DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIO CEZAR CORREIA VELASCO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5009417-10.2023.8.24.0011/SC).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de integrar organização criminosa, com as causas de aumento de pena, previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa (e-STJ fls. 2170/3271).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal (e-STJ fls.500/555), tendo o Tribunal a quo negado provimento ao apelo, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CRIMINOSA ARMADA E COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. LEI N. 12.850/13. OPERAÇÃO SENTINELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DOS ACUSADOS.<br>PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DO FEITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DE UM DOS DENUNCIADOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NOS ELEMENTOS ATÉ ENTÃO ANGARIADOS PELA POLÍCIA. EIVA INEXISTENTE.<br>PRELIMINAR. ALEGADA ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. DISCRICIONARIEDADE CONFERIDA AO JUÍZO SINGULAR. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>PRELIMINAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA ACUSAÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFESA QUE TOMOU CIÊNCIA DOS ELEMENTOS ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS.<br>PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO NÃO DETECTADO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA PRESERVADA.<br>PRELIMINAR. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS A INDICAR QUE HOUVE ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO NAS PROVAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO EM QUAL MOMENTO HOUVE A QUEBRA DO ELO PROBATÓRIO. MERA ARGUMENTAÇÃO. AINDA, PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (ART. 563, CPP). PREFACIAL RECHAÇADA.<br>MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, FORMULADO POR TODOS OS RECORRENTES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO E PELO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RÉUS QUE ERAM MEMBROS DA FACÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA "PGC" (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE). DIVISÃO DE TAREFAS E POSIÇÃO DE LIDERANÇA EVIDENTES DAS PROVAS COLHIDAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MEMBROS DA MAIOR FACÇÃO CRIMINOSA DO ESTADO ("PGC"), MODUS OPERANDI E NÚMERO DE AGENTES QUE AUTORIZAM NEGATIVAR O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.<br>SEGUNDA FASE. REQUERIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO DOS APELANTES ANTÔNIO E SÉRGIO. INOCORRÊNCIA. ACUSADOS QUE EM EM MOMENTO ALGUM CONFESSARAM O DELITO.<br>ALMEJADO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE REFERENTE AO EXERCÍCIO DE CARGO DE COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/13. INVIABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA EVIDENCIADA PELO RELATO DOS POLICIAIS CIVIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO.<br>TERCEIRA FASE. REQUERIDA EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA CONTIDAS NO ART. 2º, § 2º E § 4º, INCS. I E IV, DA LEI N. 12.850/13. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E CONEXÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INDEPENDENTE (NO CASO, CV - COMANDO VERMELHO) DEVIDAMENTE COMPROVADOS. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO JÁ REVELADO EM OUTROS JULGADOS DESTE TRIBUNAL.<br>ALMEJADA REQUERIDA APLICAÇÃO DA CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA, REQUERIDA POR ANTÔNIO, DIEGO, JOÃO VITOR, LEONARDO E WESLEY. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART. 29, § 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO EFETIVA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ACUSADOS QUE ATUARAM ATIVA E CONJUNTAMENTE, MEDIANTE UNIDADE DE DESÍGNIOS E DIVISÃO DE TAREFAS.<br>REGIME PRISIONAL. REQUERIDA ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE OSTENTAM PELO MENOS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEMAIS, PECULIARIDADES DO CASO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 33, §§2º E 3º DO CP.<br>SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA IMPOSTA SUPERIOR A QUATRO ANOS POR CRIME DOLOSO. VEDAÇÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 44, INC. I, DO CP.<br>REQUERIDA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. ACUSADOS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATOS CONFIRMADOS NA SENTENÇA. REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM HÍGIDOS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA.<br>CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO A SER EFETUADO E APRECIADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.<br>PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS REQUERIDO PELO APELANTE ANDERSON. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INOPORTUNO NO MOMENTO PROCESSUAL.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS INVOCADOS.<br>RECURSOS DE RONALDO, JULIO CESAR, NICKOLAS, LUCAS, JAISON, EDUARDO HENRIQUE, EDUARDO BRUNO, ANDRÉ, JORGE, SÉRGIO, CARLOS E ANDERSON PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS DOS DEMAIS APELANTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal ao paciente, em razão das penas fixadas.<br>Afirma que a fundamentação adotada pelo Tribunal local  vinculada à "alta periculosidade" e às características do PGC  consubstancia elemento inerente ao tipo penal de organização criminosa, não autorizando, por si, a negativação das circunstâncias do delito.<br>Requer, assim, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime, com a consequente redução da pena-base. Subsidiariamente, pleiteia a redução da fração aplicada na primeira fase dosimétrica para 1/6.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, no caso, a concessão da ordem, com o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, ou a redução da fração de acréscimo empregada para 1/6.<br>Sobre o tema, o Juízo de primeiro grau, ao justificar a negativação das circunstâncias do crime na primeira fase da pena-base, assentou o seguinte (e-STJ fl. 3.258):<br> ..  As circunstâncias do crime devem ser valoradas de forma negativa, tendo em vista que o Primeiro Grupo Catarinense - PGC constitui uma facção delituosa de alta periculosidade, que atua paralelamente ao Estado Democrático de Direito, possuindo "leis", regras e disciplinas próprias, com a finalidade precípua de praticar crimes. Além disso, possui milhares de integrantes, dispostos a atentar contra os Poderes Constituídos, por meio da execução de atos criminosos atentatórios à ordem pública e à segurança das instituições, na intenção de enfraquecer a soberania Estatal. .. <br>O Tribunal a quo manteve a decisão, transcrevendo fundamentos e agregando razões nos seguintes termos (e-STJ fls. 540/541):<br>"As defesas de Ronaldo Jose Schmitz, Julio Cezar Correia Velasco, Nickolas dos Anjos Barboza, Lucas Cirqueira Vieira, Jaison Alves Machado, Eduardo Henrique de Oliveira Rodrigues, Eduardo Bruno Della Justina, Andre Fialho de Carvalho, Jorge Aparecido de Jesus Damasceno, Bruno Rominey Vieira, Nagila Simone Cordeiro, Carlos Cleiton da Silva Queiroz, Alex de Souza, Antonio Hendrex Custodio e Diego de Masene pleiteiam o afastamento do vetor "circunstâncias do crime", na primeira fase da dosimetria, sob o argumento, em síntese, de que a majoração da pena pelo fato de integrarem o PGC constitui bis in idem, na medida em que foram condenados pelo delito de integrar organização criminosa. Razão igualmente não lhes assiste, uma vez que "a alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base em razão da circunstância do crime organização criminosa, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos" (AgRg no HC 644.687/SC, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. em 18-5-2021, DJe 21-5-2021).<br>Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Os crimes de organização criminosa armada e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida possuem desígnios autônomos. De outra parte, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é crime indispensável para a organização criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido utilizado apenas com este objetivo. Por outro lado, ainda que, em tese, se pudesse cogitar de eventual absorção dos crimes, a operação tendente a tal conclusão não prescinde do revolvimento de toda a prova dos autos, incabível na via eleita. Precedentes. É consabido que, na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes. Idôneos e suficientes se mostram os argumentos utilizados pelo magistrado para negativar os vetor circunstâncias do crime. De fato, demonstrado que os agentes integram a organização criminosa "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense) que possui grande número de integrantes e tem forte atuação em praticamente todo o Estado de Santa Catarina, bem como responsável por diversos atentados a ônibus de transporte coletivo, prédios e agentes da segurança pública, fatos ocorridos reiteradas vezes no território catarinense, além de crimes bárbaros como homicídio qualificado. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 576.294/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25- 8-2020, DJe 31-8-2020)<br>No mesmo sentido, já julguei:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCS. I E IV, DA LEI N. 12.850/2013). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU FAZIA PARTE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA "PGC" (PRIMEIRO GRUPO CATARINENSE). CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MEMBRO DA MAIOR FACÇÃO CRIMINOSA DO ESTADO ("PGC"), MODUS OPERANDI E NÚMERO DE AGENTES QUE AUTORIZAM NEGATIVAR O VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA INALTERADA. PEDIDO SUCESSIVO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001852-29.2024.8.24.0538, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre d"Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 10-04-2025).<br>Assim, considerando que as circunstâncias do crime extrapolam a normalidade e justificam o aumento da pena, rejeito os pleitos defensivos."<br>Na espécie, a inicial limita-se a sustentar que a negativação do vetor "circunstâncias do crime" empregou argumentos inerentes ao tipo penal, sem apontar ausência de particularidades em cada caso.<br>As instâncias ordinárias, contudo, evidenciaram dados específicos do contexto, com ênfase na estrutura e atuação da facção denominada PGC, o número de integrantes, a extensão territorial e a prática reiterada de atos atentatórios à ordem pública no Estado de Santa Catarina, reconhecendo idoneidade para a exasperação da pena-base por elementos que extrapolam a gravidade típica da organização criminosa.<br>Em sede de habeas corpus substitutivo, o controle desta Corte é de legalidade estrita da motivação, não se prestando à revisão ampla da dosimetria, a demandar incursão no acervo fático-probatório. E, quanto ao ponto específico, os julgados colacionados pelas instâncias ordinárias assentam que, "na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal  Idôneos e suficientes se mostram os argumentos utilizados pelo magistrado para negativar os vetor circunstâncias do crime", em contexto de elevada periculosidade e atuação da facção PGC (AgRg no HC n. 576.294/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31/8/2020).<br>No mesmo sentido, a Sexta Turma já consignou, a propósito de organização criminosa armada no Estado, que há "fundamentação idônea" para negativar circunstâncias do delito quando presentes "elementos que extrapolam o tipo penal", inclusive no âmbito do PGC (AgRg nos EDcl no HC n. 647.642/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2022).<br>Assim:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. Os crimes de organização criminosa armada e de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida possuem desígnios autônomos.<br>De outra parte, o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é crime indispensável para a organização criminosa; tampouco pode-se afirmar que o artefato tenha sido utilizado apenas com este objetivo. Por outro lado, ainda que, em tese, se pudesse cogitar de eventual absorção dos crimes, a operação tendente a tal conclusão não prescinde do revolvimento de toda a prova dos autos, incabível na via eleita. Precedentes.<br>3. É consabido que, na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte, cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.<br>Idôneos e suficientes se mostram os argumentos utilizados pelo magistrado para negativar os vetor circunstâncias do crime. De fato, demonstrado que os agentes integram a organização criminosa "PGC" (Primeiro Grupo Catarinense) que possui grande número de integrantes e tem forte atuação em praticamente todo o Estado de Santa Catarina, bem como responsável por diversos atentados a ônibus de transporte coletivo, prédios e agentes da segurança pública, fatos ocorridos reiteradas vezes no território catarinense, além de crimes bárbaros como homicídio qualificado.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 576.294/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL PERSONALIDADE REALIZADO PELA CORTE DE ORIGEM. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. CAUSA DE AUMENTO. MÁXIMO LEGAL (1/2). MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).<br>2. No caso, a despeito do Tribunal local ter afastado a circunstância judicial "personalidade" da dosimetria da pena dos ora agravantes (Daniel, Edison e Valdenir), realizando novo calculo, manteve as circunstâncias e os antecedentes - os quais já haviam sido considerados na dosimetria -, não se agregando novos fundamentos nem mesmo se descuidando em observar o patamar já fixado na pena-base. Portanto, não há se falar em reformatio in pejus, estando o decisum recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que tange à insurgência quanto à valoração negativa das circunstâncias do delito, vê-se que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para exasperar a pena-base, considerando que o PGC - facção criminosa à qual os réus pertencem - é uma organização de alta periculosidade, com centenas de integrantes que, além de atentarem contra os Poderes Constituídos, praticam delitos das mais variadas espécies.<br>4. A adoção da fração de 1/2 (metade), decorrente da incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, também foi suficientemente fundamentada, tendo sido destacado pelas instâncias de origem que não se está diante de um mero envolvimento de armas de fogo na prática delitiva, mas, sim, de um verdadeiro sistema organizado de distribuição de artefatos bélicos entre os membros do grupo, sendo de rigor a fração aplicada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 647.642/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALTA ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE, FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO DA PENA-BASE PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NÃO ADMISSÃO SEQUER PARCIAL DA CONDUTA DELITUOSA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO EVIDENCIADA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A alta organização do esquema engendrado ultrapassa a complexidade ínsita ou comum do delito de organização criminosa, justificando, assim, o aumento da pena-base, sendo inadequada a via do writ à revisão do entendimento, por demandar análise aprofundada do material cognitivo produzido nos autos.<br>2. Negando o réu o vínculo associativo criminoso, estável e permanente, com os demais acusados não há falar na incidência da confissão espontânea, uma vez não admitida sequer parcialmente a conduta delituosa imputada, consubstanciada em participação em organização criminosa.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, presente circunstância judicial desfavorável, constitui fundamento idôneo para justificar a fixação do regime mais gravoso, bem como a negativa da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 621.998/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DEGRAVAÇÕES DECORRENTES E RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DE CAUSAS DE AUMENTO NÃO MENCIONADAS NA DENÚNCIA. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. No que tange aos pleitos de anulação das interceptações telefônicas e degravações decorrentes, bem como no concernente ao reconhecimento da inépcia de denúncia, constata-se que tais questões, nos termos propostos pela defesa, não foram objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. É cediço que o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. No caso, a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu ser o réu autor do delito descrito na inicial acusatória, bem como que a sentença estava devidamente fundamentada quanto à condenação. Desse modo, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>4. Acerca dos antecedentes, a defesa limitou-se a afirmar que o paciente não ostentava, à época dos fatos, condenação com trânsito em julgado, porém não apresentou contraprova nesse sentido, como a certidão de antecedentes. Dessa forma, atestada pelas instâncias ordinárias a existência de condenação apta a configurar os maus antecedentes do paciente, não cabe reverter tal conclusão nessa estreita via.<br>5. No que se refere às circunstâncias do delito, essas possuem relação com o modus operandi veiculado no evento criminoso. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para a majoração da pena-base em relação a esse vetor, pois destacaram que o paciente atuava na organização criminosa como um dos maiores distribuidores de entorpecentes do Estado do Ceará, tendo importante função, o que merece maior reprovação, excedendo, portanto, os elementos inerentes ao tipo penal de organização criminosa.<br>6. Já com relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, destacou-se que a organização criminosa da qual o paciente fazia parte era responsável por espalhar uma "onda de terror" na cidade e instabilidade na segurança pública, circunstâncias concretas e que denotam uma maior reprovabilidade da conduta.<br>7. Acerca do quantum de aumento, observa-se que o aumento em 1 ano, 10 meses e 15 dias pela valoração negativa de 3 circunstâncias judiciais não revela desproporcionalidade, na medida em que adota a fração ideal de 1/8 de aumento - calculada sobre o intervalo de 5 anos entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito - para cada moduladora analisada de forma desfavorável.<br>8. No que diz respeito ao reconhecimento, feito na sentença, de causas de aumento não mencionadas na denúncia, nota-se que não houve pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão, de modo que a análise diretamente por esta Corte Superior incide em supressão de instância.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 612.963/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, quanto à fração de aumento adotada, confira-se o seguinte trecho extraído da sentença (e-STJ fl. 3.258):<br> .. <br>Tendo em vista que as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis, ao menos os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, necessária a exacerbação da pena em um sexto para cada (1/6, conforme entendimento dominante), que fixo em quatro (4) anos de reclusão, e oitenta (80) dias multa, a razão de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por cada dia multa, corrigidos na forma legal, observado o princípio da proporcionalidade entre o aumento da reprimenda corporal e da pena de multa.<br> .. <br>Do trecho colacionado, extrai-se que a exasperação na primeira fase observou a fração de 1/6, parâmetro reputado adequado por esta Corte para cada circunstância judicial negativada, à míngua de justificativa para majoração superior. A postulação subsidiária de "redução da fração para 1/6" revela-se, pois, insubsistente, por já aplicada nesse patamar.<br>Ausente, pois, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício. Cumpre registrar, ainda, que a impetração é manejada como sucedâneo de recurso próprio, o que impede o conhecimento.<br>Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA