ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de Cotejo Analítico. Regime Inicial Fechado. Substituição de Pena. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. No agravo regimental, a defesa sustentou a possibilidade de fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ, e postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência não era específica e que a medida seria socialmente recomendável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, relacionados à ausência de cotejo analítico, à incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ.<br>6. Saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência não específica e a recomendabilidade social.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como a falta de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, considerando que a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e circunstâncias judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>9. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, com base na análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, incluindo a culpabilidade, os maus antecedentes, a reincidência específica e a personalidade voltada ao crime.<br>10. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 269/STJ e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 59; CP, art. 44, II e III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.770/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 16.06.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS DA LUZ contra decisão monocrática por meio da qual se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices relacionados à ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (fls. 661/665) .<br>O Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por entender que o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência consolidada do STJ, aplicando a Súmula n. 83/STJ.<br>Na decisão agravada, o Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, assentando: i) quanto à alínea "c", a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ; ii) quanto à alínea "a", a correção da valoração negativa dos antecedentes, mesmo após o prazo depurador da reincidência, e a possibilidade de fixação do regime inicial fechado diante da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, bem como o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reincidência e dos maus antecedentes (fls. 662-665).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art. 157 do Código Penal, com pena inferior a 4 (quatro) anos, tendo o Tribunal de Justiça fixado o regime inicial fechado em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena por restritivas de direitos diante da reincidência e dos maus antecedentes.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que não incide a Súmula n. 568, STJ, ao argumento de que há precedentes desta Corte admitindo o regime semiaberto para reincidentes, mesmo com maus antecedentes, quando a pena é igual ou inferior a 4 (quatro) anos, com invocação do enunciado da Súmula n. 269, STJ ("É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais") e de julgados da Quinta e da Sexta Turma, e requer a fixação do regime inicial semiaberto. A defesa também postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, § 3º, do Código Penal, afirmando que o agravante não é reincidente específico e que a medida se mostra socialmente recomendável, citando precedentes que reconhecem a possibilidade de substituição quando a reincidência não é específica e há fundamentação concreta pela recomendabilidade social. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado para provimento, a fim de fixar o regime semiaberto e determinar a substituição da pena nos moldes do art. 44 do Código Penal (fls. 669/673).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de Cotejo Analítico. Regime Inicial Fechado. Substituição de Pena. Agravo Regimental Não Provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de cotejo analítico na via do dissídio jurisprudencial e da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina havia fixado o regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a quatro anos, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, além de afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>3. No agravo regimental, a defesa sustentou a possibilidade de fixação do regime semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ, e postulou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, argumentando que a reincidência não era específica e que a medida seria socialmente recomendável.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, relacionados à ausência de cotejo analítico, à incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Saber se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, com base na Súmula 269/STJ.<br>6. Saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando a reincidência não específica e a recomendabilidade social.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, bem como a falta de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.<br>8. A decisão monocrática aplicou corretamente os óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ, considerando que a revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e circunstâncias judiciais, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>9. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena, com base na análise concreta das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, incluindo a culpabilidade, os maus antecedentes, a reincidência específica e a personalidade voltada ao crime.<br>10. A jurisprudência do STJ admite a aplicação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos em casos de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme Súmulas 269/STJ e 83/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A revisão das conclusões do Tribunal estadual em matéria de dosimetria da pena é vedada em sede de recurso especial, salvo flagrante desproporcionalidade na fundamentação da instância ordinária. 3. A reincidência e os maus antecedentes, quando devidamente fundamentados, são aptos a justificar a fixação de regime inicial mais gravoso e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 59; CP, art. 44, II e III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2.036.770/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10.06.2025, DJEN de 16.06.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada expôs com precisão técnica e densidade adequada que o recurso especial não reunia condições de conhecimento, seja na via da alínea "c", por manifesta deficiência do cotejo analítico, seja na via da violação legal, por pretender revisão de matéria eminentemente fático-probatória.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão monocrática destacou que o recorrente, ao invocar divergência, limitou-se a transcrever ementas, sem estabelecer o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, omitindo absolutamente a demonstração da similitude fática entre os casos confrontados.<br>Tal vício técnico foi examinado com rigor pela Quinta Turma no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n.º 2.160.076/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 9/9/2025, ocasião em que se assentou que: "A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, pois a defesa limitou-se a transcrever acórdãos sem realizar cotejo analítico com similitude fática, como exigido pela lei e pelo regimento."<br>Nesse mesmo precedente, enfatizou-se que a simples colagem de ementas não atende ao comando constitucional do art. 105, III, "c", pois inviabiliza a função uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça. Idêntico quadro se verifica nestes autos, incidindo, com plena pertinência, a Súmula 284/STF.<br>Superada essa questão formal, passa-se ao exame da motivação do acórdão recorrido, cuja conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte afasta, de modo categórico, qualquer possibilidade de revisão em sede de recurso especial.<br>Com efeito, ao contrário do que procura alegar o agravante, o Tribunal de Justiça não procedeu à fixação do regime inicial fechado nem indeferiu a substituição da pena por critério genérico, automático ou abstrato. Ao revés, o acórdão de apelação realizou apreciação minuciosa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, avaliando concretamente a culpabilidade, os maus antecedentes e a reincidência específica do agravante.<br>A decisão estadual justificou, ponto a ponto, a necessidade de regime inicial mais gravoso e a inadequação das penas restritivas de direitos, à vista da pluralidade de condenações anteriores, da natureza reiterada da conduta e da personalidade voltada ao crime, tudo em estrita observância à regra segundo a qual o juízo de censurabilidade e necessidade da pena está inserido no âmbito da discricionariedade motivada da dosimetria, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>Nesse sentido, há muito se firmou no STJ que a definição do regime inicial é questão discricionária vinculada, cuja revisão somente é possível quando ausente fundamentação idônea; a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza, aplicação, fundamentada, de regime mais gravoso (Súmula 269/STJ) ; e a reincidência, somada a maus antecedentes, é apta a afastar a substituição da pena, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM PÚBLICO E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante a 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de detenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).<br>2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena - especialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima - e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus antecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus antecedentes do réu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br> ..  6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em razão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo igualmente justificada a fixação do regime semiaberto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>3. A reincidência e os maus antecedentes obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.<br>(AgRg no REsp n. 2.036.770/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Na espécie, não há qualquer vestígio de fundamentação genérica. O acórdão estadual examinou concretamente a conduta, a personalidade e o histórico criminal do agravante, e a contemporaneidade das condenações, expondo razões objetivas que o levaram à opção pelo regime fechado e pela negativa de substituição.<br>A atuação do Tribunal local, portanto, situa-se dentro dos limites da discricionariedade judicial em matéria de dosimetria, exercida com fundamentação incontroversa e compatível com as balizas jurisprudenciais deste Superior Tribunal.<br>Dito isso, é evidente que a pretensão recursal, no agravo em REsp e, agora, no agravo regimental, busca, em verdade, substituir a valoração efetuada pela instância ordinária pela valoração pretendida pela defesa, o que é vedado. A revisão das conclusões do Tribunal estadual demandaria reexame das provas, reavaliação das circunstâncias judiciais, ponderação da personalidade do agente e da natureza dos antecedentes - providências insuscetíveis de serem realizadas em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>A decisão monocrática, ao aplicar esse óbice, limitou-se a seguir orientação reiterada da Quinta e Sexta Turmas, segundo as quais: "A análise da adequação do regime inicial e a possibilidade de substituição da pena exigem incursão no contexto fático-probatório, vedada na estreita via do recurso especial, salvo flagrante desproporcionalidade na fundamentação da instância ordinária, o que não ocorre."<br>No agravo regimental, entretanto, o agravante não enfrenta nenhum dos fundamentos autônomos da decisão agravada: não demonstra ter realizado cotejo analítico; não rebate a incidência da Súmula 284/STF; não infirma a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ); e tampouco demonstra ilegalidade evidente capaz de afastar a Súmula 7/STJ.<br>Há, portanto, reiterada ausência de impugnação específica, tal como reconhecido em inúmeros precedentes desta Corte. negou Diante desse cenário, é patente que a inadmissão do recurso especial, bem como a manutenção da decisão monocrática, correspondem estritamente à técnica processual e à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.<br>Por todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.