DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 423-426 ).<br>Nas razões recursais (fls. 429-439), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão quanto à majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015.<br>Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar o vício apontado.<br>Houve impugnação (fls. 454-461 ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>No caso, verifica-se o vício apontado.<br>Consoante entendimento do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando simultaneamente se apresentarem os seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> ..  5. A majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, cumulativamente: a) decisão rec orrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019).<br>6. Agravo interno no recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a determinação de majoração dos honorários advocatícios. (AgInt no Ag no REsp 1897086/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021.)<br>Estão presentes os requisitos acima elencados, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo CPC, o recurso foi desprovido monocraticamente por esta relatoria e houve condenação em honorários advocatícios na origem. Em tais condições, os honorários devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Dessa forma, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida - ora embargante -, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Em face do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão e majorar os honorários advocatícios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA