DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, a, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, Getúlio de Menezes Almeida Muler ajuizou ação contra o INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento.<br>A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data em que preenchidos os requisitos (fls. 365-380).<br>Na sequência, verificou-se que, após a intimação acerca do teor da sentença, a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ procedeu à implantação do benefício sem respaldo em determinação judicial, tendo em vista a inexistência de tutela provisória e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. Em razão disso, a decisão de fl. 418 determinou o cancelamento do benefício, o estorno dos valores ainda não sacados e a restituição das quantias eventualmente levantadas pelo segurado.<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao apelo do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora, para determinar a implantação do benefício e afastar a ordem de devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos assim ementados (fls. 496-497):<br>PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. INAPLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.<br>1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.<br>2. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.<br>3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.<br>4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.<br>5. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.<br>6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo.<br>7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retornar, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.<br>8. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.<br>9. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para autorizar o ressarcimento de valores recebidos a título de antecipação de tutela revogada, com a ressalva de que a renda mensal do benefício do segurado não pode resultar inferior a um salário mínimo, consoante ementa a seguir reproduzida (fls. 600-601):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. TEMA 692/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu a irrepetibilidade de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, em ação de aposentadoria especial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a tese jurídica firmada no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O embargante alegou omissão no acórdão, que não se manifestou sobre a impossibilidade de condicionar a cobrança de valores pagos a título de tutela antecipada revogada a outras limitações, salvo o desconto de até 30% da renda mensal do benefício, conforme a tese jurídica firmada no Tema 692 do STJ.<br>4. O acórdão embargado havia reconhecido a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de antecipação de tutela revogada, fundamentando-se nos princípios da razoabilidade, segurança jurídica e dignidade da pessoa humana, e em precedentes do STF (MS 26125 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02.09.2016) e do TRF4.<br>5. A observância do respeito ao valor integral, líquido, do salário mínimo em cada competência a ser descontada, em interpretação conforme a constituição do art. 115, III, da Lei 8.213/91, não está a violar o disposto no Tema 692 do STJ até ulterior definição.<br>6. A discussão sobre a possibilidade de desconto que reduza o benefício a valor inferior ao salário mínimo não integra os fundamentos do Tema 692, conforme entendimento da Primeira Seção do STJ, afastando a alegada omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br>Tese de julgamento:<br>9. A tese do Tema 692 do STJ determina a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, com limitação do desconto a 30% do benefício ativo, mas veda a redução do valor do benefício abaixo do salário mínimo, em observância ao mínimo existencial previsto no art. 201, § 2º, da CF/1988.<br>Inconformado, o INSS interpôs recurso especial, alegando a violação do art. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como a ofensa ao art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento de que a lei não fez qualquer ressalva a respeito de impedir a efetivação dos descontos quando o valor final da renda (valor líquido) resultar inferior ao salário-mínimo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 650-625), e o Tribunal de origem admitiu o recurso às fls. 653-654.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente, na linha da jurisprudência do STJ, "antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência" (AgInt nos EDv nos EAg 1.409.814/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 09/12/2019).<br>No caso, constata-se que a implantação do benefício previdenciário decorreu de erro administrativo material, consistente na execução indevida da sentença de parcial procedência, sem que houvesse determinação judicial para cumprimento imediato, uma vez que não foi concedida tutela provisória e a apelação interposta possuía efeito suspensivo.<br>Referida circunstância enquadra-se na tese firmada no Tema 979/STJ, segundo a qual os pagamentos indevidos aos segurados, oriundos de erro administrativo (material ou operacional), são repetíveis, sendo legítima a restituição, inclusive mediante desconto limitado a 30% do valor do benefício, ressalvada a demonstração de boa-fé objetiva pelo segurado.<br>Ressalte-se, ainda, que a controvérsia não pode ser solucionada à luz do Tema 692/STJ, pois este trata da devolução de valores recebidos em razão de decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente revogada ou reformada. No presente caso, não houve concessão de tutela antecipada ou evidência, tampouco ordem judicial para implantação do benefício antes do trânsito em julgado. O pagamento indevido decorreu exclusivamente de falha operacional da Administração, situação que afasta a aplicação do Tema 692 e atrai a incidência do Tema 979/STJ.<br>Nesse cenário, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008.<br> .. <br>4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Entendimento em sentido contrário para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, "criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda" deste Tribunal. Assim, deve ser "dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida", sendo que tal solução "inspira-se no procedimento previsto na Lei nº 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal", conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1 53.829/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para juízo de adequação, à luz do Tema 979/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA