DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUSTAVO OSVALDO MACHADO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2387996-55.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 147, caput e § 1º, do Código Penal, na Lei n. 11.340/2006, nos arts. 12 e 15 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, a despeito de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, baseada em fórmulas genéricas e sem renovação concreta dos motivos, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.<br>Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo inexistente periculosidade atual do paciente, que se encontra acamado e com severas limitações físicas.<br>Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e comparecimento periódico, o que afasta a necessidade da prisão preventiva no caso concreto.<br>Expõe que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se mostram adequadas e suficientes diante das condições pessoais e do estado clínico do paciente.<br>Defende que há incompatibilidade entre a fixação de regime inicial mais brando em eventual condenação, à luz da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e a manutenção da prisão preventiva, impondo-se a observância do princípio da homogeneidade das medidas cautelares.<br>Afirma ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança recém-nascida que depende de seus cuidados, devendo ser observado o melhor interesse da criança.<br>Expõe que o quadro grave de saúde autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, ante a necessidade de tratamento adequado e a incompatibilidade da custódia com a preservação da vida e integridade física do paciente.<br>Sustenta estar ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, uma vez que se mantiveram, sem atualização concreta, fundamentos pretéritos, não compatíveis com a realidade atual do paciente.<br>Argumenta ser ilegal o uso contínuo de algemas durante toda a internação hospitalar, em afronta à Súmula Vinculante n. 11, por ausência de justificativa concreta de segurança, requerendo a imediata retirada do aparato.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela imediata retirada das algemas durante a internação hospitalar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA