ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão e de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 620 dias-multa. O Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que a discussão é de matéria infraconstitucional, sem pretensão de reexame de provas, mas de revaloração delas, bem como que a jurisprudência indica que, havendo dúvida sobre os fatos, impõe-se a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial, a qual teve por fundamentos a impossibilidade de discussão de matéria constitucional e as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com base nos trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.<br>6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 180, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por REGIS ROGELIN PADILHA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, do art. 12 da Lei nº 10.826/03 e do art. 180, caput, do Código Penal à pena de 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, e a 620 (seiscentos e vinte) dias-multa (fls. 293/327).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público e deu parcial à da defesa, para o fim de reduzir a pena para 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, pela prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e receptação (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, do Código Penal), e a 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, pela prática do delito de posse irregular de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03), em regime inicial fechado (fls. 519/539).<br>O recurso especial, que apontou contrariedade ao art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, não foi admitido, com base na impossibilidade de discutir matéria constitucional e nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ (fls. 594/599).<br>O agravo não foi conhecido (fls. 640/642).<br>Nas razões de agravo regimental, articulou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, bem como que a discussão é somente de matéria infraconstitucional. Reiterou que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas e que o acórdão não está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Pediu o provimento do regimental para absolve-lo, na medida em que o acervo probatório enseja dúvida acerca dos fatos e, assim, é inviável proceder a uma condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão e de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 620 dias-multa. O Tribunal de origem reduziu a pena para 8 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão e 1 ano e 2 meses de detenção, mantendo o regime inicial fechado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que a discussão é de matéria infraconstitucional, sem pretensão de reexame de provas, mas de revaloração delas, bem como que a jurisprudência indica que, havendo dúvida sobre os fatos, impõe-se a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissão de recurso especial, a qual teve por fundamentos a impossibilidade de discussão de matéria constitucional e as Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com base nos trechos do acórdão recorrido, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.<br>6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 2. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, incisos V e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/03, art. 12; CP, art. 180, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão de inadmissão de fls. 594/599 invocou os seguintes óbices: i) é inviável discutir matéria constitucional em recurso especial; ii) Súmula nº 7, STJ; iii) Súmula nº 83, STJ.<br>Embora tenha feito referência às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, o agravo nada mencionou sobre a impossibilidade de discussão de matéria constitucional em recurso especial.<br>Além disso, a despeito de ter se referido às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, não o fez em substância.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>As razões de agravo apenas mencionam que a discussão é meramente jurídica e que não pretende reexame de prova, de forma genérica, sem se desincumbir do ônus argumentativo que lhes cabia.<br>De outro lado, para transcender a Súmula nº 83, STJ, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos.<br>No caso, a despeito de dizer que a orientação jurisprudencial está de acordo com a sua pretensão, o agravo não se ocupou de indicar precedentes contemporâneos ou posteriores ou de explicar por qual razão a situação dos autos é diversa.<br>Nesse sentido:<br>"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.