DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS MATEUS ALMEIDA DO CARMO contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.411312-9/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 15/10/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 198):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - RESTITUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS - INVIABILIDADE - INTERESSE AO PROCESSO - ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCÔRRENCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - REINCIDÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - IMPRESCINDIBILIDADE NOS CUIDADOS DE FILHO MENOR - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.<br>- Na via estreita do habeas corpus se mostra incabível a discussão acerca de matéria de mérito da ação penal, notadamente em relação a negativa de autoria.<br>- Os bens apreendidos não devem ser restituídos enquanto houver interesse ao processo, segundo inteligência do art. 118, do Código de Processo Penal.<br>- Verifica-se que a prisão do paciente decorreu de fundadas suspeitas, corroboradas por elementos objetivos, tais como a apreensão de entorpecentes e o comportamento suspeito do autuado no momento da abordagem, tornando legal a prisão em flagrante.<br>- A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante, fundada em negativa de autoria, não prospera quando há elementos objetivos que evidenciem situação típica de flagrância e vinculação do agente à conduta delitiva.<br>- A reincidência demonstra a presença de requisitos autorizadores da custódia cautelar, que inviabilizam a ordem de soltura.<br>- É necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor no cuidado de filho menor de doze anos para substituir a prisão preventiva pela domiciliar.<br>- As condições pessoais favoráveis do paciente, não são suficientes, isoladamente, para justificar uma ordem de soltura.<br>- A gravidade concreta e real do delito supostamente praticado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por qualquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, uma vez que o decreto prisional teria se limitado a indicar a gravidade abstrata do crime imputado, desconsiderando a pequena quantidade de droga apreendida - 7,29g de cocaína - e a inexistência de elementos que evidenciassem prática de tráfico, como balança de precisão, celulares com mensagens suspeitas, anotações, armas ou qualquer outra prova que indicasse comércio de substância entorpecente.<br>Sustenta que o recorrente exerce atividade laboral lícita como motorista de aplicativo, fato demonstrado nos autos, sendo o dinheiro apreendido proveniente de sua atividade profissional. Argumenta que a prisão se deu de forma abusiva, relatando que os policiais inseriram narrativa falsa no REDS, imputando-lhe corrupção ativa - imputação que foi afastada expressamente pela autoridade policial no despacho ratificador da prisão.<br>Aduz que a decisão judicial que converteu a prisão em preventiva não trouxe elementos individualizados da conduta do recorrente, limitando-se a citar a reincidência e a gravidade do delito. Ressalta que o recorrente estava em livramento condicional, mas que tal circunstância não afasta a necessidade de fundamentação concreta, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que o acórdão impugnado ignorou as peculiaridades do caso concreto e deixou de considerar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma que a prisão se mostra desproporcional, pois eventual condenação poderia ensejar regime diverso do fechado, especialmente diante da quantidade ínfima de droga apreendida.<br>Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 240/243).<br>Prestadas as informações (e-STJ fls. 249/252), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 254/259).<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso vertente, o MM. Juiz de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, assim se manifestou (e-STJ fls. 24/26):<br>Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o autuado foi preso em flagrante delito por ter cometido, em tese, o crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Inicialmente, em que pese a capitulação da Autoridade Policial, verifico que as condutas do autuado melhor se amoldam àquelas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 333 do CP, conforme bem ressaltou o MP em audiência de custódia. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do autuado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos dos artigos 302 a 306 do Código de Processo Penal, não existem, portanto, vícios formais ou materiais capazes de macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante. Extrai-se dos autos que, durante patrulhamento realizado na Rua Flor do Natal, Bairro Caiçara Adelaide, às margens do Anel Rodoviário, nas proximidades do Motel Del Rey, a equipe policial se deparou com uma motocicleta Honda CG 150 Titan, cor cinza, placa HKL4D92, que se deslocava a partir de um ponto ermo e escuro da via, encontrando-se sem um dos retrovisores. O veículo era conduzido por um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura, retirou rapidamente um objeto do bolso de sua blusa e o dispensou ao solo. Em seguida, o condutor acelerou a motocicleta e tentou evadir-se, sendo possível realizar o cerco e proceder à abordagem em razão da curta distância. O condutor foi identificado como Lucas Mateus Almeida do Carmo. Durante busca pessoal em Lucas Mateus, foram encontrados dois aparelhos celulares, sendo um Redmi 9, cor prata, e um Redmi 10, cor azul, além de uma pochete preta contendo a quantia de R$ 632,50, em diversas cédulas fracionadas e moedas. Nas imediações do local da abordagem, foi recolhido o objeto dispensado pelo conduzido, constatando-se tratar de 29 porções de substância semelhante à cocaína, acondicionadas em embalagens plásticas dentro de uma sacola maior. Lucas Mateus declarou ser inabilitado e permaneceu em silêncio quanto à origem das substâncias e do dinheiro. Ao tomar ciência da prisão, relatou que havia saído recentemente do sistema prisional, após condenação por crime de roubo, encontrando-se em liberdade provisória. Em ato contínuo, tentou corromper a guarnição, oferecendo contatar um conhecido para trazer um revólver calibre .38 em troca de sua liberação sem o devido procedimento legal. A quantia em dinheiro encontrada foi declarada como proveniente das vendas realizadas durante o dia, momento em que se deslocava em direção ao Bairro Castelo para entregar certa quantidade de drogas a um cliente. A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos laudos toxicológicos preliminares e pelos depoimentos dos policiais, de modo a configurar o fumus comissi delicti. O periculum libertatis é evidente, tornando a prisão preventiva indispensável para a garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime e da reiteração delitiva do autuado.<br>A natureza da droga apreendida, somada ao modus operandi descrito, com possível sistema de "delivery", evidencia a profissionalização, a estrutura da atividade ilícita e um agente inserido de forma relevante na criminalidade e no comércio ilícito de entorpecentes, o que agrava a periculosidade da ação e potenciais danos à coletividade. Os indicativos de dedicação do autuado são corroborados pela sua certidão de antecedentes criminais, a qual revela que ele é reincidente, já que ostenta condenações definitivas pela prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores (autos nº 0012263-82.2019.8.13.0027) e roubo majorado (autos nº 0008361-62.2019.8.13.0079), e se encontra, inclusive, em cumprimento de pena. Vale ressaltar, ademais, que foi apreendida droga de alta nocividade, de alto valor de mercado e de elevado potencial viciante, o que aumenta a reprovabilidade da conduta e reforça a necessidade da manutenção da prisão do autuado. Tratando-se, portanto, de imputação de tráfico de drogas, crime de extrema gravidade, e sendo os elementos de informação colhidos nos autos suficientes para se extrair a materialidade delitiva, consubstanciada nos laudos toxicológicos preliminares, os quais atestaram a presença de 29 pinos de cocaína, com peso total de 7,2g, e R$ 632,50, bem como fortes indícios da autoria do autuado, patente é a necessidade de se assegurar a ordem pública e a tranquilidade social, por determinação do artigo 312 do CPP. Registro, ademais, que o crime de tráfico de drogas, embora não tenha vítima determinada, possui extrema gravidade e é, inclusive, equiparado a crime hediondo. Seu poder de disseminação facilita o uso de substâncias geradoras de dependência e acaba favorecendo a prática de outros crimes, notadamente crimes contra a vida e contra o patrimônio. Assim, diante da gravidade concreta do crime praticado, a qual ultrapassa a abstratividade, e da reiteração delitiva, a prisão preventiva do autuado é necessária como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido, veja-se julgado do eg. TJMG:<br>( )<br>Outrossim, a prática pelo autuado de novo crime enquanto cumpria pena por delitos anteriores demonstra a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão e aumenta a reprovabilidade da conduta, reforçando, assim, a necessidade da manutenção da prisão. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO LUCAS MATEUS ALMEIDA DO CARMO, qualificado nos autos, EM PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 do CPP.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ao examinar a matéria, decidiu por manter a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 202/214):<br>Em que pese a apreensão da motocicleta e dos celulares do paciente, os quais alega a defesa serem ferramentas de trabalho, é certo que as coisas apreendidas não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo antes de transitar em julgado a decisão (CPP, art. 118). Por outro lado, quanto à pretendida restituição dos bens apreendidos, a via eleita não se mostra, em regra, adequada para a produção de prova e o contraditório específico sobre domínio, origem ou destinação dos objetos. Em sede de habeas corpus, a tutela é estritamente voltada à liberdade de locomoção, razão pela qual, ausente ilegalidade manifesta e persistente o interesse instrutório, a pretensão deve ser remetida ao juízo natural por meio do incidente próprio, sem prejuízo de posterior reavaliação quando superada a utilidade processual dos itens. Ensina o magistério de Maria Thereza Rocha de Assis Moura:<br>( )<br>Cumpre ressaltar três requisitos cumulativos que a jurisprudência pátria tem exigido para a restituição de um bem apreendido, quais sejam:<br>Primeiro, que seja demonstrada de forma categórica a propriedade do bem, como dispõe o artigo 120, caput do CPP: "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". Segundo, que o bem apreendido não interesse ao processo, conforme artigo 118, do CPP: "Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Sobre a questão ora examinada, assim discorre Guilherme de Souza Nucci:<br>( )<br>De igual modo, leciona Norberto Avena:<br>( )<br>O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema:<br>( )<br>Terceiro, que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento, conforme disposição contida no art. 91, inciso II, alínea "a", do CP:<br>Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso<br>Na mesma linha, dispõe o artigo 63, da Lei 11.343/06, sobre a possibilidade de ser declarado o perdimento da coisa apreendida. Leia-se:<br>Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível.<br>Caso reste comprovado, ao final da instrução criminal, que os objetos apreendidos não foram utilizados como instrumento para a prática do crime, o Magistrado poderá determinar a restituição do bem na sentença.<br>Assim, necessária se faz a manutenção da apreensão dos bens, porquanto ainda interessa ao deslinde do feito, o que inviabiliza a almejada restituição.<br>Na sequência, a defesa sustenta a ocorrência de irregularidades no flagrante, alegando inexistirem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que justificassem a prisão. Argumenta que, mesmo diante da pequena quantidade de droga apreendida, a mera afirmação de que o paciente teria "tentado dispensar" a substância não comprova posse ou domínio sobre o entorpecente, sendo insuficiente para caracterizar o estado de flagrância ou para atribuir-lhe a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Entretanto, no presente caso, a prisão em flagrante revela-se legítima e amparada em fundadas suspeitas, constatadas durante patrulhamento de rotina. Conforme consta dos autos, o conduzido Lucas, ao perceber a presença policial, teria arremessado um objeto ao solo e tentou fugir, sendo imediatamente abordado. Com ele foram supostamente encontrados dois celulares e R$ 632,50 em espécie, e, nas proximidades de onde teria lançado o volume, localizaram-se 29 (vinte e nove) porções de cocaína.<br>Tais circunstâncias  a tentativa de fuga, o arremesso do material e o achado de drogas no local  , evidenciam indícios robustos da prática do crime de tráfico de drogas, legitimando a prisão em flagrante e afastando qualquer alegação de ilegalidade ou violação de direitos.<br>Diante do exposto, a legalidade da prisão em flagrante, no caso em análise, encontra pleno respaldo na legislação processual penal vigente, notadamente nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>Nos termos do disposto no art. 302 do referido diploma normativo, considera-se flagrante delito aquele em que o agente "está cometendo a infração penal" ou "acaba de cometê-la", bem como nas hipóteses em que "é perseguido, logo após, em situação que faça presumir ser o autor da infração" ou "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração". A contemporaneidade da medida revela-se atendida: os fatos datam de 15.10.2025, seguidos de imediata custódia e conversão, com suporte em elementos objetivos colhidos no mesmo contexto.<br>Dessa forma, resta evidente que a prisão em flagrante do paciente observou os preceitos legais e constitucionais, sendo fundamentada em elementos objetivos que afastam qualquer alegação de nulidade. A atuação policial, longe de configurar abuso ou ilegalidade, representou o estrito cumprimento do dever legal, garantindo a efetividade da persecução penal e a proteção da ordem pública.<br>No tocante à decretação da prisão preventiva do paciente, o juízo de piso fundamentou de maneira adequada e suficiente sua decisão (seq. 05), com base nos pressupostos e requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista, especialmente, a necessidade de se garantir a ordem pública e o risco de reiteração delitiva, conforme os excertos a seguir transcritos:<br>( )<br>Consta no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 17) que, no dia 15.10.2025, durante patrulhamento de rotina, a equipe policial teria visualizado uma motocicleta Honda CG 150 Titan, de cor cinza e placa HKL4D92, saindo de um ponto ermo e pouco iluminado da via, apresentando-se sem um dos retrovisores.<br>A motocicleta era conduzida por um indivíduo que, ao perceber a presença da viatura policial, retirou rapidamente um objeto do bolso de sua blusa e o arremessou ao solo, ação essa inteiramente observada pelos militares. Na sequência, o condutor acelerou a motocicleta na tentativa de evadir, sendo, contudo, alcançado e abordado devido à curta distância.<br>Procedida a abordagem, o motociclista foi identificado como Lucas, ora paciente. Durante busca pessoal, localizaram-se supostamente em sua posse dois aparelhos celulares, sendo um Redmi 9, cor prata, e um Redmi 10, cor azul, além de uma pochete preta contendo R$632,50 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) em cédulas fracionadas e moedas.<br>Nas imediações do local da abordagem, foi recolhido o objeto previamente dispensado pelo suspeito, constatando-se tratar-se de 29 (vinte e nove) porções de substância análoga à cocaína, acondicionadas em pequenas embalagens plásticas dentro de uma sacola maior.<br>Indagado, Lucas teria declarado ser inabilitado para conduzir veículo automotor e optou por permanecer em silêncio quanto à origem das substâncias e do dinheiro. Diante dos fatos, recebeu voz de prisão em flagrante, sendo-lhe garantidos todos os direitos constitucionais.<br>Ao ser cientificado da prisão, o conduzido relatou ter saído recentemente do sistema prisional, após condenação pelo crime de roubo, encontrando-se em liberdade provisória. Em ato contínuo, teria tentado corromper a guarnição, oferecendo contatar um conhecido para trazer um revólver calibre .38 em troca de sua liberação sem o devido procedimento legal.<br>Confrontado sobre a proposta e a arma mencionada, Lucas confessou dedicar-se ao tráfico de drogas, informando que as substâncias apreendidas seriam destinadas à mercancia, sendo cada porção de cocaína comercializada por R$ 20,00 (vinte reais). Acrescentou que os usuários realizam contato por meio dos celulares apreendidos e que divulga seus produtos ilícitos por meio de uma página no Instagram, utilizando a motocicleta para entregar os entorpecentes conforme a demanda dos compradores.<br>O conduzido teria afirmado, ainda, que o dinheiro apreendido correspondia ao resultado das vendas realizadas ao longo do dia, pois estaria em atividade de entrega de entorpecentes havia várias horas, deslocando-se, no momento da abordagem, em direção ao Bairro Castelo para efetuar nova entrega.<br>Com efeito, a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência, o auto de apreensão, o laudo de constatação preliminar e os depoimentos colhidos. Há igualmente fortes indícios da autoria delitiva.<br>Ao que consta nos documentos do processo, foram apreendidos 02 (dois) telefones celulares, R$ 632,50 (seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos) em moeda nacional corrente em posse do paciente, além de 01 (um) veículo, tipo motocicleta, placa HKL4D92, marca/modelo Honda/cg150 titan mix ex, cor cinza, categoria particular, 29 (vinte e nove) porções de cocaína, com massa total de 7,2g (sete gramas e vinte centigramas).<br>Ademais, verifica-se pela CAC (seq. 17) do paciente, que ele é reincidente e se encontra em cumprimento de pena, circunstância que indica que o autuado possui inclinação para a prática de crimes. Tais ações não apenas colocam em risco a sociedade, mas também evidenciam a necessidade de sua segregação para assegurar que a investigação e o eventual processo judicial ocorram sem interferências.<br>A gravidade concreta do delito é evidenciada pelas circunstâncias do flagrante, uma vez que o paciente foi encontrado com 29 (vinte) porções de cocaína supostamente prontas e embaladas para a venda, além de quantia em dinheiro trocado, indicando possível prática habitual do tráfico, bem como o autuado cumpria pena à época dos fatos, o que revela propensão à reiteração delitiva.<br>Além disso, constata-se que o paciente supostamente tentou corromper os policiais no momento da prisão, oferecendo vantagem indevida para ser liberado, conduta que reforça sua periculosidade e o desprezo pelas instituições.<br>Indubitavelmente, as supostas condutas em questão, comprometem o meio social, o que autoriza a custódia cautelar do paciente, a fim de se evitar a repetição dos atos nocivos censuráveis e, com isso, garantir a estabilidade do meio social.<br>Sobre a garantia da ordem pública ensina Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:<br>( )<br>Da mesma maneira leciona Guilherme Nucci:<br>( )<br>No mais, sabe-se que é possível a conjugação da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, já que a própria Constituição da República (art. 5.º, LXI) prevê a possibilidade deste tipo de custódia, contanto que preservada a característica da excepcionalidade, subordinada à necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada. Desse modo, a manutenção da prisão do paciente não representa uma afronta às garantias constitucionais, mas, sim, medida em proveito da sociedade. Além disso, atendido o disposto no art. 312, do CPP, é possível a manutenção da prisão preventiva de suposto autor de crime doloso com pena máxima cominada superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP). Logo, está devidamente justificada a medida constritiva, uma vez que a reprimenda abstrata prevista para o delito em questão ultrapassa esse patamar. Com relação às alegadas condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e ocupação lícita, ainda que existentes, não são suficientes, isoladamente, a justificar uma ordem de soltura.<br>Sobre o tema, colaciona-se julgado do STJ:<br>( )<br>É importante esclarecer, também, que não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a imprescindibilidade do genitor nos cuidados do filho, ou pelo sustento familiar, o que inviabiliza a concessão da ordem, na forma pleiteada pelo paciente. Nesse sentido:<br>( )<br>Por fim, vale ressaltar que, em razão da gravidade concreta e real do delito em tese praticado, inviável é a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas demanda juízo positivo de adequação e suficiência, o que, no presente caso, se mostra inviável diante da gravidade concreta da suposta conduta e da reiteração criminosa evidenciada. Não há, nos autos, elementos que revelem confiança mínima na eficácia de medidas alternativas à segregação cautelar. Ante tais considerações, entende-se necessária a manutenção da prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No tocante à suposta fundamentação genérica, os elementos colhidos no flagrante e referidos nas decisões  tentativa de evasão, arremesso de objeto, apreensão de 29 porções de cocaína, dinheiro trocado, confissão narrada no APF e notícia de reincidência com cumprimento de pena  evidenciam gravidade concreta e periculosidade social, idôneas à custódia preventiva para garantia da ordem pública (e-STJ fls. 156/157 e 210/211).<br>A jurisprudência é firme: "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva." (HC n. 212647 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 10/01/2023). A alegação não merece acolhida.<br>De igual modo, rememore-se que "a tentativa de fuga no momento da abordagem policial reforça o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema" (AgRg no RHC n. 166.206/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>Ademais, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade"(RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>De outro vértice, a insurgência relativa à imputação de corrupção ativa não invalida o título da custódia, que se ancora, também, na imputação de tráfico e na reiteração delitiva, com fundamentos autônomos. Questões de tipicidade devem ser debatidas no processo de conhecimento, não servindo, no momento, para afastar a prisão quando presentes motivos do art. 312 do CPP, como assentaram as instâncias ordinárias.<br>Assim, o cenário descrito nos autos, além de demonstrar a gravidade concreta da conduta, acena para a periculosidade do acusado e para o risco de reiteração delitiva, caso seja mantido em liberdade, justificando, em princípio, a imposição da medida extrema.<br>Mencione-se, ainda, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese"(AgRg no HC n. 214.29 0/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022).<br>De igual modo, a alegação de que a prisão é desproporcional em face de hipotético regime menos gravoso carece de suporte nesta sede, por implicar prognose de pena e regime, inviável no habeas corpus. "O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual." (AgRg no HC n. 779.709/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/12/2022).<br>Por fim, sobre medidas cautelares alternativas, os fundamentos concretos apontados, notadamente o risco de reiteração, a reincidência e o cumprimento de pena em curso, evidenciam a insuficiência das cautelas do art. 319 do CPP. Com efeito, "havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes" (HC 511.348/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2020, DJe 21/ 2/2020).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA