DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SARA KEDMA DA SILVA COSTA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta nos autos que a paciente está presa preventivamente desde 16/02/2024 pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº. 12.850/2013 e art. 16 da Lei nº. 10.826/2003.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que a paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da inércia monocrática do relator do HC no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em apreciar o pedido liminar, no bojo do HC nº 0825988-63.2025.8.10.0000.<br>Pondera que a não apreciação de pedido de transferência humanitária previamente viabilizada também configura constrangimento ilegal.<br>Aduz, ainda, o excesso de prazo diante da ausência de apreciação do pedido liminar no habeas corpus originário.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 51-52.<br>Informações prestadas às fls. 57-59, 61-67 e 87-98.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 71-73, opinou pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O writ está prejudicado.<br>Pois, conforme consta nas informações prestadas pelo Tribunal local, às fls. 87-98, a liminar já foi apreciada, bem como que já houve o julgamento do mérito do habeas corpus originário na sessão virtual realizada entre as datas de 30/10 e 06/11/2025.<br>Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente habeas corpus ante a perda superveniente de seu objeto.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA