ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inépcia da denúncia e nulidade do processo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se há nulidade absoluta do processo por violação de princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na dosimetria da pena e a fundamentação da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia foi considerada apta, pois descreveu adequadamente os fatos criminosos e a conduta dos acusados, permitindo o exercício da ampla defesa.<br>5. A nulidade do processo não foi reconhecida, pois a condenação baseou-se em provas colhidas durante a instrução processual, não apenas em elementos da fase investigatória.<br>6. A dosimetria da pena foi ajustada de forma proporcional, considerando a menor participação da recorrente em relação aos demais corréus.<br>7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve os fatos típicos com todas as suas circunstâncias e individualiza a conduta dos réus não é inepta. 2. A condenação baseada em provas colhidas na instrução processual não configura nulidade. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada à constatação de ilegalidade flagrante.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.473.575/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA ROSINEIDE COUTO RENNÓ, contra a decisão de fls. 9741/9757 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Sú mulas n. 83 e 7 do STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls. 9799/9833).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inépcia da denúncia e nulidade do processo. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e se há nulidade absoluta do processo por violação de princípios constitucionais.<br>3. A questão também envolve a análise da proporcionalidade na dosimetria da pena e a fundamentação da decisão condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A denúncia foi considerada apta, pois descreveu adequadamente os fatos criminosos e a conduta dos acusados, permitindo o exercício da ampla defesa.<br>5. A nulidade do processo não foi reconhecida, pois a condenação baseou-se em provas colhidas durante a instrução processual, não apenas em elementos da fase investigatória.<br>6. A dosimetria da pena foi ajustada de forma proporcional, considerando a menor participação da recorrente em relação aos demais corréus.<br>7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve os fatos típicos com todas as suas circunstâncias e individualiza a conduta dos réus não é inepta. 2. A condenação baseada em provas colhidas na instrução processual não configura nulidade. 3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada à constatação de ilegalidade flagrante.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.473.575/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A controvérsia suscitada no recurso especial consiste na análise da possibilidade de: a) declarar a inépcia da denúncia, diante do descumprimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal; b) reexaminar os embargos de declaração, considerando a ausência de análise das omissões apontadas; c) reconhecer a nulidade absoluta do processo, em razão da violação de princípios constitucionais; d) absolver a recorrente, uma vez que a condenação se baseou em provas de natureza inquisitorial; e) absolvê-la do crime de lavagem de dinheiro, pois sua conduta não se enquadra no tipo penal imputado. Subsidiariamente, requer-se a verificação da proporcionalidade do vetor utilizado para agravar a pena-base, diante da participação menos relevante da recorrente em relação aos demais corréus, bem como a adequação da pena aplicada, considerando a falta de fundamentação e a dupla exasperação pelo mesmo fato.<br>Verifico que o recurso foi interposto com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o que exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>" 2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.  ..  6. Agravo regimental não provido"<br>(AgRg no AREsp n. 1.193.027/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/12/2021).<br>Passo à análise do apelo nobre pela alínea a, do permissivo constitucional.<br>Inicialmente, não prospera a alegação de afronta ao art. 619 do CPP, uma vez que o Tribunal de origem sanou a contradição alegada e não incorreu em omissão na análise dos pleitos de fundamentação deficiente para o decreto penal condenatório, de ausência de manifestação quanto aos argumentos apresentados pela defesa a respeito da ausência de provas do crime de evasão de divisas, bem como no tocante à não apreciação dos aspectos subjetivos da recorrente na primeira fase de dosimetria da pena e da sua capacidade financeira ao aplicar pena de multa.<br>Verifico que, na apreciação dos embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região proveu parcialmente os embargos de declaração interpostos pelo recorrente, sanando a contradição alegada, todavia, arguiu que não havia omissões, ambiguidade ou erro material no acórdão anterior.<br>A Corte de origem reanalisou a dosimetria da pena da recorrente, fixando a pena-base no mínimo legal acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), devido à sua participação no delito ser inferior à dos demais réus. A sentença inicial, que considerava múltiplos crimes de evasão de divisas, foi reformada para reconhecer a continuidade delitiva, aplicando um acréscimo de 1/6 (um sexto) em cada pena-base, resultando na pena definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, entretanto, o conteúdo do acórdão trouxe pena diversa, qual seja, 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão. Ademais, a decisão colegiada, ao refazer a dosimetria, destacou a individualização da pena, logo, readequou pena de multa conforme a reprimenda corporal aplicada.<br>Quanto aos pedidos, o Tribunal a quo, na análise dos embargos de declaração, trouxe as seguintes considerações (fls. 8.073/8.077):<br>"(..) Os embargos de declaração opostos pela ré MARIA ROSINEIDE COUTO RENNÓ afirmam ter havido contradição entre o decidido na sessão do dia 01/12/2016 (em que teria sido destacada sua participação em muito inferior para fins de aplicação da pena-base no mínimo), na sessão de 15/12/2016 (em que teria. sido aplicada à mesma a pena total, de 07 anos, 03 meses e 15 (quinze) dias no regime inicial semiaberto e no acórdão publicado, (em que constou sua condenação ao total de 09 anos e 07 meses).<br>Em consulta às notas taquigráficas referentes a ambas as sessões (o que restou confirmado com o áudio registrado), constata-se que no dia 1º/12/2016 restou discutido acerca da definição dê um parâmetro para a fixação da pena-base de cada um dos réus, tendo sido acordado que esta partiria do mínimo legal acrescido de 50% desse mínimo, com os ajustes necessários à luz de um juízo de culpabilidade de cada acusado.<br>(..)<br>Dessa forma, houve pedido de vista por esta Relatoria e reanalisadas as penas-bases (partindo do parâmetro fixado), tendo sua participação sido inferior a dos demais integrantes do bando de Joselito) a pena-base de cada tipo no mínimo legal, acrescido de 25% desse mínimo, o que resultou em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para o delito do art. 22 Lei 7.492/86 (evasão de divisas) e 3 anos é 9 meses para o. delito do art. 1º, VÍ, da Lei 9.613/98.<br>Entretanto, quando da reanálise da dosimetria, por ocasião do pedido de vista, foi fixada na sessão de julgamento do dia 15/12/2016 a pena definitiva da ré em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias; o que resultou também de um ajuste em relação às demais fases da dosimetria da pena.<br>Observe-se que nos termos da fundamentação lançada no acórdão publicado, a sentença foi reformada na parte em que considerou um crime continuado de evasão de divisas por cada período, por entender que a reiteração da prática já se encontrava punida pelo acréscimo do art. 71, caput do CP; existindo, em verdade, um único crime continuado.<br>Já em relação à causa de aumento de pena (continuidade delitiva), a pena definitiva publicizada na referida sessão de julgamento resultou da aplicação do acréscimo de 1/6 (um sexto em relação a cada uma das penas bases fixadas, resultando na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses quanto ao delito da evasão de divisas e 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias; o que soma o total de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias.<br>Tendo tal pena sido apresentada no voto oral desta Relatoria, com o qual concordaram os demais membros que participaram do julgamento - a saber, Desembargadores Federais Paulo Cordeiro e Ivan Lira - há que se constatar contradição com o que constou no acórdão publicado, havendo que se retificar tal capítulo do voto a fim de que conste no acórdão a causa de aumento efetivamente aplicada (um sexto) e a pena divulgada na sessão do dia 15/12/2016.<br>A recorrente também alegou omissão no acórdão quanto à fundamentação para o decreto penal condenatório com a subsunção da conduta da ré aos tipos penais de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, afirmando que, não teria se fundamentado nas provas produzidas nos autos, mas em argumentos genéricos desprovidos de um contexto fático que lhes deem suporte.<br>(..)<br>Quanto à ré MARIA ROSINEIDE COUTO RENNÓ, chegou-se à conclusão durante a instrução processual que essa ré gerenciava, juntamente com seu falecido marido, o "negócio" de Joselito em São Paulo através de empresas de "fachada"; sendo responsáveis por receber e remeter volumes de dinheiro (ciente de sua origem ilícita) através do sistema SEDEX ou encomenda via aérea,, além de participar ativamente da "lavagem" do dinheiro resultante dos delitos contra o Sistema Financeiro, devidamente comprovadas pelos laudos, realizados nas mídias apreendidas (transações cambiais entre Joselito e suas empresas) e grande quantia de dinheiro apreendido em seus escritórios, que afirmaram ser dr propriedade de Joselifo.<br>A ré MARIA ROSINEIDE também afirmou que teria o acórdão deixado de apreciar os aspectos subjetivos da embargante na primeira fase da dosimetria da pena (primariedade, conduta social e personalidade), bem como sua situação econômica, para a fixação da pena de multa, desconsiderando os depoimentos das testemunhas inquiridas em juízo.<br>Entretanto, não houve omissão acerca da dosimetria da pena imputada a MARIA ROSINEIDE, tanto que o acórdão, considerando ter a participação da ré sido inferior à dos demais integrantes do bando de Joselit , não fixou sua pena/base no mesmo patamar dos outros réus, mas em um piso bem inferior, a saber, o mínimo legal acrescido de 25% desse mínimo.<br>Quanto à pena de, multa, embora mantidos os patamares fixados pela sentença levando em conta as circunstâncias judiciais e a situação econômica da ré, foi determinada fosse ela ajustada às penas privativas de liberdade fixadas no acordão (que passou de 25 anos e 4 meses para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.<br>Assim, dá-se parcial provimento aos embargos de declaração de MÁRIA ROSINEIDE COUTO RENNÓ para corrigir contradição verificada, fixando a causa de aumento de pena em 1/6 para cada um dos delitos, resultando em uma pena definitiva de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, a ser cumprido em, regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. (..)"<br>A recorrente, contudo, pretende rediscutir matérias já decididas pela Corte de origem, tendo em vista que sua pretensão quanto à matéria foi analisada e parcialmente acolhida.<br>Como se vê, a Corte Regional Federal analisou suficientemente as teses apresentadas pela Defesa.<br>Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP, uma vez que a prestação jurisdicional foi concedida nos limites da pretensão deduzida. Os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração analisaram, de forma fundamentada, coerente e completa, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concedendo parcial provimento ao recurso e, nos demais aspectos, atribuindo-lhe solução jurídica diversa da pretendida.<br>A propósito:<br>"1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a policiais militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à luz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão do Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração, configurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação de que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas drogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art. 333 do Código Penal.<br>4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.<br>5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não se configura a violação ao art. 619 do CPP.<br>6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL."<br>(AREsp n. 2.288.580/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 17/12/2024.)"<br>"(..) II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão do Tribunal de origem, em violação ao art. 619 do CPP, diante da alegada ausência de análise de pontos relevantes e determinar se é necessário o reexame de provas para afastar a condenação.