DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO PEREIRA SILVA, sem indicação expressa da autoridade coatora.<br>Relata a defesa que o paciente encontra-se condenado pela prática do crime de tráfico de drogas à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pois armazenava 149 g de maconha e 48 g de cocaína (Autos n. 0278732-07.2017.8.09.0093). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso para desclassificar a conduta para posse de drogas para uso pessoal e reconheceu a prescrição (e-STJ fls. 21/27). Posteriormente, foram acolhidos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para reconhecer a intempestividade do recurso de apelação e determinou o não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 14/20).<br>No presente writ, sustenta a defesa a necessidade de desclassificação da conduta do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova da destinação mercantil, limitando-se à revaloração jurídica dos elementos da própria sentença.<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja desclassificada a conduta do paciente e reconhecida a prescrição.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, observa-se que a Corte de origem, ao reconhecer nos embargos de declaração do Parquet a intempestividade da apelação, deixou de conhecer do recurso defensivo. Desse modo, o objeto manejado na presente impetração (desclassificação da conduta do paciente) não foi enfrentado pela Corte de origem, tendo em vista que o acórdão de apelação foi anulado, o que impede o conhecimento da matéria diretamente neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).<br>No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o  exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 5/8/2020, DJe 25/ 9/2020).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA