ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ.<br>2. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do recurso, em razão da indisponibilidade do sistema e-SAJ por período superior a sessenta minutos no primeiro dia do prazo, conforme o art. 8º da Resolução TJSP n. 551/2011. No mérito de admissibilidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ.<br>5. A reiteração de argumentos meritórios, sem o enfrentamento de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que aplicou corretamente os óbices processuais na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 8º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DURVAL GARMS JUNIOR contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ (fls. 493-497).<br>A decisão agravada reconheceu preliminarmente a tempestividade do recurso, diante da comprovada indisponibilidade do sistema e-SAJ por período superior a sessenta minutos no primeiro dia do prazo, nos termos do art. 8º da Resolução TJSP n. 551/2011. No mérito de admissibilidade, aplicou a Súmula n. 182 desta Corte por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra d ecisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182, STJ.<br>2. A decisão agravada reconheceu a tempestividade do recurso, em razão da indisponibilidade do sistema e-SAJ por período superior a sessenta minutos no primeiro dia do prazo, conforme o art. 8º da Resolução TJSP n. 551/2011. No mérito de admissibilidade, aplicou a Súmula n. 182 do STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos que justificaram a inadmissão do recurso especial na origem, quais sejam: ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356, STF), deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ.<br>5. A reiteração de argumentos meritórios, sem o enfrentamento de todos os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão que aplicou corretamente os óbices processuais na origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ. 2. A reiteração de argumentos meritórios, sem o enfrentamento dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula n. 182; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Súmula n. 7; Resolução TJSP n. 551/2011, art. 8º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.<br>VOTO<br>A decisão monocrática agravada está fundamentada de modo completo e alinha-se inteiramente à jurisprudência pacífica desta Quinta Turma quanto à aplicação do princípio da dialeticidade recursal em sede de agravo em recurso especial.<br>O agravante limita-se a reiterar os argumentos meritórios do recurso especial, centrados em supostas violações aos arts. 331 e 71 do Código Penal, à Súmula n. 444, STJ, e à questão da liberdade de expressão no contexto pandêmico, sem demonstrar de forma específica e concreta que a decisão de inadmissibilidade errou ao aplicar as Súmulas n. 282, 356 e 283, STF, e a Súmula n. 7, STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento por incidência da Súmula n. 182, STJ. O recurso não pode limitar-se à reiteração das razões do especial, devendo enfrentar pontualmente cada óbice apontado pela instância de origem.<br>No caso presente, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos fundamentos autônomos e suficientes para sustentar a decisão. O agravante, entretanto, não demonstrou concretamente que houve prequestionamento das matérias invocadas, tampouco atacou a deficiência de fundamentação apontada ou comprovou que a pretensão não demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido, destaco precedente recente desta Quinta Turma:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, visando à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. O agravante foi condenado por delitos previstos nos arts. 33, § 1º, inciso II, 34, e 35 da Lei n. 11.343/2006, com pena de 11 anos e 10 meses de reclusão e 2.483 dias-multa. Em apelação, o Tribunal local absolveu o agravante do crime de posse de maquinário e exasperou a pena pelo crime do art. 35, caput, da mesma lei.<br>3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo em recurso especial, aplicando a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão impugnada analisou de forma fundamentada os pontos apresentados e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, uma vez que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>6. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ foi correta, pois o agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida.<br>7. Mesmo que o agravo fosse conhecido, o recurso especial não poderia ser conhecido devido à incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. 2. A reprodução dos mesmos argumentos do recurso especial inadmitido, sem impugnação específica, atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quanto à causa especial de diminuição de pena no patamar máximo de 2/3".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/03/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/03/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.422.751/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>A reiteração de argumentos meritórios, sem o necessário enfrentamento dos óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, não afasta a aplicação da Súmula n. 182, STJ. A decisão de inadmissão é una e deve ser atacada em todos os seus fundamentos para que possa ser superada.<br>Registro que a análise subsidiária das teses meritórias do recurso especial mostra-se prejudicada, uma vez que a ausência de dialeticidade impede o conhecimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão que aplicou corretamente os óbices processuais na origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.