DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BARROS & CARVALHO SUPERMERCADO LTDA à decisão de fls. 278/279, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>No presente caso, o Recurso Especial fora interposto no Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme indicação tida na área "Painel do Advogado intimações, no qual disponibiliza o prazo final para manifestações e interposições de recursos. Assim, após a interposição do recurso dentro do prazo informado pelo TJ-AL, fora exarada certidão de tempestividade de recurso pelo Tribunal. Insta aduzir que efetuada a interposição de Agravo em Recurso Especial, em decisão por esta digníssima relatoria, o v. acórdão entendeu pela intempestividade do Recurso Especial, diante da ausência de aresto de recorrido de feriado local, mesmo após intimação específica para tal providência.<br> .. <br>Trata-se de elemento que influenciou legitimamente a conduta processual da parte, gerando confiança quanto à regularidade formal do recurso. Por consequência, a parte agiu amparada por justa causa, apta a afastar a penalidade de intempestividade por oportuno, cumpre destacar que, como cediço, conforme do artigo 1.003 do CPC, o Tribunal poderá desconsiderar a comprovação caso haja informação nos autos.<br>No caso em tela já houve a comprovação da tempestividade do recurso desde o Juízo a quo, como já demonstrado. Ademais, a própria jurisprudência desta Corte Especial considera o afastamento da intempestividade quando comprovada justa causa decorrente de erro no sistema eletrônico da justiça, nos termos do entendimento consignado no ARESP 1.759.860, no qual a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso. Aliás, não se deve olvidar a dicção do artigo 932, P.U do CPC.<br>Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança. Convém registrar, e de se relembrar o julgado a respeito de acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso, logo, o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade, com base na confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.<br> .. <br>As pontuações ora realizadas são relevantes na medida em que as comunicações processuais realizadas pelo TRF5 não se limitam a saber quais os dias que são feriados ou não, pois vai muito mais além, trata-se verdadeiramente da confiabilidade das informações prestadas pelo TRF5 no que tange aos prazos estabelecidos, para apresentação dos recursos cabíveis.<br>Assim, caso não seja considerada a suficiência da certidão de tempestividade do recurso, apta a comprovação do que determina o § 6º do art. 1003 no sentido da desnecessidade de comprovação dos feriados, tem-se que houve erro do sistema decorrente da anotação do prazo final para interposição do recurso como no dia 07/03/2025, sendo dado posterior certidão de tempestividade, como pode se observar nos autos.<br>Por fim, informa que os dias 03.03.2025 e 04.03.2025 são feriados constantes no art. 81, §2º, III, do Regimento Interno deste STJ, devendo ser considerado como de conhecimento desta Corte Cidadã para aferição de tempestividade de interposição do recurso, que tem como o dia 03.03.2025 e dia 05.03.2025 feriados estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 11.540/2024 e o dia 04.03.2025 estabelecido feriado pela Lei Federal nº 5.010/66 (fls. 282/284).<br>Assevera ainda que:<br>Por expressão da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, a parte recorrente deixou de sanar o defeito de representação, embora intimada, deixado transcorrer o caso.<br> .. <br>Ora, apesar da regra do artigo 76, parágrafo 2º, do CPC, o defeito indicado ocorreu na instancia inferior, porque significa é lá que deve ser sanado. Aliás, a decisão agravada não tratou da razoabilidade do prazo.<br>De sorte que deve manter-se suspenso o processo por prazo assinado, afim de providenciar-se a regularidade (fl. 285).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Inicialmente, quanto à tempestividade, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, o dia 20.06.2025 e o período de 23.06.2025 a 30.06.2025 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Ademais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Quanto à representação processual, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ESPEDITO JÚLIO DA SILVA.<br>Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.<br>Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015.<br>Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.<br>Cabe ressaltar que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.<br>Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a tempestividade e regularidade da representação processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura. Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.<br>Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA