DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por EMPRESA URBANIZADORA RODOBRAS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 577):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.<br>APELAÇÃO DA PARTE AUTORA . MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA EM SEU FAVOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE E ADEQUADO AO TRABALHO DESENVOLVIDO PELOS PROFISSIONAIS NO FEITO.<br>APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PROVA NOVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO E AMPARO LEGAL PARA A PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA RECURSAL, NO PONTO.<br>QUESTÃO DE FUNDO. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE PREVISTA E NÃO CUMPRIDA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FATO DE TERCEIRO QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA.<br>TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NOS CASOS DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO.<br>SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPC-A. POSSIBILIDADE. EM RAZÃO DA ALTA INUSUAL DO IGP-M, E SENDO O IPC-A, O ÍNDICE QUE REFLETE OFICIALMENTE A INFLAÇÃO, ESTE SE AFIGURA COMO O INDEXADOR MAIS FIEL A INCIDIR SOBRE O DISPOSITIVO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.<br>GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO REALIZADO PELO JUÍZO "A QUO", APÓS A SENTENÇA, RECONHECENDO OMISSÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS, QUE ENSEJA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA, NO PONTO.<br>SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE DEMANDADA. UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 611-613).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese, que seu Plano de Recuperação Judicial foi homologado no Processo n. 5001541-59.2021.8.21.0010, e que o crédito do recorrido está relacionado como concursal (Classe III - quirografário), sob a lógica de dação em pagamento prevista no plano, com sujeição do credor às condições nele estabelecidas.<br>Invoca a novação decorrente da aprovação do plano e a necessidade de observância da par conditio creditorum, defendendo a extinção da ação individual e a competência do Juízo da recuperação para execução do título, na forma do art. 59 da Lei n. 11.101/2005.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 633-635).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 638-640), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 648-652).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação do plano de recuperação judicial implica novação e sujeição do crédito às condições do plano, com extinção da demanda individual e execução perante o Juízo da recuperação, ou se o pedido de suspensão/extinção do feito por força da recuperação judicial configura inovação recursal e, por isso, não deve ser conhecido na instância ordinária.<br>Não houve prequestionamento explícito ou implícito da tese fundada no art. 59 da Lei n. 11.101/2005. O acórdão de apelação qualificou o pedido de suspensão/extinção do feito em razão da recuperação judicial como inovação recursal, sem enfrentar o conteúdo jurídico do art. 59 (fl. 574). Nos embargos de declaração, a Corte rejeitou o recurso por ausência de omissão e rediscussão de mérito, igualmente sem apreciar a novação prevista no art. 59, e a petição de recurso especial não articulou violação específica do art. 1.022 do CPC vinculada à tese do art. 59, requisito necessário para configurar o prequestionamento ficto.<br>Desse modo, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, apontado como violado, e a tese a ele vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>No que tange ao alegado dissídio jurisprudencial, o recorrente utilizou acórdãos da lavra do próprio TJRS, os quais, todavia, não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula n. 13/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.000,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA