ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade em acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, na incidência da Súmula 7 do STJ e no fato do pedido de desclassificação para o delito de tráfico privilegiado estar prejudicado diante de julgamento anterior de habeas corpus.<br>2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, além de aplicação indevida das exigências formais para demonstração de dissídio previstas no artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e no artigo 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar alegadas omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, bem como se há nulidade por falta de fundamentação e quebra de cadeia de custódia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo analisado as questões suscitadas pela defesa, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal alegadamente violado não configura omissão, desde que o tema tenha sido devidamente apreciado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, §2º, 400, §1º, e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RHUAN PRA LUCAS em face do acórdão da Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 1377/1378):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada no §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ. art. 255,<br>2. A defesa pleiteia: a) nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, por carência de fundamentação; b) nulidade absoluta em decorrência da quebra de cadeia de custódia; c) afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime; d) reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em seu vetor máximo; e) direito do réu recorrer em liberdade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que não conheceu do recurso especial, considerando a alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação e a quebra de cadeia de custódia.<br>4. Outra questão é a possibilidade de afastamento da circunstância judicial das circunstâncias do crime e o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O agravo regimental não merece provimento, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>6. A decisão de origem não incorreu em omissão ao analisar a nulidade do processo por quebra de cadeia de custódia, nem ao rejeitar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>7. A alegação de nulidade por falta de fundamentação foi devidamente analisada e rejeitada, pois o acórdão embargado estava suficientemente fundamentado.<br>8. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo desprovido."<br>Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão que negou provimento ao agravo regimental é omissa, genérica e contraditória, por carecer de fundamentação idônea, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, além de desconsiderar que tanto o recurso especial quanto o agravo anteriormente interposto impugnaram, ponto a ponto, os fundamentos da inadmissão. Alega, ainda, que as exigências formais para demonstração de dissídio, previstas no artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e no artigo 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, vêm sendo aplicadas de forma subjetiva e indevida, afastando a análise objetiva da dialeticidade recursal (fls. 1407-1409). Requer, por fim, o saneamento das omissões e contradições apontadas, com a consequente submissão do recurso à devida apreciação (fls. 1402/1410).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade em acórdão. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, na incidência da Súmula 7 do STJ e no fato do pedido de desclassificação para o delito de tráfico privilegiado estar prejudicado diante de julgamento anterior de habeas corpus.<br>2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão, sustentando afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal, além de aplicação indevida das exigências formais para demonstração de dissídio previstas no artigo 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e no artigo 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar alegadas omissões, contradições e obscuridades no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, bem como se há nulidade por falta de fundamentação e quebra de cadeia de custódia.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal.<br>5. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo analisado as questões suscitadas pela defesa, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do embargante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de manifestação expressa sobre cada dispositivo legal alegadamente violado não configura omissão, desde que o tema tenha sido devidamente apreciado.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, §2º, 400, §1º, e 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.789.170/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 09.11.2018; STJ, EDcl no REsp 1.374.213/MG, Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 14.08.2014.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Inicialmente, cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.<br>Vale ressaltar que o agravo regimental foi desprovido sob o fundamento de que a parte recorrente não apresentou elementos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, que evidenciou que: a) não houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, uma vez que faltaram o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas; b) não se verificou omissão quanto às teses relativas à nulidade, absolvição, circunstâncias do crime, aplicação da minorante do tráfico privilegiado e direito de recorrer em liberdade; c) foi afastada a alegação de quebra da cadeia de custódia diante da incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, visto que o tribunal local reconheceu que o acesso aos dados ocorreu mediante ordem judicial, que não havia qualquer indício de adulteração ou interferência externa e considerou legítimo o indeferimento da prova pericial reputada irrelevante de forma fundamentada; d) o pedido referente à redutora do tráfico privilegiado foi considerado prejudicado, por já ter sido analisado, ocasião em que houve o redimensionamento da pena.<br>Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente no acórdão atacado, tendo a col. Quinta Turma esclarecido que o embargante não trouxe elementos aptos a demonstrar a superação dos óbices, conforme a seguir indicado (fls. 1379/):<br>(..) Verifico que o recurso foi interposto com fulcro na alínea , do inciso III, do c da Constituição Federal, o que exige o atendimento dos requisitos do §art. 105, art. 1029, 1º, do Código de Processo Civil, e § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do art. 255, alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>(..)<br>Inicialmente, não prospera a alegação de afronta ao do CPP, uma vez art. 619 que o Tribunal de origem não incorreu em omissão na análise de nulidade do processo em razão da quebra de cadeia de custódia, da absolvição do recorrente com relação ao delito do artigo 33, caput, da da revisão da negativação da circunstância judicial Lei 11.343/2006, das circunstâncias do crime, da aplicação da minorante do tráfico privilegiado, bem como do direito de recorrer em liberdade.<br>Verifico que, na apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal local rejeitou o recurso por entender ausente quaisquer das hipóteses de cabimento, asseverando que o acórdão embargado estava suficientemente fundamentado.<br>No caso, entendeu que o acórdão original já havia fundamentado claramente a rejeição das alegações de nulidade, mantendo a condenação e a pena aplicada, sem apresentar contradições ou omissões, ainda que uma das teses da defesa não tenha sido acolhida. Além disso, não é exigida a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal alegadamente violado, desde que o tema tenha sido devidamente apreciado, conforme a jurisprudência pertinente (fls. 614/615).<br>Como se vê, o Tribunal de origem analisou suficientemente as teses apresentadas pela Defesa, concluindo, todavia, em sentido contrário à pretensão.<br>O recorrente, contudo, pretende rediscutir matérias já decididas pela Corte de origem, não por ter havido contradição, omissão ou obscuridade quanto aos pontos suscitados, mas porque sua pretensão quanto à matéria de fundo não foi acolhida.<br>Nesta hipótese, não há de se falar, em violação ao do CPP, porquanto a art. 619 prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>(..)<br>A respeito da alegada nulidade em razão da quebra de cadeia de custódia, o Tribunal de origem consignou que (fls. 539/540):<br>(..)<br>Conforme se observa na análise dos elementos probatórios realizada pela Corte local, concluiu-se pela legitimidade das provas obtidas e dos meios empregados, considerando a ausência de indícios de adulteração na sequência dos diálogos ou interferência externa que comprometesse a validade da prova. O tribunal, ao rejeitar a alegação de nulidade das provas, ressaltou que a sua obtenção foi precedida de ordem judicial fundamentada, e que a tecnologia de criptografia utilizada pelos aplicativos impossibilita a alteração de datas, horários e conteúdo das mensagens.<br>Além disso, fundamentou que a ausência de perícia ou a falta de encaminhamento ao Instituto Geral de Perícias não configura nulidade, pois não há exigência dessa análise quando o caso pode ser interpretado sem conhecimento técnico específico. Segundo o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o magistrado pode negar provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou meramente procrastinatórias, tornando desnecessária sua realização para a resolução do conflito.<br>Nesses termos, verifico que para desconstituir as premissas estabelecidas na decisão que ora se combate seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como se sabe, se mostra inviável na via do recurso especial, como preleciona a Súmula 7 desta Corte.<br>(..)<br>Ademais, quanto ao pedido de revisão da exasperação da pena base e do pleito de aplicação da redutora do tráfico privilegiado em seu vetor máximo, não obstante os fundamentos da Defesa, verifico que a tese suscitada no presente recurso especial já foi submetida à apreciação deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do no HC n. 825.947 - SC, onde foi proferida decisão monocrática (D Je de , concedendo parcialmente 23/8/2023) a ordem do Habeas Corpus, a fim de reconhecer a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da e redimensionar a pena para 02 anos, 02 Lei 11.343/2006 meses e 20 dias de reclusão e 222 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Desta feita, diante da constatação de reiteração de pedidos já apreciados, prejudica-se o recurso especial interposto pela Defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado. Nestes termos: (..)"<br>Assim, verifica-se que o julgado recorrido não padece de qualquer vício, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise. O que pretende o embargante, na verdade, é o reexame de matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios.<br>Com efeito, tais questionamentos e a repetição das supracitadas questões, traduzem, a bem da verdade, mero inconformismo com o que decidido nos autos, desde as instâncias singelas até os recursos anteriormente interpostos neste Sodalício, situação que enseja, a mais não poder, o revolvimento do quanto já sobejamente decidido nos autos, e, repita-se, é providência incabível na via eleita.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes dessa Corte Superior de Justiça:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES NA CONDIÇÃO DE "MULA". BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedente.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para retificar o acórdão impugnado e restabelecer o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da pena reclusiva" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.789.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/06/2019, grifei).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>1. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo dos aclaratórios, não há como esses serem acolhidos.<br>2. Na espécie, inexiste o equívoco apontado pela parte, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp n. 655.714/CE, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 09/11/2018).<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE O PONTO SUSCITADO NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável experimentado no julgamento ou para reapreciar matéria já decidida. Precedentes.<br> .. <br>4. Embargos declaratórios rejeitados" (EDcl no REsp n. 1.374.213/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 14/08/2014, grifei).<br>Rejeito, portanto, os embargos de declaração.<br>É o voto.