ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência. Súmula 182 do STJ. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dirigida a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 656 dias-multa.<br>3. A defesa alegou nulidade decorrente de violação de domicílio, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e, subsidiariamente, compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de afronta a dispositivo legal, deficiente cotejo analítico, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>5. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica acerca da consonância jurisprudencial e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos para justificar a reforma da decisão combatida.<br>8. O dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado com base em julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como habeas corpus, devido à abrangência cognitiva desses remédios constitucionais.<br>9. A defesa não satisfez o ônus de impugnação específica quanto à consonância jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstração lógica e analítica.<br>10. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre de forma clara e específica a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo subsequente.<br>2. O dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado com base em julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como habeas corpus.<br>3. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica, sem demonstração lógica e analítica, não satisfaz o rig or dialético exigido para superar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 157, 386, V e VII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.764.367/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ COSME ALMEIDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica (fls. 451-452).<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada quanto à suposta consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal e quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, demonstrando, no tópico "3.3", a dissonância do entendimento do Tribunal de origem sobre busca domiciliar sem mandado e, no tópico "3.4", a natureza exclusivamente jurídica das teses de dosimetria, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>Afirma que o acórdão estadual legitimou o ingresso domiciliar pela mera apreensão de drogas, ao passo que a orientação desta Corte exige a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas e que as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência, não sendo suficiente simples desconfiança policial ou mera atitude suspeita. Acrescenta que, na dosimetria, a pretensão é exclusivamente jurídica, consistente na compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (fls. 456-463).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 478-482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência. Súmula 182 do STJ. Agravo DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dirigida a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 656 dias-multa.<br>3. A defesa alegou nulidade decorrente de violação de domicílio, desclassificação para posse de drogas para consumo próprio e, subsidiariamente, compensação entre agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea.<br>4. O recurso especial foi inadmitido com base na ausência de afronta a dispositivo legal, deficiente cotejo analítico, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ e aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.<br>5. O agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica acerca da consonância jurisprudencial e da aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sendo indispensável a impugnação específica de todos os fundamentos para justificar a reforma da decisão combatida.<br>8. O dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado com base em julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como habeas corpus, devido à abrangência cognitiva desses remédios constitucionais.<br>9. A defesa não satisfez o ônus de impugnação específica quanto à consonância jurisprudencial e à aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas e sem demonstração lógica e analítica.<br>10. A jurisprudência do STJ exige que o agravo demonstre de forma clara e específica a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para superar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo subsequente.<br>2. O dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado com base em julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como habeas corpus.<br>3. A mera alegação genérica de que a matéria é jurídica, sem demonstração lógica e analítica, não satisfaz o rig or dialético exigido para superar o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, arts. 240, 157, 386, V e VII; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.764.367/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024.<br>VOTO<br>Consta dos autos, que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cumulada com 656 (seiscentos e cinquenta e seis) dias-multa (fls. 339-352).<br>A defesa, inconformada, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 240, 157, caput, 386, V e VII, do Código de Processo Penal e art. 28 da Lei n. 11.343/06, em que pretendia, em síntese, o reconhecimento da nulidade decorrente da violação de domicílio, a desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo próprio e, subsidiariamente, a compensação da agravante da reincidência com a confissão com a reincidência, ainda que específica (fls. 368-401).<br>O recurso foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: indicação inadequada de dispositivos constitucionais; ausência de afronta a dispositivo legal (art. 157 do CPP); deficiência de cotejo analítico; consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (busca domiciliar); Súmula n. 7, STJ (art. 28 da Lei 11.343/06) e Súmula n. 7, STJ (compensação da reincidência específica com a confissão extrajudicial) (fls. 415-421).<br>Ato contínuo, o agravo em recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação acerca da consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (busca domiciliar) e Súmula n. 7, STJ (compensação da reincidência específica com a confissão extrajudicial) (fls. 451-452).<br>No presente agravo regimental, a apreciação limita-se à verificação da ocorrência, ou não, de impugnação específica dirigida a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância indispensável para justificar a pretendida reforma de decisão combatida.<br>Consoante consignado na decisão recorrida, é sólida orientação desta Corte Especial, segundo a qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual todos os fundamentos da negativa de seguimento devem ser impugnados, sem exceção, sob pena de não conhecimento do agravo subsequente, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.<br>A defesa afirma ter impugnado a tese de consonância jurisprudencial ao argumentar que as buscas domiciliares realizadas sem fundadas razões seriam ilegais, trazendo, para reforço de sua argumentação, dois precedentes proferidos em sede de habeas corpus no ano de 2021 (fl. 460).<br>Todavia, cumpre assinalar que o dissídio jurisprudencial não pode ser demonstrado mediante julgados oriundos de ações de natureza mandamental, como o habeas corpus.<br>Sobre o tema:<br>"5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o habeas corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapolam o alcance do Recurso Especial, limitado à interpretação e aplicação da legislação federal infraconstitucional." (AgRg no AREsp n. 2.764.367/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025)<br>Ademais, no caso concreto, a decisão de inadmissibilidade ressaltou precedente firmado por este Tribunal no corrente ano, reafirmando a legalidade da busca domiciliar quando fundada em contexto de fuga e corroborada pelo depoimento harmônico dos policiais responsáveis pela diligência (fls. 418-419).<br>Portanto, a parte deixou de satisfazer o ônus que lhe cabia quanto à impugnação específica.<br>Igualmente, quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ, a defesa limitou-se a afirmar que a questão da compensação entre agravante e atenuante seria meramente jurídico (fl. 462). Tal assertiva, todavia, não rebate o fundamento da inadmissibilidade. A mera invocação genérica de que a matéria é jurídica, desacompanhada da demonstração lógica e analítica desse caráter, não satisfaz o rigor dialético exigido.<br>A orientação desta Corte Superior é no sentido de que, "para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que não incide o óbice aplicado pelo Tribunal de origem, além da impossibilidade de renovação recursal nesse momento" (AREsp 2670224 / PA, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe 08/10/2024).<br>Desse modo, não vislumbro razões que justifiquem a revisão da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.