, do CC/02, para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.<br>5. Os poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel).<br>6. No particular, de acordo com o delineamento fático feito pela instância de origem, embora expresso o mandato - quanto aos poderes de alienar os bens do outorgante - não se conferiu ao mandatário poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.<br>7. A outorga de poderes de alienação de todos os bens do outorgante não supre o requisito de especialidade exigido por lei que prevê referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.836.584/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>Como a questão relativa à ausência de poderes específicos apenas foi analisada e reconhecida no voto minoritário, MARCOS ANDRÉ DE CARVALHO CORREA e OUTROS não dispunham de interesse recursal para recorrer.<br>Por sua vez, nas contrarrazões do recurso especial, a parte recorrida afirmou que, "ao contrário do alegado, a procuração em tela, outorgada por Renia, inserida no processo n.º 0005234-56.2005.8.19.0042, a f. 30, expressamente indica, logo no início, o imóvel: Casa residencial situada à Av. Amaral Peixoto, 242,- Bairro Quitandinha, na Cidade de Petrópolis, RJ. Registrado no Cartório 2.º Oficio de Registro de Imóveis da primeira Circunscrição da Comarca de Petrópolis RJ., dando ao marido, Sr. Hans Fritz Dieter Hall o seguintes poderes específicos:  .. . Destarte, longe do que foi alegado, não se trata de procuração genérica ou sem poderes específicos, haja vista que não somente é indicado o imóvel, mas também outorga ao mandatário, expressamente, poderes para vendê-lo, firmando todos os atos necessários neste propósito" (fls. 2.058-2.059).<br>Portanto, por se tratar de questão fática e em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise especificamente se foram observados os requisitos de validade para a disposição do bem imóvel por procuração, quais sejam: concessão de poderes especiais e explícitos, acompanhados de descrição do objeto negociado.<br>Ficam prejudicadas as demais alegações.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA