DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1815-1817, e-STJ):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINARES. JULGAMENTO RESP 1.778.938/SP. MODULAÇÃO EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08.08.2018. MANUTENÇÃO ENTENDIMENTO DO RESP 1.312.736/RS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEITADA. COISA JULGADA. INOCORRENTE. NULIDADE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. LC Nº 109/2001. MÉRITO. RECOMPOSIÇÃO APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE. PATROCINADOR E PATROCINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.778.938/SP entendeu que nos casos ajuizados antes de 08.08.2018 é necessário aplicar o entendimento firmado no REsp 1.312.736/RS.<br>2. A matéria fática não discutida na origem não pode ser objeto da apelação sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Recurso do autor parcialmente conhecido.<br>3. Nos termos do REsp 1.370.191/RJ, julgado como recurso repetitivo, "não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador", sendo necessário reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil. Preliminar de legitimidade do patrocinador acolhida.<br>4. A existência de ação trabalhista ajuizada em face do Banco do Brasil S/A não gera coisa julgada em relação à pretensão da parte autora de ver complementada sua aposentadoria, com base no reconhecimento das horas extras obtido na ação trabalhista.<br>5. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>6. Em se tratando de demanda cujo objetivo é a complementação de aposentadoria, deve ser observada a prescrição quinquenal, conforme preceitua o artigo 75 da Lei Complementar nº 109/2001 e a súmulas 291 e 427 do STJ. Prejudicial rejeitada.<br>7. A questão objeto do apelo foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, tendo sido firmada a seguinte tese no REsp 1.312.736/RS: "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até a data do presente julgamento - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso."<br>8. Como a instituição financeira foi a responsável direta pelos prejuízos sofridos pela parte autora, por não ter realizado, a tempo e modo devidos, o pagamento das horas extras e, consequentemente, não ter recolhido as contribuições patronais que sobre elas incidiriam, deve ser condenada a realizar os aportes necessários à integralização da reserva matemática.<br>9. Nos termos do entendimento exarado no julgamento do recurso repetitivo, necessária a realização de cálculos atuariais para averiguação do valor da contribuição bem como do benefício consequente, todavia, não há necessidade de que o estudo técnico atuarial seja produzido na fase de conhecimento, podendo ser realizado em liquidação de sentença. Precedentes.<br>10. Os valores já pagos pelo banco patrocinador deverão ser observados na fase de liquidação de sentença, objetivando evitar pagamento duplicado.<br>11. A fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação observa o disposto nos artigos. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer irregularidade ou necessidade de minoração do valor fixado.<br>12. Preliminar de inovação recursal suscitada de ofício. Recurso do autor parcialmente conhecido. Preliminar de nulidade rejeitada. Na extensão, recurso não provido. Recurso dos réus conhecidos. Preliminares de ilegitimidade e coisa julgada rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Recursos não providos. Sentença mantida.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1872-1877, 1881-1888 e 1893-1909, e-STJ), foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 2010-2026, e-STJ, cuja ementa assim consignou:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. RECURSO DO BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE. VÍCIO INOCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. OMISSÃO. PARCELAS VINCENDAS. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍCIOS INOCORRENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DA PREVI. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. CONTRADIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. INOCORRENTE. OMISSÃO. OBSERVÂNCIA REPETITIVOS. INOCORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. Recurso Banco do Brasil 1. O Banco do Brasil nada falou quanto à inexistência de ato ilícito, à competência da Justiça comum e quanto à ocorrência de enriquecimento ilícito, sendo incabível que o faça em sede de Embargos de Declaração, por patente inovação recursal. Recurso do Banco do Brasil conhecido em parte.<br>2. O acórdão analisou a questão apresentada entendendo que sua participação seria necessária para viabilizar o pedido de complementação da aposentadoria, afastando a tese de ilegitimidade. Omissão inocorrente. Recurso da parte autora<br>3. A parte autora apresenta argumentação sobre a possibilidade de compensação, mas não informa qual seria o vício no acórdão, sendo incabível conhecer do recurso. Recurso conhecido em parte.<br>4. A parte requereu expressamente que a PREVI fosse condenada a integrar no pagamento das parcelas vincendas a diferença da complementação da aposentadoria apurada e o acórdão nada manifestou sobre a questão. Omissão reconhecida.<br>4.1. Pela simples leitura da sentença e do acórdão, entende-se que a PREVI foi condenada a revisar e integrar o salário de participação do autor desde a implementação. Ora, a condenação não só tratou do período passado, mas mandou revisar todo o salário de participação após a recomposição da reserva matemática, o que, obviamente, inclui todas as parcelas vincendas.<br>4.2. De qualquer forma, para evitar eventual recurso em sede de cumprimento de sentença, esclareço que a revisão abrange as parcelas vincendas.<br>4.3. Omissão sanada.<br>5. Ao tratar da necessidade da recomposição matemática, o acórdão estabeleceu que os valores já pagos na Ação Trabalhista devem ser abatidos dos valores a serem recolhidos, não havendo que se falar em omissão no acórdão. Recurso da PREVI<br>6. A PREVI 8 O Banco do Brasil nada falou violação aos artigos 884 e 886 do Código Civil na apelação, sendo incabível que o faça em sede de Embargos de Declaração, por patente inovação recursal. Recurso da PREVI conhecido em parte.<br>7. Da leitura do acórdão, percebe-se que houve a fundamentação de forma concatenada acerca da necessidade de recomposição prévia das reservas matemáticas, cujo valor deve ser apurado por estudo técnico atuarial em fase de liquidação de sentença. Contradição inocorrente.<br>8. A condenação ao pagamento dos honorários advocatício decorre da sucumbência e não da existência ou não de ato ilícito por parte da PREVI, não havendo qualquer omissão ou descumprimento de recurso repetitivo nesse entendimento. Omissão inexistente.<br>9. Dá-se por prequestionada a matérias apresentada nos três recursos.<br>10. Recursos conhecidos em parte. Recurso do Banco do Brasil e da PREVI não providos. Recurso da parte autora parcialmente provido, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão. Acórdão integralizado.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2093-2109, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, 1.040, III, 927, III, do CPC, 186, 884 e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto aos Temas 955 e 936/STJ e à aplicação dos dispositivos legais; b) ilegitimidade passiva do patrocinador, impossibilidade de condenação do Banco a recompor a reserva matemática sem reconhecimento de ato ilícito trabalhista e afronta aos Temas 955 e 936 do STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 2172-2194, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2230-2232, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inocorrente à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>O recorrente aduz ser o acórdão recorrido omisso quanto aos Temas 955 e 936/STJ.<br>O Tribunal a quo concluiu ser devida a reparação civil em virtude da responsabilização do banco, ante o disposto na jurisprudência do STJ. Confira-se (fls. 1832-1835, e-STJ):<br>Resta clara a previsão legal de que a obrigação de realizar o custeio da previdência complementar é tanto do patrocinador como do patrocinado. Em relação aos aportes necessários para complementação da aposentadoria por conta do reconhecimento do direito de horas extras na Justiça do Trabalho, não há como afastar a aplicação da lei e determinar a somente o participante ou somente ao patrocinador a recomposição da reserva matemática.<br>Outrossim, a instituição financeira foi a responsável direta pelos prejuízos sofridos pela parte autora, por não ter realizado, a tempo e modo devidos, o pagamento das horas extras e, consequentemente, não ter recolhido as contribuições patronais que sobre elas incidiriam.<br>Nesse sentido esclareceu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento dos Embargos de Declaração em face do Recurso Especial 1.312.736/RS:<br>(..)<br>Note-se que o Resp 1.312.736/RS se refere ao julgamento do tema 955, cujo entendimento foi reiterado no julgamento do tema 1021:<br>(..)<br>Com efeito, faz-se necessário que sejam observados os valores já pagos pela condenação na Justiça do Trabalho, tanto para o cálculo do valor total a ser integralizado, como para o cálculo do total dos valores faltantes. Ademais, para a recomposição prévia e integral, ao contrário do que alega a PREVI, o valor pode ser apurado em liquidação de sentença.<br>(..)<br>Assim, correta a sentença que condicionou a revisão do benefício principal à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas atribuindo ao Banco do Brasil o pagamento da metade do valor apurado.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR E REVOCATÓRIA JULGADAS CONJUNTAMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE DO ADVOGAGO. SÚMULA N. 284 DO STF. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 53 DO DECRETO-LEO N. 7.661/1945. PROVA DO CONSILIUM FRAUDIS. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>(..)<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.796.895/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>É cediço também que "o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente." (REsp 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.8.2002), o que de fato ocorreu no caso em análise.<br>Não há falar, portanto, em nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Não merece acolhida a irresignação no tocante à apontada violação aos arts. 1040, III, 927, III, do CPC, 186, 884 e 927 do Código Civil, em razão do desrespeito aos Temas 936 e 955 do STJ e ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, bem como a impossibilidade de condenação do patrocinador à recomposição da reserva matemática sem comando da Justiça Laboral, além de enriquecimento sem causa do beneficiário.<br>No particular, o Tema Repetitivo 936 do STJ assim dispõe:<br>I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.<br>À luz do repetitivo transcrito, verifica-se que a patrocinadora somente terá legitimidade passiva quando o objeto da ação decorrer de eventual ato ilícito praticado.<br>Como o pedido de revisão do benefício decorre diretamente do inadimplemento pelo recorrente das verbas trabalhistas devidas ao recorrido , verifica-se que resta demonstrado o ato ilícito do patrocinador a ensejar sua legitimidade.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULAS DE PLANO PREVIDENCIÁRIO. VALIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VERBAS SALARIAIS. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO. PREVISÃO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO.<br>(..)<br>4. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema nº 936).<br>5. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa e na interpretação de norma estatutária esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Enquadramento do caso nas teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS) e do Tema nº 1.021 (REsp nº 1.740.397/RS e REsp nº 1.778.938/SP), na parte da modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015).<br>7. Reconhecidas, pela Justiça do Trabalho, verbas remuneratórias que compõem o cálculo do Salário de Participação e do Salário Real de Benefício, a influenciar a própria Complementação de Aposentadoria, deve haver a revisão da renda mensal inicial com observância da fórmula definida no regulamento do fundo de pensão.<br>8. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo esta última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar. Apuração da recomposição da reserva matemática a ser feita por estudo técnico atuarial na fase de liquidação.<br>9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.545.390/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.)<br>Ademais, o Tribunal de origem aplicou o Tema 955/STJ, condicionando a revisão do benefício à recomposição da reserva matemática, a ser recolhido pelo recorrido e o patrocinador Banco do Brasil, conforme apurado em liquidação de sentença. Confira-se (fls. 1832-1835, e-STJ):<br>Resta clara a previsão legal de que a obrigação de realizar o custeio da previdência complementar é tanto do patrocinador como do patrocinado. Em relação aos aportes necessários para complementação da aposentadoria por conta do reconhecimento do direito de horas extras na Justiça do Trabalho, não há como afastar a aplicação da lei e determinar a somente o participante ou somente ao patrocinador a recomposição da reserva matemática.<br>Outrossim, a instituição financeira foi a responsável direta pelos prejuízos sofridos pela parte autora, por não ter realizado, a tempo e modo devidos, o pagamento das horas extras e, consequentemente, não ter recolhido as contribuições patronais que sobre elas incidiriam.<br>Nesse sentido esclareceu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento dos Embargos de Declaração em face do Recurso Especial 1.312.736/RS:<br>(..)<br>Note-se que o Resp 1.312.736/RS se refere ao julgamento do tema 955, cujo entendimento foi reiterado no julgamento do tema 1021:<br>(..)<br>Com efeito, faz-se necessário que sejam observados os valores já pagos pela condenação na Justiça do Trabalho, tanto para o cálculo do valor total a ser integralizado, como para o cálculo do total dos valores faltantes. Ademais, para a recomposição prévia e integral, ao contrário do que alega a PREVI, o valor pode ser apurado em liquidação de sentença.<br>(..)<br>Assim, correta a sentença que condicionou a revisão do benefício principal à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas atribuindo ao Banco do Brasil o pagamento da metade do valor apurado.<br>À toda evidência, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no Tema 955/STJ, no sentido de condicionar a concessão da revisão do benefício à recomposição matemática mediante contribuição do beneficiário e, conforme o caso, do patrocinador, e determinando a realização de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença.  <br>Precedentes:<br>DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMA N. 955/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante modulação de efeitos contida no Tema n. 955/STJ: "(..) para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>2. Na hipótese, o acórdão estadual aplicou o entendimento firmado no Tema n. 955 do STJ, condicionando a concessão do benefício à recomposição matemática mediante contribuição do beneficiário e, conforme o caso, do patrocinador, e determinando a realização de cálculo atuarial na fase de liquidação de sentença, em observância ao que foi definido no julgamento do Tema n. 955 do STJ.<br>(..)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, desprover o recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.864.892/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifa-se)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a preservação do equilíbrio econômico-atuarial dos fundos de previdência privada, a recomposição da reserva matemática deve ocorrer previamente à revisão do benefício, mediante apuração em fase de liquidação, conforme decidido no Tema 955 (REsp 1.312.736/RS), o que legitima a remessa da análise à fase posterior do processo.<br>4. É admissível a compensação dos valores devidos pelo participante com créditos que este possua perante a entidade, desde que apurada em cálculo atuarial, posicionamento reiterado pela Terceira e Quarta Turmas do STJ.<br>(..)<br>7. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.044.784/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c Súmula 568/STJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA