ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula nº 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices levantados na decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.<br>3. Interposto recurso especial, alegando contrariedade aos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o recurso não foi admitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. Em agravo, o recorrente alegou que não pretendia reexaminar provas, mas revalorá-las, e que a jurisprudência do STJ estaria de acordo com sua pretensão recursal. Requereu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e aplicar a causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de regime aberto ou, alternativamente, semiaberto.<br>4. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento na ausência de ataque específico aos óbices levantados na decisão de inadmissão, aplicando-se a Súmula nº 182 do STJ.<br>5. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos de sua discordância em relação à decisão recorrida.<br>8. A falha na impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VINICIUS CARDOZO contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 396/418).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, para reduzir a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 555/587).<br>Interposto recurso especial (fls. 600/611), no qual se alegou contrariedade aos arts. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, não foi admitido, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ (fls. 632/637).<br>Em agravo, alegou que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las, bem como que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está de acordo com a pretensão recursal. Pediu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de regime aberto ou, alternativamente, semiaberto (fls. 650/658).<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 715/717).<br>Nas razões de agravo regimental, reiterou as alegações do agravo em recurso especial (fls. 722/730).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da dialeticidade. Aplicação da Súmula nº 182 do STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices levantados na decisão de inadmissão, com aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 33, caput e §1º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.<br>3. Interposto recurso especial, alegando contrariedade aos arts. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o recurso não foi admitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ. Em agravo, o recorrente alegou que não pretendia reexaminar provas, mas revalorá-las, e que a jurisprudência do STJ estaria de acordo com sua pretensão recursal. Requereu o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial e aplicar a causa de redução de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de regime aberto ou, alternativamente, semiaberto.<br>4. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento na ausência de ataque específico aos óbices levantados na decisão de inadmissão, aplicando-se a Súmula nº 182 do STJ.<br>5. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou as alegações do agravo em recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>7. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os motivos de sua discordância em relação à decisão recorrida.<br>8. A falha na impugnação específica atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, que dispõe que "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a aplicação da Súmula nº 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 33, §2º, alínea "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.214.078/RS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN de 08.09.2025.<br>VOTO<br>A decisão ora agravada (fls. 715/717) não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve ataque específico aos óbices levantados na decisão de inadmissão (Súmulas nº 7 e nº 83, STJ).<br>Por isso, aplicou a Súmula nº 182, STJ.<br>Na petição de fls. 722/730, o agravante nada refere sobre o fundamento invocado por esta relatoria para não conhecer do recurso. Argumenta que é caso de aplicar a causa de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com imposição de regime aberto ou, alternativamente, semiaberto.<br>Como se vê, há ofensa à dialeticidade, porque o agravante não individualizou o motivo de seu dissenso em relação à decisão da qual diz discordar, cujo fundamento foi, repito, de que não houve ataque específico aos óbices levantados na decisão de inadmissão (Súmulas nº 7 e nº 83, STJ)..<br>Essa falha atrai a aplicação da Súmula nº 182, STJ, e inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>A esse respeito: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade, sendo aplicável a Súmula n. 182 do STJ, por analogia" (AgRg no REsp n. 2.214.078/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É o voto.