ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração válida. Recurso DESPROVido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial e do seu agravo em razão da ausência de procuração válida nos autos.<br>2. A parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração válida nos autos, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de procuração válida para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>5. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a simples juntada de procuração ou substabelecimento posterior.<br>6. A ausência de manifestação da parte recorrente para sanar a falha de representação processual, mesmo após intimação regular, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.713/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.04.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI DE MELO MOTA contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da ausência de juntada da necessária procuração (fls. 1061-1062).<br>Em agravo regimental (fls.1067-1073), a parte alega já representar o recorrente desde o início do processo e que a exigência de procuração tempestiva não deveria ser interpretada com rigor quando os atos são regularmente praticados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração válida. Recurso DESPROVido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial e do seu agravo em razão da ausência de procuração válida nos autos.<br>2. A parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração válida nos autos, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de procuração válida para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ.<br>5. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a simples juntada de procuração ou substabelecimento posterior.<br>6. A ausência de manifestação da parte recorrente para sanar a falha de representação processual, mesmo após intimação regular, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115 do STJ. 2. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.713/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17.04.2024.<br>VOTO<br>O recurso especial e o agravo regimental não foram instruídos com o instrumento de mandato. Devidamente intimada para regularizar a representação processual (fls. 1049), no prazo de 05 dias, consoante a dicção dos artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, a parte recorrente permaneceu inerte , conforme atestado pela certidão de fls. 1053.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de procuração para que seja interposto recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO NÃO OCORRIDA. PODERES OUTORGADOS NOS INSTRUMENTOS DE MADATOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 115/STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso.<br>4. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 6/8/2021; AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.822.713/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>A defesa foi devidamente intimada para sanar a falha identificada, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Desta forma, não há que se falar em mera formalidade.<br>Ante o exposto, não tendo sido apresentada procuração válida dentro do prazo, mesmo após intimação regular, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.