ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Conjunto probatório robusto. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que não há outras provas independentes aptas a fundamentar a condenação. Invoca o entendimento consolidado no Tema n. 1.258 do STJ e no HC 598.886/SC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando há outras provas robustas e independentes que sustentam a condenação.<br>4. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento formal viciado, mas em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento espontâneo e imediato pela vítima, seus depoimentos detalhados, o testemunho presencial de terceiro e a prova material.<br>5. A tese fixada no Tema n. 1.258 do STJ ressalva expressamente a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>6. Nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando narra os fatos com coerência e riqueza de detalhes.<br>7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; CP, art. 61, I; CP, art. 71, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 937902/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAIMUNDO NONATO MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 371-377).<br>Nas razões recursais, o agravante argumenta, em síntese, que não há violação às súmulas mencionadas, alegando que não busca o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação do art. 226 do Código de Processo Penal. aduz que o reconhecimento pessoal foi realizado de forma irregular e que não há outras provas independentes aptas a fundamentar a condenação, além de invocar o Tema n. 1.258, STJ.<br>Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de ser reformada a decisão atacada (fls. 385-395).<br>Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do CPP. Conjunto probatório robusto. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que não há outras provas independentes aptas a fundamentar a condenação. Invoca o entendimento consolidado no Tema n. 1.258 do STJ e no HC 598.886/SC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando há outras provas robustas e independentes que sustentam a condenação.<br>4. No caso concreto, a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento formal viciado, mas em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento espontâneo e imediato pela vítima, seus depoimentos detalhados, o testemunho presencial de terceiro e a prova material.<br>5. A tese fixada no Tema n. 1.258 do STJ ressalva expressamente a possibilidade de o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>6. Nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando narra os fatos com coerência e riqueza de detalhes.<br>7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando há outras provas robustas e independentes que sustentem a condenação. 2. Nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando narra os fatos com coerência e riqueza de detalhes.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, caput; CP, art. 61, I; CP, art. 71, caput.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 937902/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.<br>VOTO<br>Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.<br>Em que pesem os argumentos contidos nas razões recursais, o agravo não comporta provimento, porquanto a parte agravante não trouxe argumentos capazes de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida, máxime porque embasada em julgados desta Corte Superior de Justiça.<br>A parte agravante invoca o entendimento consolidado no HC 598.886/SC e no Tema n. 1.258, STJ, segundo o qual o reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não pode, isoladamente, fundamentar uma condenação.<br>Não obstante, como salientado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a condenação quando existem outras provas robustas e independentes que não guardam relação de causa e efeito com eventual reconhecimento irregular.<br>Conforme precedente citado na decisão monocrática:<br>"Não obstante, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação encabeçada pela Sexta Turma do STJ (HC n. 598.886/SC), não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado em relação ao órgão julgador, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial." (AgRg no HC 937902/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024)<br>No presente caso, restou demonstrado que a condenação não se fundamentou exclusivamente em reconhecimento formal viciado, mas em conjunto probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento espontâneo e imediato pela vítima, seus depoimentos detalhados, o testemunho presencial de terceiro e a prova material.<br>Com efeito, a própria tese fixada no Tema n. 1.258, STJ, invocada pelo agravante, ressalva expressamente esta possibilidade no item 4: "Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento."<br>Ademais, o item 6 da referida tese estabelece ser "desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."<br>Embora não se trate de pessoa previamente conhecida, a hipótese se aproxima desta exceção, pois a vítima teve contato visual direto, frontal e dialogado com o agressor, tendo-o reconhecido de forma imediata e espontânea poucas horas depois, sem qualquer procedimento formal ou indução.<br>É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova e quando narra os fatos com coerência e riqueza de detalhes.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 23 dias-multa, pela prática do crime de roubo simples em continuidade delitiva (art. 157, caput, c/c os arts. 61, I, e 71, caput, do Código Penal).<br>O recorrente alega nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, pugnando pelo afastamento da prova e absolvição.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP invalida o reconhecimento pessoal; e (ii) determinar se há outros elementos probatórios independentes que sustentem a autoria delitiva, confirmando a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ pacificou que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade do reconhecimento pessoal, especialmente quando o procedimento está corroborado por outros elementos probatórios válidos e independentes.<br>4. No caso concreto, as vítimas descreveram previamente as características físicas do réu com riqueza de detalhes, inclusive mencionando uma cicatriz específica na face, e realizaram o reconhecimento pessoal e fotográfico. Esses elementos foram corroborados pelos depoimentos em juízo, prestados sob o crivo do contraditório, nos quais as vítimas reafirmaram a certeza sobre a identidade do réu, atentando-se que os ilícitos em apreço foram praticados nos dias 23 e 24 de março de 2001, bem antes, assim, do novo entendimento firmado por esta Corte.<br>5. A palavra das vítimas é prova de especial relevância em crimes contra o patrimônio, notadamente quando os fatos ocorrem em circunstâncias que dificultam a obtenção de outras provas, como no presente caso, em que os crimes foram cometidos em datas próximas e em condições de continuidade delitiva.<br>6. O conjunto probatório é robusto, incluindo relatos coerentes das vítimas, reconhecimento pessoal e ausência de negativa de autoria consistente por parte do recorrente. A autoria e a materialidade delitivas foram devidamente comprovadas e corroboradas por elementos colhidos em juízo.<br>7. A pretensão recursal de revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à autoria e materialidade demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.105.649/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Logo, correta a aplicação do óbice da Súmula n. 83, STJ, não havendo que se falar em possível reversão do antes julgado.<br>Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.