ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não admitido. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público, aumentando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.<br>2. O recurso especial interposto pelo agravante, que alegava negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), na ausência de fundamentação (Súmula 284 do STF), na ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283 do STF) e na vedação ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ).<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que impugnou todos os fundamentos que levaram ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las. Argumentou que não é reincidente e que os maus antecedentes não justificam o afastamento do redutor. Sustentou que a negativa da minorante inviabilizou a imposição de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 282 e 356 do STF, e se houve demonstração suficiente para afastar os impedimentos das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, especialmente em relação às Súmulas 284 e 283 do STF, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>7. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com destaque aos trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.<br>8. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário indicar pontualmente os trechos do acórdão em que os dispositivos violados foram objeto de debate.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmulas 282, 283, 284 e 356.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS ROQUE MATEUS DA SILVA contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>Em primeira instância, foi condenado a 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 166 (cento e sessenta e seis) dias- multa, pela prática do crime do art. 33 , caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 171/175).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para aumentar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 233/242).<br>O recurso especial, que apontou negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, não foi admitido, com base na ausência de prequestionamento, quanto ao tema atinente aos maus antecedentes, Súmula nº 284, STF, em relação ao direito de recorrer em liberdade, Súmula nº 283, STF, e Súmula nº 7, STJ (fls. 307/310).<br>O agravo não foi conhecido (fls. 333/334).<br>Nas razões de agravo regimental, articulou que impugnou especificamente todos os fundamentos que levaram o acórdão a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Disse que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las. Argumentou que o ora agravante não é reincidente e que maus antecedentes não servem a afastar o redutor. Alegou que, embora o acórdão tenha invocado outros fundamentos, o ponto central é a suposta reincidência, o que foi enfrentado nas razões de recurso. Apontou que a negativa da minorante inviabilizou, indevidamente, a imposição de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 339/351).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 364/367).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não admitido. Ausência de impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. O agravante foi condenado em primeira instância a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público, aumentando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa.<br>2. O recurso especial interposto pelo agravante, que alegava negativa de vigência ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, foi inadmitido com base na ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), na ausência de fundamentação (Súmula 284 do STF), na ausência de impugnação a todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283 do STF) e na vedação ao reexame de provas (Súmula 7 do STJ).<br>3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alegou que impugnou todos os fundamentos que levaram ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e que não pretende reexaminar provas, mas revalorá-las. Argumentou que não é reincidente e que os maus antecedentes não justificam o afastamento do redutor. Sustentou que a negativa da minorante inviabilizou a imposição de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 282 e 356 do STF, e se houve demonstração suficiente para afastar os impedimentos das Súmulas 284 e 283 do STF.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, especialmente em relação às Súmulas 284 e 283 do STF, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso.<br>7. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessário demonstrar, com destaque aos trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas.<br>8. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário indicar pontualmente os trechos do acórdão em que os dispositivos violados foram objeto de debate.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve demonstrar, com destaque aos trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica e não envolve reexame de provas. 3. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo necessário indicar pontualmente os trechos do acórdão em que os dispositivos violados foram objeto de debate.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmulas 282, 283, 284 e 356.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão de inadmissão de fls. 307/310 invocou os seguintes óbices: i) Súmulas nº 282 e 356, STF; ii) Súmula nº 284, STF; iii) Súmula nº 283, STF; iv) Súmula nº 7, STJ.<br>O agravo nada mencionou sobre as Súmulas nº 284 e 283, STF.<br>Além disso, a despeito de ter se referido ao prequestionamento e à Súmula nº 7, STJ, não o fez em substância.<br>Para superar a Súmula nº 7, STJ, não basta apontar que não há pretensão de reexaminar provas, mas, sim, demonstrar, destacando trechos do acórdão, que, a partir do cenário fático, a discussão é somente jurídica.<br>A esse respeito:<br>"A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça  .. ".<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).<br>As razões de agravo apenas mencionam que a discussão é meramente jurídica e que não pretende reexame de prova, de forma genérica, sem se desincumbir do ônus argumentativo que lhes cabia.<br>De outro lado, para transcender as Súmulas nº 282 e 356, STF, há a necessidade de indicar, pontualmente, os trechos do acórdão em que os dispositivos ditos violados foram objeto de debate.<br>Confira-se: "A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar o óbice das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.598.671/RS, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).<br>No caso, o ora agravante trouxe a alegação genérica de que houve prequestionamento, o que não é suficiente ao conhecimento do agravo.<br>Essa falha conduz à aplicação da Súmula nº 182, STJ, e ao não conhecimento do recurso.<br>Nessa linha: "A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.