DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra o acórdão de fls. 1.223-1.298 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 203 DO CP. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARTS. 297, § 4º, E ART. 149, AMBOS DO CP. OMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS E REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO.<br>O recorrido foi condenado como incurso nos artigos 149 e 297, §4º, do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 120 dias-multa, e no artigo 207, do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, mais 40 dias-multa (fls. 1.165-1.179).<br>Em apelação, o Tribunal a quo declarou a extinção da punibilidade pela prescrição quanto ao crime do 207 do Código Penal e absolveu o recorrido das demais imputações (fls. 1.223-1.298).<br>O Ministério Público Federal interpõe recurso especial, sustentando violação ao tipo penal de redução a condição análoga à de escravo. Afirma que os fatos incontroversos evidenciam a submissão do trabalhador a condições sub-humanas, conforme registrado em relatório de fiscalização, com destaque para a ausência de fornecimento de água potável, inexistência de equipamentos de proteção individual, carência de instalações sanitárias e alojamentos sem paredes na área rural. Assevera que a utilização do relatório de fiscalização, produzido durante o inquérito, não compromete o feito, por se tratar de elemento irrepetível, mas submetido ao contraditório. Postula, ao final, a condenação do recorrido pelo crime previsto no artigo 149 do Código Penal. (fls. 1.303-1.341).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1.387-1.390).<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa não foram conhecidos (fl. 1.409).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 1.420-1.426):<br>RECURSO ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA A ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. LOCAL SEM CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO À FIGURA TÍPICA DO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público objetivando a condenação do réu pela prática do crime de redução dos trabalhadores a condição análoga à de escravo, a partir da revaloração do panorama posto no próprio acórdão de segundo grau.<br>2. Se o acórdão expressamente dá conta de que as condições de habitação, higiene, potabilidade da água não eram adequadas e a prova analisada, inclusive na transcrição da sentença, evidencia que o local, onde os trabalhadores contratados pelo réu eram alojados, era indigno e degradante, há a caracterização da figura típica do art. 149 do Código Penal.<br>3. Comete o crime de redução a condição análoga à escravidão o empregador que contrata pessoas para que trabalhem em lugar de difícil acesso, em região de mata fechada, com deslocamento limitado, sem as mínimas condições de habitabilidade, como água potável, luz elétrica, banheiro e equipamentos de primeiros socorros. Precedentes do STJ.<br>4. Parecer pelo provimento do recurso especial, para que o recorrido seja condenado como incurso nas sanções do art. 149 do Código Penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial fo i interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 149 do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem absolveu o recorrido da imputação referida. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Contudo, a pretensão demanda reexame de provas.<br>O recorrente sustenta que o acórdão violou a lei federal ao afastar a tipificação penal de redução a condição análoga à de escravo, apesar de reconhecer condições de alojamento indignas e degradantes, com inadequação de higiene e ausência de água potável.<br>Argumenta que a contratação de trabalhadores para atuar em local de difícil acesso, com deslocamento limitado e sem condições mínimas de habitabilidade, caracteriza o crime em questão, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por sua vez, a instância originária apreciou a prova produzida nos termos seguintes, concluindo pela absolvição (fls. 1.243-1.248):<br> ..  A despeito de tantas evidências, a defesa argumenta que a responsabilidade no direito penal não pode ser objetiva, certo que o réu desconhecia a situação em que os empregados estavam sendo submetidos. O argumento convence, primeiro porque, conforme dito em interrogatório judicial, o apelante foi na Fazenda Novo Horizonte no início antes da execução do projeto, uma única vez, que não retornou mais no local do projeto; a duas porque o acusado tão logo foi notificado, procedeu ao imediato cumprimento da suas obrigações trabalhista.<br>Instruído o feito, o magistrado de origem concluiu que ficaram comprovadas as condições degradantes de trabalho, condenando o Réu pelo crime descrito no art. 149, fundamentando com os relatos descritos no relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho e Empregado e com os depoimentos de duas testemunhas de acusação (Auditores do Trabalho).<br>A sentença merece reforma.<br> ..  Como visto, o Juízo sentenciante reconheceu a autoria do apelante com base nos relatórios de fiscalização assim como o fato de ter o apelante assinado termo de ajustamento e quitado imediatamente os encargos trabalhistas.<br>Verifica-se que os depoimentos das testemunhas de acusação não foram aptos a ensejar um decreto condenatório acerca da autoria do apelante. Nenhuma das duas testemunhas apontou de forma objetiva a autoria do apelante.<br>Do que se apurou nos autos, não há um depoimento de um único trabalhador apontando o apelante como contratante ou detentor de ordem de modo que demonstrasse sua atuação nos fatos em apuração. Não há sequer indícios da ocorrência.<br>A condenação se baseou única e exclusivamente no relatório de fiscalização feito pela equipe de fiscalização e no depoimento das duas testemunhas de acusação, portanto testemunhas de "ouvi dizer".<br>Ademais, dos depoimentos colhidos, não se evidenciou de forma clara a autoria ou o dolo do apelante em manter os trabalhadores em situação análogas à de escravo.<br>Sem prova inequívoca de que os contratados tenham sido forçados a trabalhar ou cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho, ou mediante a restrição da liberdade de locomoção, não há como imputar ao réu o crime previsto no art. 149, do CP.<br>O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a certeza necessária para fundamentar uma condenação, que o apelante teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do crime.<br>Cumpre destacar que no processo penal vige a regra do juízo de certeza, ou seja, ou seja, as provas devem ser produzidas de maneira clara e convincente, não deixando margem para meras suposições ou indícios. Para que se chegue ao decreto condenatório, é necessário que se tenha a certeza da responsabilidade penal do agente, pois o bem que está em discussão é a liberdade do indivíduo.<br>Sendo assim, meros indícios e conjecturas não bastam para um decreto condenatório.<br>No caso em análise, constata-se que o acórdão recorrido absolveu o recorrido de forma devidamente fundamentada, em razão da insuficiência de provas. O órgão julgador indicou que os depoimentos colhidos não evidenciaram de forma clara a autoria ou o dolo do recorrido na prática delituosa.<br>Ressaltou que a fiscalização ocorreu por uma única vez e, em juízo, as testemunhas da acusação, auditores fiscais do trabalho, não forneceram elementos seguros para a condenação. Indicou que, após a notificação, o recorrido providenciou a regularização das obrigações trabalhistas.<br>Dessa forma, a absolvição foi embasada na análise concreta e fundamentada da prova, sem que se verifique ofensa ao artigo 149 do Código Penal. Qualquer nova incursão nesses elementos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Em que pese o respeitável parecer ministerial em sentido diverso (fls. 1.420-1.426), a solução jurídica usualmente adotada para casos semelhantes é o não conhecimento do recurso especial, como se depreende da seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para se chegar à conclusão de que levou à absolvição, o Tribunal Regional realizou profunda análise das provas contidas nos autos. Outrossim, para se entender de maneira diversa, seria necessária nova análise de todos contexto das provas existentes e dos fatos, o que, como se sabe, não é permitido nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.  ..  (AgRg no REsp n. 2.225.096/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No mesmo sentido, cite-se decisões monocráticas de integrantes da Quinta Turma: REsp n. 2.216.052, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 05/08/2025. REsp n. 2.167.636, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 28/10/2024. AREsp n. 2.309.885, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA