DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FABIAN FERREIRA ANACLETO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0033296-96.2023.8.16.0030.<br>A parte agravante sustenta em suas razões que o apelo nobre fundamenta-se na transgressão aos dispositivos processuais e substantivos, questionando a ilegalidade da identificação digital informal e a equivocada segmentação do iter criminis. A insurgência prescinde de reexame probatório, limitando-se ao enquadramento jurídico de cenários fáticos pacificados. Tal matéria obteve o necessário prequestionamento nas instâncias ordinárias paranaenses, onde as teses foram detidamente analisadas e refutadas pelo colegiado. (fls. 1217/1230).<br>Contrarrazões às fls. 1238/1240.<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1333/ 1336).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O caso trata de condenação por roubo majorado e corrupção de menores, mantida pelo Tribunal de origem, com readequação das penas (fls. 1050/1141). A defesa interpôs recurso especial, sustentando nulidade do reconhecimento pessoal (art. 226 do CPP), tese de crime único quanto ao roubo e dissídio jurisprudencial. O REsp foi inadmitido por incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 284/STF (fls. 1199/1204), sendo interposto o presente agravo (fls. 1217/1230).<br>No juízo de admissibilidade do próprio agravo, incumbe ao recorrente impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade da origem apontou, como óbices autônomos, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) (fls. 1199/1204).<br>O agravante limitou-se a reproduzir as teses já deduzidas no recurso especial, afirmando, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ, e a existência de prequestionamento implícito, sem refutar de modo efetivo, concreto e pormenorizado o fundamento relativo à Súmula 7/STJ  óbice autônomo da decisão de inadmissibilidade (fls. 1217/1229).<br>Para afastar o impedimento da Súmula n.7/STJ, seria imperativo que o recorrente, por meio de um cotejo analítico, demonstrasse que a sua pretensão recursal não demanda a reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já soberanamente delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica, limitando-se a alegações genéricas, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.<br>A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).<br>Sob a mesma perspectiva:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).<br>3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. (AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025)<br>A superação do óbice previsto na Súmula 284/STF exige do recorrente a demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, de forma a evidenciar a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. Não se mostra suficiente, para tanto, a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação jurídica que reputa correta.<br>Sob essa perspectiva:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. (AgRg no AREsp 2772038/SP, Rel. Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 16/06/2025 - grifamos)<br>Quanto à incidência da Súmula 282/STF identificada na decisão de admissibilidade da origem, a parte agravante deve demonstrar os trechos do acórdão recorrido em que se apreciou os temas, ou ainda, que opôs embargos de declaração, para fins de prequestionamento implicito.<br>Sob esse norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CPP. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As arguições de ofensa ao art. 3º-A do CPP e aos arts. 315, § 2º e 616 do CPP não foram debatidas pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento (Súmulas n. 211/STJ e 282/STF).<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 2017786/SP, Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024)<br>Dessa forma, conclui-se que o agravo não preenche os requisitos de admissibilidade. A parte recorrente não impugnou, de forma específica e dialética, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 182 do STJ, bem como a regra do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.<br>Sobre a matéria:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO INFIRMADO PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA