ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, e que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para sua absolvição, alegando que a busca domiciliar que resultou na apreensão da arma foi ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ exige a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.<br>6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ requer a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada foram superados ou que há distinção capaz de afastá-los do caso concreto, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.628/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDER BAHIA SANTOS PEREIRA contra decisão desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 a uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 12 (doze) dias-multa (fls. 229/237).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 310/315).<br>O recurso especial, que apontou contrariedade ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, não foi admitido, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ (fls. 360/362).<br>O agravo não foi conhecido (fls. 419/421).<br>Nas razões de agravo regimental, articulou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83, STJ. Reiterou que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, bem como que o acórdão não está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Pediu o provimento do regimental para absolve-lo, na medida em que a busca domiciliar que deu ensejo à apreensão da arma foi ilícita.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas nº 7, 83 e 182 do STJ. Recurso não conhecido.Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual havia sido inadmitido com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação.<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que o agravo impugnou concretamente os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, sustentando que não pretende reexame de provas, mas revaloração delas, e que o acórdão recorrido não está de acordo com a jurisprudência do STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para sua absolvição, alegando que a busca domiciliar que resultou na apreensão da arma foi ilícita.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ exige a demonstração, com destaque de trechos do acórdão recorrido, de que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.<br>6. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ requer a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada foram superados ou que há distinção capaz de afastá-los do caso concreto, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores.<br>7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 2. A superação do óbice da Súmula nº 83 do STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do STJ. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 10.826/03, art. 16, § 1º, inciso IV; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.895.628/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão de inadmissão de fls. 360/362 invocou os seguintes óbices: i) Súmula nº 7, STJ; ii) Súmula nº 83, STJ.<br>A despeito de ter se referido às Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, o agravo não o fez em substância.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>As razões de agravo apenas mencionam que a discussão é meramente jurídica e que não pretende reexame de prova, de forma genérica, sem se desincumbir do ônus argumentativo que lhes cabia, notadamente com a transcrição do panorama fático incontroverso que pretendia ver revalorado.<br>De outro lado, para transcender a Súmula nº 83, STJ, há a necessidade de demonstrar que os precedentes invocados já foram superados ou que, no caso concreto, existe distinção capaz de afastá-los dos autos.<br>No caso, a despeito de dizer que a orientação jurisprudencial está de acordo com a sua pretensão, o agravo não se ocupou de indicar precedentes contemporâneos ou posteriores ou de explicar por qual razão a situação dos autos é diversa. Em verdade, para além da alegação genérica, citou precedentes mais antigos e não articulou, concretamente, argumento para demonstrar que o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.895.628/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, tomado como parâmetro pela decisão de inadmissão, está superado ou não se encaixa na situação em exame nos autos.<br>Nesse sentido:<br>"A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes invocados na decisão agravada não se aplicam ao caso concreto. Para tanto, é imprescindível a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que revelem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça".<br>(AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.).<br>Essa fa lha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.