ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa reiterou os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal e requerendo o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da unirrecorribilidade recursal, impedindo a análise do agravo regimental após a interposição de agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa impedem a análise do agravo regimental, uma vez que já havia sido interposto agravo interno na origem.<br>5. O agravo interno foi considerado inadequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo possível a análise do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a análise de agravo regimental quando já interposto agravo interno. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição de recurso inadequado na origem, inviabilizando novo recurso sobre a mesma decisão".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 276.395/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30.11.2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE ALMEIDA GOUVEIA, contra a decisão de fls. 9726/9728 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea a, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls. 9869/9874).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. A defesa reiterou os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal e requerendo o provimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da unirrecorribilidade recursal, impedindo a análise do agravo regimental após a interposição de agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. O princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa impedem a análise do agravo regimental, uma vez que já havia sido interposto agravo interno na origem.<br>5. O agravo interno foi considerado inadequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo possível a análise do agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a análise de agravo regimental quando já interposto agravo interno. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição de recurso inadequado na origem, inviabilizando novo recurso sobre a mesma decisão".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 276.395/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30.11.2020.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Na decisão monocrática, verificou-se que agravante manejou dois recursos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo o primeiro, o agravo interno de e-STJ fls. 9.265/9.278 protocolado no Tribunal de origem em 22.10.2019, conforme chancela eletrônica, e o segundo, o agravo de instrumento, também interposto na mesma data (e-STJ fls. 9.279 /9.300).<br>O Tribunal a quo não conheceu do citado agravo interno por ser meio inadequado para impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial não baseada em matéria repetitiva (fls .9.599/9.613).<br>Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa ocorrida com a interposição na origem do agravo interno, é incabível a análise do presente recurso. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AR Esp n. 276.395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, Dje de 3/12/2020.<br>Nestes termos é o parecer do Ministério Público Federal:<br>"Em primeiro lugar, os agravos em recursos especiais de JOSELITO ALVES COUTO, THIAGO DE ALMEIDA GOUVEIA e de PAULO FERNANDO ALVES COUTO não merecem prosperar, já que houve precisão consumativa na interposição do agravo interno. Deveras, como a decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais não foi baseada em matéria repetitiva, o recurso adequado para impugnar essa decisão seria o agravo em recurso especial e não o agravo interno, como bem acentuado pela instância originária (e- STJ, fls. 9599/9608). Logo, o recurso de agravo em recurso especial destes recorrentes não cumpre o requisito de interesse recursal diante da inutilidade do manejo do recurso em virtude da preclusão na interposição equivocada do agravo interno." (fl. 9.701)<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.