ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Condenação mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por lavagem de dinheiro e a adequação da dosimetria da pena.<br>3. Há também a questão sobre a legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas utilizadas como prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois fundamentadas na complexidade dos crimes e no número de envolvidos.<br>5. A condenação por lavagem de dinheiro foi mantida com base em provas suficientes, incluindo interceptações telefônicas, laudos periciais e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela liderança do agravante na organização criminosa e pela gravidade das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. 2. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. 3. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ".<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANÍBAL CORREIA DE PINA, contra a decisão de fls. 9729/9740 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls. 9882/9894).<br>É o relatório.

RELATÓRIO<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Condenação mantida.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por lavagem de dinheiro e a adequação da dosimetria da pena.<br>3. Há também a questão sobre a legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas utilizadas como prova.<br>III. Razões de decidir<br>4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois fundamentadas na complexidade dos crimes e no número de envolvidos.<br>5. A condenação por lavagem de dinheiro foi mantida com base em provas suficientes, incluindo interceptações telefônicas, laudos periciais e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela liderança do agravante na organização criminosa e pela gravidade das condutas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. 2. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. 3. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024; AgRg no AREsp n. 1.025.554/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/5/2017; REsp n. 1.390.827/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2014.RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANÍBAL CORREIA DE PINA, contra a decisão de fls. 9729/9740 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls. 9882/9894).<br>É o relatório. <br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia suscitada no recurso especial consiste em analisar a possibilidade de absolvição do recorrente pelo crime de "lavagem de dinheiro", uma vez que, segundo a defesa, o recorrente não praticou nenhum dos verbos do tipo penal. Subsidiariamente, verificar a proporcionalidade do vetor aplicado para aumentar a pena-base, ante a carência de justificativa adequada, bem como verificar a idoneidade da valoração negativa das circunstância judiciais.<br>No ponto, o acórdão recorrido colacionou trechos da sentença a fim de demonstrar a autoria e materialidade do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, nos seguintes termos (fl. 7.729):<br>"(..) 169. Comprovada a autoria dos delitos tipificados nos arts. 16 e 22 c/c art. 1º da Lei 7.492/86, passemos à análise da denúncia em relação ao crime de "lavagem" de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/98), consistente no ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, dentre outras hipóteses, de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (inciso IV).<br>(..)<br>171. Na realidade, qualquer uma. das figuras delituosas tipificadas na Lei nº.7,492/86 que venha a gerar bens, direitos ou valores, poderá servir de base para o crimie de branqueamento de capitais, integrando-o como elementar do tipo, já que tais delitos constam do rol de crimes antecedentes, inclusive o delito contra o sistema financeiro nacional (art. 1º, VI da Lei 9.613/98).<br>172. Pois bem, no caso em tela, não se pode negar pelas provas carreada aos autos a ocorrência dos crimes tipificados nos artigos 16 e 22 da Lei 7.492/1986, como já estudado. Restou também demonstrado que Aníbal, com a ajuda de Francisco José Santos Costa, de sua filha Lígia Isabel Gomes de Pina e de sua empregada doméstica Maria Iolanda Vieira ("laranja", na condição de sócia da empresa de fachada denominada A2 FACTORING LTDA), promoveu p branquamento de parte do capital angariado com tais crimes, especialmente com bens imóveis, tendo, inclusive, colocado um deles em nome do "laranja".<br>173. Conforme dados constantes no CD de fl. 1.569 (cópias nos apensos 05, 06 e 07), Aníbal movimentou no ano de 2002, em três bancos (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Unibanco), a importância de R$ 240.756,79. Nesse mesmo ano, declarou à Receita Federal uma renda anual de R$ 1.480,00 (Rendimento recebido PF/Exterior). Já no ano de 2003, apresentou movimentação, os mesmos bancos, de R$ 1.120.053,72, ao tempo em que declarou ao fisco um rendimento anual de R$ 15.390,00. No ano de 2004, o movimento bancário de Aníbal perfez um total de R$ 3.248.312,00, enquanto seu rendimento anual declarado ao fisco foi de R$15.560,00. A movimentação bancária de Aníbal no ano de 2005 foi de R$ 4.049.857,25, com rendimento anual declarado de R$ 14.800,00. Por fim, no ano de 2006 ele movimentou nos três bancos antes referidos a importância de R$ 914.681,53, tendo declarado um rendimento anual de R$ 16.798,00. Ressalte-se que os rendimentos declarados por Aníbal nos anos de 2002 a 2006, apresentavam a seguinte origem: "RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA NO EXTERIOR". Ora, uma pessoa que ganha por ano em torno de quinze mil reais, não pode ter uma movimentação bancária superior a um milhão de reais.<br>174. Destarte, apesar de declarar renda ínfima nos anos de 2002 a 2006, Aníbal adquiriu e declarou em seu nome, à época, os seguintes imóveis:<br>1) Cinco lotes de terreno urbano no Loteamento Parque Rosas dos Ventos, com área de 2.079,5m , lotes 11 a 15 da Quadra 02, Município de Aquiraz/CE - 15/07/2002;<br>2) Dois lotes de terra urbana no Loteamento Parque Rosas do Ventos de 912m , lotes 07 e 08 da Quadra 05, Aquiraz/CE - 29/08/2002;<br>3) Um apartamento em área urbana, área de 109,7 m , Fortaleza/CE - 03/04/2004;<br>4) Uma casa em área urbana, com 3.270 m , Lotes 06 a 10 da Quadra 10, na Praia do Iguaipe/CE - 21/07/2005;<br>6) Uma casa em área nobre urbana (Aldeota), área de 117,35 m , na cidade de Fortaleza/CE - 29/06/2006;<br>175. Interrogado em juízo (fls. 4209/4214) Aníbal afirmou haver colocado dois imóveis em nome de sua filha Lígia e outros dois em nome de sua empregada doméstica, Maria Iolanda Vieira, conforme excertos abaixo: (..)<br>176. Ademais, constam, na pasta apreendida na empresa A2FACTORING LTDA, cópias de duas escrituras públicas de compra e venda, a primeira da casa nº5 e a segunda das casas de nºsi 1, 2 e 4, todas do Condomínio Atalaia, situado no Município de Aquiraz/CE, adquiridas pelo valor total de R$1.120.000,00 (um milhão e cento e vinte mil reais), aos 15/03/2007, já devidamente registradas no Cartório Florêncio no dia 21/03/2007, Livro de Registro da 1ª Zona, matriculas de nºs 15471, 15472, 15474 e 15475, por Aníbal Correia de Pina, conforme apenso XII, volume II. Como não existe comprovante de origem do dinheiro usado para a aquisição de tais bens, resta cristalino que o valor originou-se dos delitos praticados por Aníbal contra o sistema financeiro nacional (já estudados), o qual foi usado para o "branqueamento" de referida verba.<br>177. Na verdade, o réu Aníbal Correia promoveu inúmeras "lavagens" de bens e valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime contra o sistema financeiro nacional (art. 1º, VI da Lei 9613/98). Ocorre que muitos documentos apreendidos, por motivos diversos, não estão, no momento, a disposição deste Juízo. Ante tal fato, de forma concreta e documentada, só restou comprovado o "branqueamento" na aquisição dos seguintes bens e valores:<br>1) Cinco lotes de terreno urbano no Loteamento Parque Rosas dos Ventos, com área de 2.079,5m , lotes 11 a 15 da Quadra 02, Município de Aquiraz/CE - 15/07/2002;<br>2) Dois lotes de terra urbana no Loteamento Parque Rosas do Ventos de 912m , lotes 07 e 08 da Quadra 05, Aquiraz/CE - 29/08/2002;<br>3) Um apartamento em área urbana, área de 109,7 m , Fortaleza/CE - 03/04/2004;<br>4) Uma casa em área urbana, com 3.270 m , Lotes 06 a 10 da Quadra 10, na Praia do Iguaipe/CE - 21/07/2005;<br>6) Uma casa em área nobre urbana (Aldeota), área de 117,35 m , na cidade de Fortaleza/CE - 29/06/2006;<br>7) Cinco casas no Condomínio Atalaia, situado no Município de Aquiraz/CE, adquiridas pelo vallor total de R$1.200.000,00 (um milão e cento e vinte mil reais), aos 15/03/2007, já devidamente registradas no Cartório Florêncio no dia 21/03/2007, Livro de Registro da 1ª Zona, matriculas de nºs 15471, 15472, 15474 e 15475.<br>178. Sobre a origem das vultosas quantias movimentadas, Aníbal Correia, ao ser interrogado em Juízo (fls. 4209/4214), entre várias vezes em contradição. Inicialmente afirmou que "na verdade, nunca realizou nenhuma operação de câmbio, exercendo apenas algumas atividades de corretagem, ou seja, recepcionava basicamente portugueses e os orientava a troca de moeda no American Express ou em casas de câmbio autorizadas, recebendo o depoente cerca de 2% (dois por cento) de comissão. Posteriormente, disse que na verdade, o grosso do serciço da A2 FACTORING era receber e manter em depósito quantias de pessoas estrangeiras, com o fito de realizar os pagamentos indicados por estas, normalmente referentes a prestações de compras de imóveis. Ora, Aníbal, além de se contradizer, faltou com a verdade, já que restou comprovado que ele realizava constantemente operações de câmbio.<br>179. Ainda sobre a origem de ser capital, afirmou Aníbal haver chegado a Fortaleza/CE no ano de 1987, com cerca de U$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares), sendo que, quando ingressou no Brasil com tal valor, o fez através do Banco do Brasil, com operações regulares e legais. Que seu ganho mensal era de cerca de quatro a cinco mil reais, bem como que documentava todas as suas operações declarando à Receita Federal o que efetivamente recebia. Afirmou, também, que todo o histórico da remessa do seu patrimônio de Portugal está documentado em pasta apreendida pela Polícia Federal, de plástico azul, com a inscrição exterior de "transferências do exterior/patrimônio de Aníbal", inclusive a entrada de  36.000,00 (trinta e seis mil euros), registrada no aeroporto. Vejamos alguns trechos de seu depoimento relacionados à origem de seu capitl (fls. 4209/4214): (..)<br>180. Dessa forma, a autodefesa do réu com relação à origem de seu capital, resume-se no seguinte: 1) é proveniente do trabalho, herança e participação em sociedades comerciais; 2) de remessas de valores do réu para ele mesmo, do Banco Espírito Santo para o Banco do Brasil, sempre intermediando contas do depoente; 3) entrada de  36.000,00 (trinta e seis mil euros) em espécie, registrada no aeroporto quando de uma de suas chegadas ao Brasil; 4) Entrada inicial no Brasil, no ano de 1987, com cerca de U$ 400.000,00 (quatrocentos mil dólares); 5) retirada mensal de cerca de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) da A2 FACTORING e das atividades de corretagem. Para comprovar tais fatos, o réu arrolou três testemunhas e afirmou que todo o histórico de remessa do seu patrimônio de Portugal, está documentado em pasta apreendida pela Polícia Federal, de plástico azul, com a inscrição exterior de "transferências do exterior/patrimônio Aníbal".<br>181. As três testemunhas apresentadas apenas abonaram a pessoa do réu, não demonstrando conhecimento sobre os fatos denunciados, conforme os seguintes excertos: (..)<br>182. Sem prova testemunhal, passemos à documental, vale dizer, a pasta azul na qual, segundo o réu, estaria documentado todo histórico da remessa do patrimônio de Aníbal, de Portugal para o Brasil. Tal pasta se encontra encartada no ÁPENSO XIII, VOLUME II(RPV).<br>(..)<br>184. Como se observa, esses trinta e . quatro documentos . apontados acima, referem-se a algumas compras de dólares e euros realizadas por Aníbal nos anos de 2003 a 2008, sem serventia em relação à origem de seu patrimônio, ao contrário, solidifica a tese de que ele atuava de forma habitual no mercado de câmbio. Passemos à análise dos demais documentos, adiante descriminados."<br>(..)<br>185. Segundo os documentos acima elencados, o réu Aníbal Correia remeteu para sua própria pessoa, no ano de 2003, a quantia de  22.000,00 (vinte e dois mil euros), sendo  12.000,00 (doze mil eu ros) no dia 04/08/2003 e  10.000,00 (dez mil euros) aos 13/05/2003 (v. itens 01 e 04 acima). Recebeu, também, do exterior, de pessoas não identificadas nos autos, um total de  12.000,00 (doze mil euros), nos meses de agosto e setembro de 2003 (v. itens 02 e 03 acima). No mês de abril de 1996, recebeu do Swiss Bank Corp., a importância de USD 200.000,00 (duzentos mil dólares - v. itens 10 e 11). Recebeu, ainda, de Antônio Nunes Oliveira (Portugal), o valor de USD 37.106,11 (trinta e sete mil, cento e seis dólares e onze cents), aos 14/09/2001, e de José Paulo Martingo Serdoura, nos meses de agosto e setembro de 1999, um total de USD 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos dólares - 4 x USD 9.975,00 - V. it ens 06/09).<br>186. Os documentos de fis. 05 e 08 da pasta comprovam que Aníbal Correia trouxe em mãos para o Brasil a importância de  39.000,00 (trinta e nove mil euros), declarados no dia 04/11/2006.<br>187. De todo o exposto nos itens anteriores, tem-se que a prova documental de Aníbal demonstra que ele, desde que chegou ao Brasil até o ano de 2008, trouxe para este país um total de USD 276.900(00 (duzentos e setenta e se is mil e novecentos dólares) e  73.000,00 (setenta e três mil euros), o que corresponde na data atual há aproximadamente R$ 752.100,00. Desse total, USD 200.000,00 (duzentos mil dólares) adentrou no mês de abril de 1996, USD 39.900,00 (trinta e nove mil e novecentos dólares)no mês de setembro de 1999. USD 37.106,11 (trinta e sete mil, cento e seis dólares e onze cents) no mês de setembro de 2001,  34.000,00 (trinta e quatro mil euros)) no ano de 2003, e  39.000,00 (trinta e nove mil euros) no mês de novembro de 2006. Desse montante, apenas  61.000,00 foram trazidos pelo próprio Aníbal, sendo  39.000,00 em mãos, no ano de 2006. Ora, o próprio Aníbal afirmou, aos 23/03/2010, que veio para o Brasil no ano de 1987 (v. 4209), portando a quantia de USD 400.000,00 (quatrocentos mil dólares) do Swiss Bank Corp., não existindo nos autos comprovação da origem de tal dinheiro, especialmente a pessoa remetente.<br>188. Dessa forma, Aníbal, diferentemente do que diz, comprovou ter trazido para este aís durante os vinte e três anos de residência, via ordem de pagamento de sua conta no exterior e em mãos, apenas a importância de  61.000,00 (sessenta e um mil euros), já que o restante adentrou por meio de pessoas desconhecidas e doutras que não foram mencionadas nos autos (Antônio Nunes Oliveira e José Paulo Martingo Serdoura), não podendo tais recebimentos ser considerados como sendo de origem lícita. Outrossim, o réu não comprovou a mencionada renda de R$4.000,00 a R$5.000,00 mensais (v. fl. 4212). Aliás, tal informação vai de encontro com a renda declarada ao Fisco nos anos calendários de 2002 a 200, de aproximadamente R$14.800,00 a R$16.800,00, por ano, o que corresponde a R$1.200,00 a R$1.400,00, por mês, sem férias e 13º salário. Destarte, tanto a renda declarada ao fisco como a informada em juízo, também vai de encontro ao que disse Aníbal naquela mesma audiência (fl. 4212) "que documentava todas as operações, declarando à Receita Federal o que efetivamente o depoente recebia).<br>189. Portanto, a prova documental referida por Aníbal não comprovou a origem lícita do seu capital, conforme referência constante no item l80 desta. (..)"<br>Colaciono, ainda, a conclusão do acórdão quanto aos termos acima transcritos (fl. 7.786):<br>"(..) Devidamente, comprovadas, portanto, nos presentes- autos - por meio das interceptações telefônicas com autorização judicial, dós depoimentos colhidos durante a investigação policial e Instrução processual, dos laudos elaborados pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal e das perícias contábeis - a materialidade delitiva e autoria em relação aos réus ANÍBAL CORREIA DE PINA, FRANCISCO JOSÉ SANTOS DA COSTA (este em relação ao crime do art. 22 da lei 7.492/86), JOSÉ DE ARIMATÉIA PONTES e LUCILENE ELEUTÉRIO DE UMA PONTES (ambos em relação ao crime do art. 22 da Lei 7.492/86), LUIZ COSTA DO NASCIMENTO, JOSELITO ALVES COUTO; PAULO FERNANDO ALVES COUTO, THIAGO DE ALMEIDA GOUVEIA E MARIA ROSINEIDE COUTO RENN  (estes três quanto aos crimes do art. 22 da Lei 7.492/86 e do art. 1 da Lei"9.613/95), BRUCE MALLIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, OLIVIER HERVÉ CHARLES MARIE BISSEAU e ERIK MAMODE. KLEINB RG (este em relação ao crime do art. 22 da Lei7.492/86); afastando-se as alegações recursais de insuficiência de provas e . ausência de individualização das condutas e crimes praticados por cada réu. (..)"<br>Conforme se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios, concluiu pela existência de fundamentos concretos e consistentes para a condenação do recorrente pelo crime de lavagem de dinheiro, tanto no que se refere à autoria quanto à materialidade. Essa conclusão se baseou, notadamente, nas provas colhidas durante a investigação, as quais demonstraram que Aníbal Correia de Pina, com o auxílio de terceiros, ocultou e dissimulou a origem ilícita de valores provenientes de crimes contra o sistema financeiro nacional, utilizando-os para a aquisição de bens imóveis. Parte desses bens foi registrada em nome de terceiros ("laranjas"), como sua filha e sua empregada doméstica, para dificultar o rastreamento dos recursos.<br>Além disso, verificou-se que o acusado realizava movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada. Enquanto informava à Receita Federal rendimentos anuais entre R$ 14.800,00 e R$ 16.800,00, suas contas bancárias registraram transações milionárias entre os anos de 2002 e 2006, totalizando mais de milhões de reais. A análise de documentos apreendidos também evidenciou remessas frequentes de dinheiro do exterior sem comprovação de origem lícita, além da atuação habitual no mercado de câmbio, sem observância das exigências legais.<br>Diante desse conjunto probatório - composto por interceptações telefônicas, laudos periciais da Polícia Federal e perícias contábeis - ficou demonstrado que Aníbal Correia de Pina praticou reiteradamente o crime de lavagem de dinheiro, valendo-se de mecanismos fraudulentos para integrar ao sistema financeiro recursos de origem ilícita. Assim, restou plenamente justificada a manutenção de sua condenação.<br>Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, uma vez que é inviável o reexame de fatos e provas a fim de afastar as conclusões das instâncias de origem.<br>"1. Agravo regimental interposto por Salvador Costa Arostegui contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta a nulidade das interceptações telefônicas prorrogadas sem fundamentação específica, a ausência de provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa, além da desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas; (ii) examinar se há provas suficientes para a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa; (iii) avaliar a adequação da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As prorrogações das interceptações telefônicas possuem fundamentação específica, sendo justificadas pela complexidade dos crimes investigados, o elevado número de envolvidos e o alcance internacional dos atos ilícitos.<br>4. As interceptações não foram utilizadas isoladamente, mas em conjunto com outros meios de prova, como a atuação das polícias brasileira e espanhola e decisões cautelares devidamente fundamentadas.<br>5. A revisão das provas para afastar a condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A dosimetria da pena foi estabelecida de acordo com os precedentes da Corte, não havendo desproporcionalidade ou fundamentação insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. A condenação por lavagem de dinheiro e associação criminosa pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2173544/RN, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2024."<br>(AgRg no REsp n. 2.173.544/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 7/3/2025.)<br>"1. In casu, a condenação demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para entender pela inexistência da finalidade de evasão de divisas.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.025.554/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/5/2017.)<br>"(..) 4. A venda de dólares para clientes brasileiros no mercado paralelo, como parte de um ciclo de lavagem de dinheiro, transitando pela conta dos denunciados no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n. 7.492/1986.<br>5. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 1.390.827/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2014.)<br>Com relação ao pleito de desproporcionalidade na dosimetria de pena, assim se manifestação o Tribunal a quo (fls. 7.791/ 7.794):<br>"(..) Quanto ao réu ANIBAL CORREIA DE PINA, há que se considerar dever sua pena-base ser fixada montante superior ao mínimo cominado pela legislação penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (dentre as quais, personalidade voltada a práticas ilícitas, complexidade de sua atuação no esquema criminoso é consequências da prática criminosa em razão da movimentação de quantias vultosas) consoante preconiza o art. 59 do Código Penal.<br>Com. efeito; a jurisprudência pátria, inclusive deste egrégio Tribunal inclina-se a fixar a pena-base acima do mínimo previsto no tipo penal, quando da constatação de agente com "personalidade voltada para a prática criminosa", caso dos autos, em que os crimes em questão foram praticados com habitualidade, justificando a afirmação de que o réu, de fato, vivia do cometimento de delitos, e movimentou ilicitamente quantias vultosas de dinheiro.<br>(..)<br>A sentença fixou as, seguintes penas-base; a) 3 (três) anos de reclusão para os delitos do art. 16 . da Lei 7.492/86; b) 5 (cinco) anos de reclusão para os delitos do art. 22 da Lei nº 7.492/86; e c) 6 (seis) anos de reclusão para os delitos do art. 1º VI, da Lei nº.9.613/98.<br>Embora razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando, inclusive, tratar-se este réu de um dos cabeças do esquema criminoso, considera-se exagerado considerar no juízo de culpabilidade, a consciência da antijuridicidade dos atos, o conhecimento do funcionamento do sistema financeiro e a busca por dinheiro fácil (obtenção de lucro), por integrarem tais elementos o próprio tipo penal.<br>Assim, há que se fazer pequena alteração na pena-base estipulada na sentença, a fim de fixá-la mínimo previsto por lei, acrescido de 100% desse mínimo legal, ou seja, para o delito do art. 16 da Lei nº 7.492/86 (pena prevista de redução de 1 a 4 anos) fixa-se a pena-base em 2 anos, para o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86 (pena prevista de reclusão de 2 a 6 anos) fixa-se a pena-base em 4 anos e para o delito do art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98 (pena prevista de reclusão de 3 a 10 anos) , fixa-se a pena-base em 6 anos. (..)"<br>Inicialmente, faz-se necessário observar que a operação de dosimetria da pena está vinculada ao conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do cálculo pelas instâncias superiores depende da constatação de ocorrência de ilegalidade flagrante, que justifique a revisão da pena imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as circunstâncias peculiares de cada caso concreto.<br>Esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Da análise do excerto colacionado, verifico que a Corte de origem invocou fundamentos para justificar o aumento da pena, considerando a função central desempenhada pelo réu na organização criminosa, o que reflete a gravidade de sua conduta, bem como as consequências significativas do delito em razão do valor elevado. Além disso, o Tribunal Regional Federal também procedeu ao decote das circunstâncias que, por estarem presentes no tipo penal, não deveriam ser utilizadas para agravar excessivamente a pena, como a consciência da antijuridicidade e o conhecimento do funcionamento do sistema financeiro. Assim, o reajuste realizado, com o aumento de 100% (cem por cento) em função da liderança do acusado e a adequação da pena-base, coaduna-se com o entendimento deste Sodalício, que reconhece a necessidade de uma punição proporcional à efetiva participação do réu, sem desconsiderar os elementos típicos do crime.<br>A propósito:<br>"(..) IV - Grau de exasperação da pena-base. O estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Na hipótese, o aumento de 10 (dez) meses na pena-base para duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e consequências do crime - encontra-se razoável e proporcional ao caso, considerando o intervalo entre a mínima e a máxima para o delito constante do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. (..)"<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 24/5/2024.)<br>"(..) IV - Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Desta feita, considerando as reprovabilidade das circunstâncias do crime e a condição de preponderância da quantidade e da natureza da droga em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (..)"<br>(AgRg no HC n. 888.675/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 26/4/2024.)<br>Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Verifica-se que a matéria trazida no recurso especial, acerca do requerimento de afastamento da negativação das circunstâncias judiciais, como também da ilegalidade da aplicação da circunstância da personalidade, não foi expressamente debatida no âmbito do Tribunal de origem, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.<br>Considerando que o Tribunal a quo não procedeu ao exame da tese ora veiculada, resta inviabilizada a análise da matéria aventada em recurso especial ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ e da Súmula n. 282, STF.<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.