DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUCIO DANTAS DE MELO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1815-1817, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. JULGAMENTO RESP 1.778.938/SP. MODULAÇÃO EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08.08.2018. MANUTENÇÃO ENTENDIMENTO DO RESP 1.312.736/RS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. COISA JULGADA. INOCORRENTE. NULIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. LC Nº 109/2001. MÉRITO. RECOMPOSIÇÃO APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR E PATROCINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.778.938/SP entendeu que nos casos ajuizados antes de 08.08.2018 é necessário aplicar o entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS.<br>2. A matéria fática não discutida na origem não pode ser objeto da apelação sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso do autor parcialmente conhecido.<br>3. Nos termos do REsp 1.370.191/RJ, julgado como recurso repetitivo, "não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador", sendo necessário reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil. Preliminar de legitimidade do patrocinador acolhida.<br>4. A existência de ação trabalhista ajuizada em face do Banco do Brasil S/A não gera coisa julgada em relação à pretensão da parte autora de ver complementada sua aposentadoria, com base no reconhecimento das horas extras obtido na ação trabalhista.<br>5. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>6. Em se tratando de demanda cujo objetivo é a complementação de aposentadoria, deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a súmulas 291 e 427 do STJ. Prejudicial rejeitada.<br>7. A questão objeto do apelo foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese no REsp 1.312.736/RS: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>8. Como a instituição financeira foi a responsável direta pelos prejuízos sofridos pela parte autora, por não ter realizado, a tempo e modo devidos, o pagamento das horas extras e, consequentemente, não ter recolhido as contribuições patronais que sobre elas incidiriam, deve ser condenada a realizar os aportes necessários à integralização da reserva matemática.<br>9. Nos termos do entendimento exarado no julgamento do recurso repetitivo, necessária a realização de cálculos atuariais para averiguação do valor da contribuição bem como do benefício consequente, todavia, não há necessidade de que o estudo técnico atuarial seja produzido na fase de conhecimento, podendo ser realizado em liquidação de sentença. Precedentes.<br>10. Os valores já pagos pelo banco patrocinador deverão ser observados na fase de liquidação de sentença, objetivando evitar pagamento duplicado.<br>11. A fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação observa o disposto nos artigos. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade ou necessidade de minoração do valor fixado.<br>12. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso do autor parcialmente conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. Na extensão, recurso não provido. Recurso dos réus conhecidos. Preliminares de ilegitimidade e coisa julgada rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recursos não providos. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1872-1877, 1881-1888 e 1893-1909, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 2010-2026, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. OMISSÃO. PARCELAS VINCENDAS. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PREVI. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. CONTRADIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. INOCORRENTE. OMISSÃO. OBSERVÂNCIA REPETITIVOS. INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. Recurso Banco do Brasil 1. O Banco do Brasil nada falou quanto à inexistência de ato ilícito, à competência da Justiça comum e quanto à ocorrência de enriquecimento ilícito, sendo incabível que o faça em sede de Embargos de Declaração, por patente inovação recursal. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte.<br>2. O acórdão analisou a questão apresentada entendendo que sua participação seria necessária para viabilizar o pedido de complementação da aposentadoria, afastando a tese de ilegitimidade. Omissão inocorrente. Recurso da parte autora<br>3. A parte autora apresenta argumentação sobre a possibilidade de compensação, mas não informa qual seria o vício no acórdão, sendo incabível conhecer do recurso. Recurso conhecido em parte.<br>4. A parte requereu expressamente que a PREVI fosse condenada a integrar no pagamento das parcelas vincendas a diferença da complementação da aposentadoria apurada e o acórdão nada manifestou sobre a questão. Omissão reconhecida.<br>4.1. Pela simples leitura da sentença e do acórdão, entende-se que a PREVI foi condenada a revisar e integrar o salário de participação do autor desde a implementação. Ora, a condenação não só tratou do período passado, mas mandou revisar todo o salário de participação após a recomposição da reserva matemática, o que, obviamente, inclui todas as parcelas vincendas.<br>4.2. De qualquer forma, para evitar eventual recurso em sede de cumprimento de sentença, esclareço que a revisão abrange as parcelas vincendas.<br>4.3. Omissão sanada.<br>5. Ao tratar da necessidade da recomposição matemática, o acórdão estabeleceu que os valores já pagos na Ação Trabalhista devem ser abatidos dos valores a serem recolhidos, não havendo que se falar em omissão no acórdão. Recurso da PREVI<br>6. A PREVI 8 O Banco do Brasil nada falou violação aos artigos 884 e 886 do Código Civil na apelação, sendo incabível que o faça em sede de Embargos de Declaração, por patente inovação recursal. Recurso da PREVI conhecido em parte.<br>7. Da leitura do acórdão, percebe-se que houve a fundamentação de forma concatenada acerca da necessidade de recomposição prévia das reservas matemáticas, cujo valor deve ser apurado por estudo técnico atuarial em fase de liquidação de sentença. Contradição inocorrente.<br>8. A condenação ao pagamento dos honorários advocatício decorre da sucumbência e não da existência ou não de ato ilícito por parte da PREVI, não havendo qualquer omissão ou descumprimento de recurso repetitivo nesse entendimento. Omissão inexistente.<br>9. Dá-se por prequestionada a matérias apresentada nos três recursos.<br>10. Recursos conhecidos em parte. Recurso do Banco do Brasil e da PREVI não providos. Recurso da parte autora parcialmente provido, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão. Acórdão integralizado.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2057-2085, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, V e VI, 927, III, 928, II, 947, § 3º, 985, I e II, e § 1º, 988, IV, 1.039 do CPC, 186, 187, 368, 369 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese a possibilidade de compensação entre o aporte para recomposição da reserva matemática e os valores decorrentes da revisão do benefício complementar.<br>Sem contrarrazões.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2234-2236, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 2276-2306, e-STJ).<br>Contraminuta às fls. 2315-2316, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de compensação entre o aporte para recomposição da reserva matemática e os valores decorrentes da revisão do benefício complementar.<br>O Tribunal a quo asseverou que a matéria somente foi tratada em embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. Confira-se (fls. 1822-1824, e-STJ):<br>Em análise da Apelação interposta pelo autor verifica-se que foi apresentado pedido de reforma quanto à possibilidade de compensação de eventual diferença devida pelo participante com os valores da diferença devidos pela PREVI.<br>Entretanto, tal fato não foi aventado no Juízo de origem. Ao contrário, o autor foi expresso em seu pedido de que "caso julgado necessária à revisão do benefício de aposentadoria do autor, seja autorizado o recolhimento pelo Requerente da diferença das contribuições pessoais, em benefício da PREVI, porventura apuradas após o recálculo."<br>(..)<br>Com efeito, não há que se falar em requerimento de compensação apenas em sede de embargos declaratórios, porquanto, como mencionado, o autor não apresentou tal pedido anteriormente, nem em sua petição inicial, nem, tampouco, em réplica.<br>Compulsando os pedidos apresentados na exordial, não é possível deduzir haver pedido de compensação, sendo expresso o pedido do autor, ora recorrente, em realizar o recolhimento das contribuições. Veja-se (fls. 24-26, e-STJ):<br>Ante o exposto, requer o Requerente:<br>a) a condenação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI:<br>a-1) a recalcular o benefício de complemento de aposentadoria que o autor recebe da PREVI, de forma a incluir no salário de participação as horas extras e seus reflexos (fruição de férias mais 1/3, licença prêmio, licença saúde, faltas abonadas, inclusive abono assiduidade, folgas e Repouso Semanal Remunerado - RSR), recebidos nos autos da reclamação trabalhista nº 0001674-57.2010.5.10.0002, observados os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI;<br>a-2) a pagar ao autor o valor da diferença do benefício de complemento de aposentadoria, levando em conta os valores dos recálculos procedidos (na forma do item anterior) e os valores efetivamente pagos, desde a concessão do benefício até a efetiva implementação na folha de pagamento (parcelas vencidas), aplicando-se o reajuste do benefício pelo índice INPC nas épocas próprias (anualmente, até 2012 no mês de junho, e a partir de 2013 no mês de janeiro), observados os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI;<br>a.3) a integrar, no pagamento das futuras complementações mensais de aposentadoria a serem pagas ao autor, a diferença da complementação de aposentadoria apurada (parcelas vincendas), na forma dos itens anteriores, benefício a ser reajustado nas épocas próprias (anualmente, até 2012 no mês de junho, e a partir de 2013 no mês de janeiro), observados os critérios estabelecidos no Regulamento do Plano de Benefícios nº 01 da PREVI;<br>a.4) a recalcular o Benefício Especial Temporário - BET e efetuar o pagamento das diferenças que forem apuradas a esse título, devidamente reajustada pelo índice INPC; a-5) ao pagamento de juros moratórios a partir da citação e correção monetária sobre todos os benefícios mencionados nos itens anteriores, pelo índice INPC/IBGE;<br>b) a condenação do Banco do Brasil S. A. a suportar/pagar o valor total das integralizações e qualquer aporte financeiro para recompor a reserva matemática e eventual desequilíbrio econômico atuarial, caso julgado necessário à revisão do benefício de aposentadoria do autor;<br>c) a condenação do Banco do Brasil S. A. a pagar/recolher à PREVI quaisquer diferenças de contribuições patronais porventura julgadas necessárias;<br>d) caso julgado necessária à revisão do benefício de aposentadoria do autor, seja autorizado o recolhimento pelo Requerente da diferença das contribuições pessoais, em benefício da PREVI, porventura apuradas após o recálculo;<br>e) a condenação da PREVI e o Banco do Brasil S. A. ao pagamento do ônus de sucumbência fixando-se os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos termos legais. (grifa-se)<br>A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de a ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede o deferimento de compensação de valores por ofender o princípio da adstrição e importar em julgamento extra petita .<br>Precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E IMPOSSIBILIDADE DE SUA DEDUÇÃO A PARTIR DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO SERVIÇO CONTRATADO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR CONTRATADO À PARCELA DE SERVIÇO EFETIVAMENTE CUMPRIDO.<br>1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. A ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede o deferimento de compensação de valores por ofender o princípio da adstrição e importar em julgamento extra petita.<br>3. Admite-se o arbitramento judicial de honorários contratuais, quando as cláusulas previstas não contenham critérios suficientes para auferir, por mero cálculo aritmético, o valor devido na hipótese de cumprimento parcial dos serviços contratados.<br>4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.290.109/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 15/5/2013.)<br>Consequentemente, não havendo pedido na petição inicial ou em réplica, configura inovação recursal a apresentação da matéria somente em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39 DA LEI Nº 9.514/1997 E 31, 33, 34 E 36 DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA OS LEILÕES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação nos contratos de alienação fiduciária firmados antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei nº 70/1966, razão pela qual não há falar em violação dos arts. 39 da Lei nº 9.514/1997 e 31, 33, 34 e 36 do referido diploma.<br>2. A controvérsia quanto à ausência de intimação dos devedores para a realização dos leilões foi suscitada apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal.<br>3. A falta de impugnação específica ao fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, sendo, ademais, inviável o reexame de provas, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Não superados os óbices processuais, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.187.505/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>Portanto, estando o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, com  fulcro  no  artigo  932  do  CPC  c/c  a Súmula  568  do  STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do CPC, em razão de não terem sido fixado em desfavor do recorrente na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA