ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Restituição de veículo apreendido. Requisitos não comprovados. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada nos termos do art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ser o legítimo proprietário do bem e sua origem lícita.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, considerando que o agravante não comprovou satisfatoriamente a propriedade e a origem lícita do veículo, além de não demonstrar que o bem não foi utilizado como instrumento do crime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou os requisitos necessários para a restituição do veículo apreendido, conforme os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, a licitude de sua origem, a demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.<br>6. O agravante não apresentou prova robusta da propriedade do veículo, tendo em vista que os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento não identificam o pagador ou indicam que os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica diversa.<br>7. O veículo foi apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, e há indícios de que o bem foi utilizado como instrumento do crime.<br>8. A análise das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação inequívoca dos requisitos legais, sendo inviável o reexame de provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, Súmula n. 7.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por NÉLIO BRAZ FERREIRA, contra a decisão de fls. 359/367 que, fundamentada nos termos do art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos já expostos no recurso especial, sustentando que o presente recurso merece provimento. Argumenta, para tanto, a inaplicabilidade dos óbices previstos nas Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido a fim que seja restituído o bem apreendido a terceiro de boa-fé (fls. 372/378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Restituição de veículo apreendido. Requisitos não comprovados. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada nos termos do art. 253, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>2. O agravante pleiteia a restituição de veículo apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, alegando ser o legítimo proprietário do bem e sua origem lícita.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, considerando que o agravante não comprovou satisfatoriamente a propriedade e a origem lícita do veículo, além de não demonstrar que o bem não foi utilizado como instrumento do crime.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou os requisitos necessários para a restituição do veículo apreendido, conforme os arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e art. 91, inciso II, do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A restituição de coisa apreendida exige a comprovação cumulativa da propriedade do bem pelo requerente, a licitude de sua origem, a demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime e a ausência de interesse processual na manutenção da apreensão.<br>6. O agravante não apresentou prova robusta da propriedade do veículo, tendo em vista que os comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento não identificam o pagador ou indicam que os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica diversa.<br>7. O veículo foi apreendido em poder de terceiro condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, e há indícios de que o bem foi utilizado como instrumento do crime.<br>8. A análise das instâncias ordinárias está alinhada à jurisprudência do STJ, que condiciona a restituição de bens apreendidos à comprovação inequívoca dos requisitos legais, sendo inviável o reexame de provas na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação cumulativa da propriedade pelo requerente, da licitude da origem do bem, da demonstração de que não foi utilizado como instrumento do crime e da ausência de interesse processual na manutenção da apreensão. 2. Persistindo dúvidas sobre qualquer dos requisitos legais, a restituição do bem apreendido é inviável. 3. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RMS 61.879/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2019; STJ, Súmula n. 7.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição do veículo apreendido, à luz dos arts. 118, 119 e 120 do CPP e do do CP, diante do quadro fático art. 91, inciso II, reconhecido pelo acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação ao argumento de que o recorrente não comprovou, de forma satisfatória, a propriedade e a origem lícita do veículo, havendo comprovantes sem identificação do pagador e pagamentos por pessoa jurídica diversa, bem como ausência de demonstração de que o veículo não foi usado como instrumento do crime. Por oportuno, transcrevo os fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo (fls. 208/211):<br>Compulsando os autos principais (5634066-52 - organização criminosa), verifica-se que foi deferida a busca e apreensão em desfavor de Cristiano Pontes da Silva, em função de indícios de que o referido investigado integrava uma organização criminosa vocacionada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais.<br>Conforme se extrai dos autos referidos, durante a busca e apreensão, foi apreendido o aludido veículo TOYOTA HILUX (CD) - SRV 4X4-AT 2.8 TB, placa PHV5F19, Renavam 01167271936, cor preta, ano 2018, modelo 2019, além de outros objetos, em poder de Cristiano.<br>Além disso, constata-se que Cristiano Pontes da Silva foi processado e condenado (autos nº 5003875-05.2023.8.09.0051), nas sanções do artigo 2º, caput, §§2º e 3º, da Lei nº 12.850/2013 e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, todos na forma do do Código Penal, art. 69 à sanção de 21 (vinte e um) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de multa, decretando-se o perdimento de todos os bens sequestrados dos sentenciados em proveito da União, nos termos do "b", art. 91, inciso II, do Código Penal.<br>A decisão atacada (mov. 21) indeferiu o pedido de restituição do apelante Nélio, pois este não conseguiu comprovar de forma satisfatória ser o legítimo proprietário do veículo em questão e, também, não comprovou a sua alegação de que Cristiano Pontes da Silva estava em poder do referido veículo apenas para mostrá-lo a um potencial comprador. Vejamos:<br>" ..  Na decisão do evento 08, indeferi o pedido do requerente, tendo em vista que NÉLIO BRAZ FERREIRA não comprovou ser o legítimo proprietário do bem, tampouco que este foi entregue a CRISTIANO PONTES DA SILVA apenas para que ele (CRISTIANO) o mostrasse a um potencial comprador."<br>"No referido ensejo (evento 08), consignei que, apesar de NÉLIO BRAZ FERREIRA ter acostado aos autos cópia da cédula de crédito bancário em seu nome, de quatro boletos e de dois comprovantes de pagamento em favor do BANCO PAN S. A., assim como de cópia do CRLV em seu nome, verifiquei que o requerente não produziu - de forma satisfatória - nenhuma prova de que efetuou todos os pagamentos das parcelas do financiamento da TOYOTA HILUX, placa PHV5F19 (ou seja, que não comprovou que os valores saíram das suas contas bancárias)."<br>"A propósito, observei que no pedido inicial (evento 01) NÉLIO BRAZ FERREIRA apresentou apenas dois comprovantes de pagamento das parcelas de financiamento do veículo, o primeiro do dia 1º/03/2024, no valor de R$ 6.456,97, e o segundo pagamento efetuado no dia porém este último comprovante estava 21/03/2024, incompleto e não foi possível verificar o valor pago e muito menos os dados do beneficiário."<br>"No pedido de reconsideração formulado no evento 13, observo que NÉLIO BRAZ FERREIRA complementou seu pedido inicial com a apresentação de cópia de novos comprovantes de transferências efetuadas em proveito do BANCO PAN S. A., bem como colacionou cópia integral dos comprovantes datados dos dias 1º/03/2024 e " 21/03/2024.<br>Tabela na movimentação 13.<br>"No entanto, da análise dos referidos comprovantes, constatei que em dois deles não é possível verificar os dados do pagador, o que impossibilita a comprovação de que estas parcelas realmente foram pagas por NÉLIO BRAZ FERREIRA (comprovantes datados de (R$ 6.423,18) e 22/08/2023 29/12/2023 (R$ 6.468,73))."<br>"Além disso, noto que nos comprovantes datados de 1º/03 /2024 (R$ 6.456,97) e (R$ 6.392,31), consta que o 21/03/2024 pagador efetivo das referidas prestações foi a pessoa jurídica AUTO MAIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - em relação a qual nada foi dito (não foi informado nem sequer se é uma empresa de propriedade de NÉLIO BRAZ FERREIRA)."<br>" Não bastasse, observo que o contrato de financiamento firmado entre NÉLIO BRAZ FERREIRA e o BANCO PAN S. A. para aquisição da TOYOTA HILUX, placa PHV5F19, foi celebrado no dia e que, atualmente, foram pagas 27 das 48 15/02/2022 parcelas totais do financiamento.  .. ".<br>"Nesse ponto, vejo que, embora já tenham sido quitadas 27 (vinte e sete) parcelas, o requerente NÉLIO BRAZ FERREIRA acostou ao presente pedido apenas doze comprovantes de pagamento, o que também se mostra insuficiente para comprovar que o requerente foi o responsável pelo adimplemento de TODAS as outras quinze parcelas que já foram pagas para aquisição do referido bem."<br> .. <br>"Segundo a autoridade policial responsável pelas investigações, em meio ao tráfico de drogas é comum o registro de bens (como automóveis) de propriedade dos investigados em nome de terceiras pessoas, para evitar a atuação estatal."<br>"No caso da TOYOTA HILUX, placa PHV5F19, verifico que este bem foi adquirido em fevereiro de 2022, ou seja, justamente no período em que a organização criminosa denunciada nos autos 5003875-05.2023.8.09.0051 - da qual CRISTIANO PONTES DA SILVA era integrante - estava em plena atividade (conforme apontado na denúncia, o grupo criminoso perdurou entre janeiro de 2021 a novembro de 2022)."<br>"Demais disso, reafirmo que NÉLIO BRAZ FERREIRA também não comprovou a sua alegação de que CRISTIANO PONTES DA SILVA estava em poder do referido bem apenas para mostrá-lo a um potencial comprador."<br>"Diante de todas essas considerações, entendo que não é possível o deferimento do presente pedido de reconsideração, especialmente porque ainda remanescem dúvidas quanto às alegações de propriedade de NÉLIO BRAZ FERREIRA."<br>"ANTE O EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público e, em consequência, INDEFIRO o pedido de reconsideração do evento 13." Grifos nossos.<br>Como é cediço, a restituição de coisa apreendida é condicionada à comprovação de três requisitos necessários para o feito, quais sejam, a comprovação da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e o bem não estar sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, CP).<br>Como visto, o veículo foi apreendido na residência de Cristiano Pontes da Silva, o qual foi condenado pelo crime de organização criminosa e tráfico de drogas.<br>Têm-se que o apelante Nélio não comprovou nos autos, de forma satisfatória, a propriedade do veículo que teria adquirido por meio de alienação fiduciária, tampouco que este não foi usado como instrumento do crime praticado por Cristiano.<br>Além disso, o apelante acostou aos autos cópias de boletos referentes aos pagamentos realizados em razão da aquisição do veículo. Contudo, alguns dos comprovantes não permitem a identificação dos dados do pagador. Em outros, consta que o pagador efetivo das prestações foi a pessoa jurídica AUTO MAIS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, da qual não se conhece a propriedade.<br>Ainda, conforme os autos, o contrato de financiamento celebrado entre Nélio e o Banco Pan S. A., com o objetivo de aquisição do veículo, foi firmado em com um total de 48 parcelas, das 15/02/2022, quais 27 já foram quitadas até o momento. Entretanto, observa-se que, apesar de 27 parcelas terem sido pagas, o requerente apresentou apenas 12 comprovantes de pagamento (movs. 01 e 13), o que se revela insuficiente para comprovar que ele foi responsável pelo adimplemento das outras 15 parcelas já quitadas, necessárias para a aquisição do veículo mencionado.<br>Ademais, constata-se que o veículo foi apreendido em (autos nº 5002134-61) e em foi proferida decisão30/11/2022 07/02/2023 autorizando a utilização provisória do bem (autos nº 5003875-05). Diante disso, desde a medida de busca e apreensão, o veículo permaneceu sendo utilizado pelos agentes da polícia do Estado do Pará por mais de um ano, sem que houvesse qualquer manifestação por parte do apelante visando à restituição do bem.<br>Logo, inviável a reforma de decisão prolatada que indeferiu o pedido de restituição (mov. 21).<br>Como visto, o acórdão recorrido aplicou, ainda, a orientação segundo a qual "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o II, do Código Penal" (RMS n. 61.879/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares art. 91, da Fonseca, Quinta Turma, julgado em D Je (fl. 212). 17/12/2019, 19/12/2019<br>Dessarte, a conclusão das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a restituição de coisas apreendidas pressupõe, cumulativamente, a comprovação inequívoca da propriedade pelo requerente, a boa-fé a licitude da origem do bem, a demonstração de que não foi utilizado como instrumento da infração e a ausência de interesse processual na manutenção da constrição, de modo que, persistindo dúvidas sobre qualquer desses pontos, a devolução se revela inviável. Por consequência, o óbice da Súmula n. 83, STJ, se impõe.<br>Ainda, na espécie, restou consignada a existência de dúvidas a respeito da propriedade do veículo pelo agravante, já que o bem estava na posse do réu CRISTIANO PONTES DA SILVA, condenado por organização criminosa e tráfico de drogas, além do que a maioria dos comprovantes de pagamento das parcelas impede a identificação do responsável pelo seu adimplemento, o que afasta a exigência de prova robusta da propriedade e da inexistência de vínculo com a atividade criminosa.<br>Assim, para infirmar tais conclusões seria necessário revisitar o conjunto fático- probatório delineado pelas instâncias ordinárias, notadamente quanto à suficiência da prova de propriedade, à origem lícita dos pagamentos, à vinculação do bem com os crimes apurados e ao interesse processual na manutenção da constrição, providência incompatível com a via eleita, conforme a Súmula n. 7, STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que negou a restituição de veículo apreendido em processo criminal por tráfico de drogas, com base no do Código de art. 118 Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou a restituição do bem, justificando que o veículo ainda interessa ao processo criminal em andamento, e que não há comprovação da propriedade do bem pela requerente.<br>3. A decisão de Primeiro Grau também negou a restituição, destacando a ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo e a sua utilização em possível tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido em processo criminal pode ser concedida quando o bem ainda interessa ao processo e há dúvida sobre a propriedade do bem.<br>5. Outra questão é se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando a alegação de que o tema não está pacificado e que o bem pode ser restituído a terceiro de boa-fé.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme do CPP. art. 118<br>7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que não foi demonstrado no caso.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de bens que ainda interessam ao processo.<br>9. A verificação da condição de boa-fé do terceiro requer revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Bens apreendidos em processo criminal não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, QuintaAR Esp n. 2.037.110/RS, Turma, julgado em STJ, AgRg no 29/3/2022; AR Esp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VEÍCULO APREENDIDO. NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que restabeleceu a decisão de primeiro grau, a qual indeferiu o pedido de nomeação como depositário fiel de veículo apreendido em processo de organização criminosa, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo.<br>2. O Tribunal a quo havia dado provimento à apelação da Defesa para restituir o bem com ônus de fiel depositário, mas a decisão foi revertida em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o agravante, como terceiro de boa-fé, tem direito à restituição ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido, considerando a alegada boa-fé, ausência de vínculo com o inquérito e deterioração do bem.<br>III. Razões de decidir<br>4. A restituição de bens apreendidos ou nomeação como depositário fiel do veículo apreendido está condicionada à comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime, conforme o Código de Processo Penal e o Código Penal.<br>5. No caso, o agravante não demonstrou a origem lícita dos recursos para aquisição do veículo, nem tampouco que o bem não foi utilizado para o tráfico de drogas, o que inviabiliza a restituição.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A nomeação como depositário fiel de veículo apreendido requer comprovação de propriedade legítima, licitude de origem e não utilização como instrumento do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 a 120; CP, II. art. 91,<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 50.246/AP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2018; STJ, AgRg no RMS 67.052/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.847.256/RO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>Por oportuno, colaciono trechos do parecer do Ministério Público Federal, que concluiu nessa mesma direção, enfatizando que, "demonstrada, com base no exame de fatos e provas dos autos, a inviabilidade de se proceder à restituição de veículo  apreendido, na espécie, em poder de integrante de organização criminosa voltada à prática de crimes de tráfico de drogas  , para se entender de modo diverso, seria inafastável o revolvimento do conjunto fático-probatório" (fls. 352-356).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.