<br>(..)<br>7. O Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes, não havendo omissão que justifique a revisão da decisão.<br>(..)<br>IV. AGRAVO DESPROVIDO."<br>(AgRg no AREsp n. 2.598.822/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 6/11/2024.)<br>Quanto ao pedido de reconhecimento de inépcia da denúncia, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 7.711/7.713):<br>"Analisando as razões recursais apresentadas, observa-se que diversos apelantes sustentaram a inépcia da denúncia, pugnando pela nulidade da sentença impugnada, sob a alegação de ausência de exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, bem como de descrição do comportamento de cada acusado, o que teria impossibilidade definir a responsabilidade criminal de cada um e dificultado a defesa.<br>Consoante observa-se no presente caso, a inicial acusatória (fls. 2.345/2.380) expõe devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a identificação dos acusados e a classificação do delito, em observância ao art. 41 do CPP, o que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa dos acusados.<br>De fato, a denúncia detalhou todo o esquema criminoso, apurado durante o procedimento investigatório, especificando a conduta de cada um dos vinte e dois réus e destacando o papel de cada na prática criminosa, o que foi, inclusive, resumido no relatório do presente voto.<br>A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, já se manifestou no sentido de que a denúncia que descreve os fatos típicos denunciados, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos réus e indicando os tipos legais infringidos, não pode ser considerada inepta, na medida em que atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando ao acusado exercer plenamente sua defesa. Segue precedente neste sentido:<br>(..)<br>Dessa forma, não merece ser acolhida a alegação de inépcia da denúncia."<br>Mister ressaltar que o artigo 41, do Código de Processo penal prevê que a inicial acusatória deve conter os seguintes requisitos: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol das testemunhas.<br>A análise do excerto acima demonstra que o Tribunal entendeu que a denúncia descreve adequadamente a conduta atribuída à recorrente, qual seja, a disposta no art. 22 da Lei n. 7.492/86 e no art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98, de forma que torna plausível a imputação e possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Ainda assim, é entendimento desta Corte que, após a sentença condenatória, em que é realizada uma ampla análise cognitiva do feito, perde o objeto a discussão de eventual ilegalidade denúncia.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 3. No presente caso, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos de associação criminosa e de corrupção ativa foi reconhecida pelo lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, não havendo alteração do enquadramento jurídico.<br>4. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise da alegada inépcia da denúncia.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.473.575/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/6/2024.)<br>"1. Não merece prosperar a tese de ofensa ao art. 41 do CPP, pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia" (REsp 1.166.299/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 3/9/2013). (..)"<br>(AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/4/2024.)<br>Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>No tocante à alegação de nulidade absoluta do processo, diante: a) de decisão fundamentada de forma abstrata; b) da condenação ser baseada em elementos obtidos na fase de investigação; c) da ausência de comprovação da remessa do dinheiro para o exterior, para configurar o delito de evasão de divisas; d) da não configuração do delito de lavagem de dinheiro, visto que foi confundido com o objeto do crime anterior; a Corte a quo transcreveu os seguintes trechos da sentença (fls. 7.763/7.775)):<br>"(..) 37. A lista da quadrilha se completa com os réus MARIA ROSINEIDE COUTO RENNO (irmã de Joselito) e CESAR FARIA RONNO (marido de Rosineide). César Fria é sócio da empresa ARTESÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, com sede em São Caetano do Sul/SP, juntamente com Joselito Alves Couto e seu irmão Paulo Fernandes Alves Couto (v. doc. de fls. 723/724). Segundo as conversas interceptadas, a Artesão é apenas uma empresa de fachada sem qualquer atuação nas atividades econômicas registradas apenas um escritório de negócios escusos, gerenciado pela irmã de Joselito, María Rosineíde Couto Renno e seu esposo César Faria Renno, fato já bastante debatido nos itens anteriores.<br>38. No terminal de computador instalado na casa de JOSELITO (paracuru1717@hotmail. com) havia comunicações diárias com o contato brrilo56@hotmail.com, identificado como sendo de MARIA ROSINEIDE COUTO RENNO, a qual, em conjunto como o marido CÉSAR FÁRIA RENNÓ, colaborava, na execução das tarefas de Joselito em São Paulo, realizando entregas e intermediações buscando malotes de dinheiro que chegavam de Fortaleza.<br>39. Da. análise da quebra de sigilo telemático chegou-se a outro escritório na, cidade de São Paulo, utilizado como pertencente à empresa fictícia RÉNNOART localizado na Rua Tenente Gomes Ribeiro 57, Vila Clementina São Paulo/SP, também gerenciado pela ré MARIA ROSINEÍDE COUTO RENNO e pelo seu marido CÉSAR RENNO. Esse escritório recebia vários malotes de dinheiro (reais) encaminhados pelo acusado THIAGO DE ALMEIDÁ GOUVEIA daqui de Fortaleza. Por outro lado, JOSELITO encaminhava moedas estrangeiras, principalmente dólares e euros, para aquele eendereço, sob os cuidados de ROSINEIDE. Vejamos o esquema dessa transação elaborada pelos peritos no LAUDO nº 0782/2009 SR/DPF/CE (v. fls:.3.428/3.435);<br>(..)<br>40. Do exposto, restou comprovada a associação de JOSELITO ALVES COUTO (comandante da quadrilha), de forma estável, com os réus PAULO FERNANDES ALVES COUTO, THIÁGO DE ALMEIDA GOUVEIA, JOÃO BATISTA DA SILVA MORAES, SALVADOR DOS SANTOS SILVA NETO, MARIA LUÍS SANTOS DE MATOS, CÉSAR FARIAS RENNO e ROSINEIDE COUTO RENNO, com a finalidade específica de praticar crimes contra o sistema financeiro nacional, realizando atos como a operação desautorizada de câmbio (art. 1º, I e II c/c art. 16 da Lei 7.492/86) e anda a evasão de divisas (art. 22 da Lei 7.492/86), materializando-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para ofim de cometer crimes), pelo que deve ser condenado).<br>(..)<br>MARIA ROSINEIDE COUTO RENNO 20. CÉSAR FARIA RENNO e MARIA ROSINEIDE COUTO RENN foram denunciados pela prática dos crimes tipificados nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492/86 art 1º, VI da Lei nº 9.613/98 e art. 288 do Código Penal (v. f ls. 2.367 e 2.378).<br>21. Como estudado anteriormente especialmente nos 319/322, restou fartamente demonstrado que Joselito associou-se, de forma estável, com os acusados César Faria Renno e Maria Rosineide Couto Renno, para a prática de crime contra o sistema financeiro nacional, materializando-se, assim, o tipo previsto no art. 288 do Código Penal (associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes). Resta somente a análise de suas participações em tal delito.<br>22. O caso é simples, ROSINEIDE e CÉSAR residem em São Paulo e trabalham em conjunto com JOSELITO "cabeça" da quadrilha) e os réus Paulo Fernandes Alves Couto, Thiago de Almeida Gouveia e João Batista da Silva Moraes, que complementam o "bando".<br>23. O casal gerenciava o ""negócio"" de Joselito em São Paulo, inicialmente através da empresa de "fachada" ARTESAO INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEISLTDA, de responsabilidade de fato de JOSELITO. No ano de 2007 passaram a comandar outra empresa, também de "fachada", de nome RENNOART, a qual não existe de direito, trata-se apenas de um nome fictício usado para maquiar o endereço do escritório em que os réus praticavam delitos contra o sistema financeiro nacional. Destarte, tal nome foi copiado de uma empresa existente em São Paulo, de nome RENNOART Comércio de Placas Ltda ME, situada na Av. Rohert Kennedy, 5.986, Parque Atlântico - São Paulo/SP, que tem como sócio responsável Nelson Francisco de Carvalho, não existindo nos autos elementos que possam associar tal empresa ao "bando". Nesse "escritório", Rosineide e César atuavam recebendo e remetendo volumes de dinheiro através do sistema SEDEX ou encomenda via aérea, valores que se sabe de origem ilícita.<br>24. Ressalte-se que, de acordo com as informações do Auto Circunstanciado 07 (f 1. 854 PCD), e consulta realizada no site dos Correios para o localizador citado por BATISTA na conversa que teve com Thiago, foi obtido como endereço do ""escritório" da RENNOART a Rua Tenente Gomes Ribeiro, 57, apto 14, Vila Clementino, SP/SP. Este é também o endereço do cadastro de telefone em nome CÉSAR FARIA RENNO, do qual são realizadas ligações para Joselito. (..)<br>25. Como se observa. César Faria Rennó e Maria Rosineide Couto Renno tiveram participação efetiva e similar na quadrilha, gerenciando uma célula criminosa de Joselito em São Paulo/SP.<br>26. Quanto aos delitos contra o sistema financeiro nacional (art. 16 da Lei nº 7.492/1986 - Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio -/ art. 22 c/c 1º 7.492/86 - efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do Pais), tanto CÉSAR FARIA RENNO como MARIA ROSINEIDE COUTO RENNO também tiveram participação efetiva e similar, conforme já demonstrado sobejamente, pelo que devem ser condenados a uma pena mais severa.<br>27. César Faria Renno e Maria Rosineide Couto Renno foram denunciados, também, pela prática do crime tipificado no art. 1º, VI da Lei nº 9.613/98 (ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedades de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:(..) contra o sistema financeiro nacional - v fls. 2.367, 2.377 e 3112/3113).<br>28. Com já demonstrado à saciedade, restou plenamente comprovado que César Faria Renno e Maria Rosineide Couto Renno participaram ativamente da lavagem"" do dinheiro resultante dos delitos contra o sistema financeiro ambos como "braço direito" de Joselito em São Paulo, de forma contumaz, com poder de gerência, "branqueando" o capital através de empresas "fantasmas", fornecendo, inclusive, nome para abertura de uma empresa. Promoveram, portanto. César Renno e Maria Rosineide, concretamente comprovados, dois delitos de "branqueamento" do capital advindo de crimes contra o sistema financeiro nacional, quais sejamos:<br>01) Uso da empresa ARTESÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIODE MÓVEIS LTDA, CNPJ 00.988.247/0001-68, no "branqueamento" do capital proveniente dos crimes contra o sistema financeiro nacional/<br>02) Uso da marca "RENNOART" (nome "fictício" usado como se empresa fosse), localizada na Rua Tenente Gomes Ribeiro, 57, Vila Clementina, SãoPaulo/SP, no "branqueamento" do capital proveniente dos crimes contra o sistema financeiro nacional; 29. Interrogados em sede policial. César e Rosineide usaram o direito constitucional de permanecer em silêncio (fls. 846/849 e 855/859).<br>30. Em Juízo, negaram a acusação, sem, no entanto, esclarecerem sobre os dados e arquivos encontrados nos dispositivos de armazenamentos computacionais objeto de exame dos Laudos 081/2009 e 132/2009 - SETEC/SR/DPF/CE arrecadados, respectivamente, na residência de CÉSAR FARIA RENNO e na empresa RENNOART, que demonstraram o envolvimento deles nas transações cambiais de JOSELITO. Não conseguiram explicar as transações envolvendo a "empresa" Rennoart, objeto do Laudo nº 0782/2009 (v. Fls.3428/3435, nem a origem dos valores apreendidos no escritório da RENNOART (R$15.102,00, U$ 26.242,00 e  96.345,00),limitando-se a dizer que, apesar de estar sobre a guarda deles, não sabiam da existência de tal dinheiro, não tinham conhecimento que a quantia estava no escritório deles, só sabiam que era de Joselito, indicando, mais uma vez, cristalinamente, que aquela suposta " empresa atuava como fachada para a atividade de câmbio ilegal e evasão de divisas para JOSELITO.<br>31. Para provar suas incrédulas versões. César e Rosineide arrolaram, cada, oito testemunhas, num total de dezesseis. Eram amigos, colegas de trabalho, amigos dos filhos, enfim, pessoas que nada acrescentaram ao feito, nada sabiam sobre os fatos narrados na denúncia, sequer se reportaram sobre as mídias e os valores apreendidos. Só amigos e colegas abonadores de conduta, que não testemunharam os fatos.<br>32. Do exposto, nada mais resta a este juízo a não ser condenar CÉSAR FARIA RENNO e MARIA ROSINEIDE COUTO RENNO pela prática dos crimes tipificados nos arts. 16 e 22 da Lei 7.492/86, art. 1º, VI da Lei nº 9.613/98 e art. 288 do Código Penal."" (páginas90/93 do documento digital) (..)"<br>Primeiramente, a via especial não se presta à análise de ofensa a dispositivo da Constituição da República. Portanto, a aduzida violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, não pode ser apreciada em sede de recurso especial, uma vez que o exame da matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.<br>Sendo este o entendimento desta Corte Superior:<br>"1. Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (..)"<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.436.084/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/6/2024.)<br>Ademais, conforme se depreende dos excertos acima transcritos, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios, concluiu pela existência de fundamentos concretos e consistentes para a condenação da recorrente Maria Rosineide Couto Renno pelos crimes imputados, tanto no que se refere à autoria quanto à materialidade.<br>Essa conclusão se baseou, notadamente, nas provas colhidas durante a instrução processual, as quais evidenciaram a participação ativada acusada e de seu falecido marido na organização criminosa liderada por Joselito, atuando na gestão de empresas de fachada, como Artesão Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Rennoart, para movimentação de dinheiro de origem ilícita e participando ativamente da lavagem de capitais.<br>Além disso, verificou-se que ambos promoviam a movimentação e o envio de quantias ilícitas por meio de remessas via SEDEX e encomendas aéreas, bem como a ocultação da origem dos valores apreendidos no escritório utilizado para tais transações. Esses fatos foram amplamente corroborados pelas perícias realizadas nos dispositivos apreendidos e pelos documentos obtidos no curso da investigação, os quais comprovaram a atuação dos réus no esquema criminoso.<br>Entendimento contrário esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, uma vez que é inviável o reexame de fatos e provas a fim de afastar as conclusões das instâncias de origem.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente (AgRg no AREsp 1519834/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).<br>2. No caso concreto, a competência para julgar o feito observou o disposto no art. 69, I, do CPP, porque a remessa financeira para exterior decorreu de conta bancária mantida pelo recorrente em seu domicílio, bem como os valores remetidos não foram declarados pelo recorrente em seu domicílio.<br>2.1. A competência territorial prorroga-se pela inércia da defesa que permite o prosseguimento do feito sem oposição da exceção de incompetência.<br>2.2. Para se concluir que o delito foi cometido em local diverso e que não houve prorrogação de competência, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Para se acolher o pleito absolutório, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, pois as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, concluíram que o numerário remetido ao exterior pelo recorrente lá foi mantido sem declaração à repartição competente.<br>4. A valoração negativa da circunstância judicial culpabilidade para exasperar a pena-base foi justificada no fato do recorrente não ter comprovado a origem dos recursos remetidos e mantidos no exterior, denotando maior reprovabilidade da conduta.<br>4.1. Para se afastar a conclusão de que a origem dos referidos recursos não foi comprovada, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.337.121/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/5/2020.)<br>"1. In casu, a condenação demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para entender pela inexistência da finalidade de evasão de divisas.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 1.025.554/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/5/2017.)<br>"(..) 4. A venda de dólares para clientes brasileiros no mercado paralelo, como parte de um ciclo de lavagem de dinheiro, transitando pela conta dos denunciados no exterior, caracteriza o delito do art. 22, parágrafo único, 1ª parte, da Lei n. 7.492/1986.<br>5. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo recorrente implica necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal, em função do óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. Na via especial, o Superior Tribunal de Justiça não é sucedâneo das instâncias ordinárias, sobretudo quando envolvida, para a resolução da controvérsia, a apreciação do acervo de provas dos autos, o que é incabível em tema de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial improvido."<br>(REsp n. 1.390.827/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/9/2014.)<br>Com relação aos pleitos de desproporcionalidade na dosimetria de pena e da deficiência de fundamentação, assim se manifestação o Tribunal a quo (fls. 7.832/7.834):<br>"(..) Considerando ter sido afastada a condenação quanto aos crimes do art. 16 da Lei 7.492/86 e do art. 208 do CP, em razão da prescrição (ver tópico a respeito neste voto), há que se analisar a dosimetria acerca dos crimes tipificados no art. 22 da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas) e no art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).<br>Observa-se que a sentença condenou a ré (pena-base) em: 03 (três) anos de reclusão para o delito de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) ocorrido no período de 04/01/2002 a 26/07/2005, 03 (três) anos de reclusão para o delito de evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86) ocorrido no período de 02/01/2007 a 23/06/2008, e de 04 (quatro) anos de reclusão por cada dos quatro delitos de "lavagem" ou ocultação de bens direitos e valores (art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98), que contou com a participação efetiva desses dois réus, a saber: 01) 05 (cinco) anos de reclusão - uso da empresa ARTESÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, CNPJ 00.988.247/0001-68, no "branqueamento" do capital proveniente dos crimes contra o sistema financeiro nacional; e 02) 05 (cinco) anos de reclusão - uso da marca "RENNOART" (nome "fictício" usado como se empresa fosse), localizada na Rua Tenente Gomes Ribeiro, 57, Vila Clementina, São Paulo/SP, no "branqueamento" do capital proveniente dos crimes contra, o sistema, financeiro nacional.<br>Embora razoável a fixação da pena-base acima do mínimo legal considerando a participação efetiva, contumaz e habitual da réus nos delito figura-se exagerado considerar, no juízo de culpabilidade, a consciência da antijuridicidade dos atos e a busca por dinheiro fácil (obtenção de lucro), por integrarem tais elementos o próprio tipo penal.<br>Assim, considerando que a participação da ré Maria Rosineide pode ser considerada inferior a dos réus Thiago e Paulo (todos integrantes do bando de Joselito), há que se estipular a pena-base no mínimo legal, acrescido de 25% desse mínimo, ou seja, para o crime do art. 22 da Lei nº 7.492/86 (pena prevista de reclusão de 2 a 6 aos) fixa-se a pena vase em 2 anos e 6 meses de reclusão e para o delito do art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98 (pena prevista de reclusão de 3 a 10 anos), fixa-se a pena-base em 3 anos e nove meses.<br>Entretanto, entendo que merece reforma a parte da sentença que condenou o referido réu a um crime continuado contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da Lei 7.492/86) por cada período, pois a reiteração da prática já se encontra punida pelo acréscimo do art. 7, caput do CP, havendo-se que considerar um único crime continuado, consoante interpretação exposta quando da análise da dosimetria da pena imposta ao réu Aníbal Correia de Pina pelos mesmos crimes.<br>Á causa de aumento de pena em 1/3 (decorrência do art. 71 do CP, que prevê o interstício de 1/6 e 2/3), parece-me, todavia; razoável para o caso, considerando a atividade criminosa, praticada e o longo período de tempo em que ela perdurou ficando a pena pelo delito de art. 22 da Lei 7.492/86 em 3 anos e 4 meses de reclusão.<br>Já quanto aos crimes de "lavagem" de dinheiro praticados (artigo 1º, VI, da Lei 9.613/98), há que se aplicar a mesma interpretação dada ao caso do réu ANÍBAL (configuração da habitualidade na prática criminosa), a fim de que não se aplique o cúmulo material com relação às penas de cada um deles (soma), mas a aplicação de uma só pena, com a majorante prevista no artigo 1º, §4º, daquela mesma Lei nº 9.613/98, que varia de 1 (um) a 2/3 (dois terços). No caso, há que se aplicar o acréscimo de 2/3 (dois terços). Assim, a pena para o crime do art. 1º, VI, da Lei nº 9.613/98 fica em 6 anos e 3 meses.<br>O total da pena privativa de liberdade soma 9 anos e 7 meses.<br>Os patamares fixados para a pena de multa foram razoavelmente mensurados (110 dias-multa para o crime do art. 22 da Lei 7.492/86 e 120 dias-multa para o crime do art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, considerando cada dia-multa correspondente a 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos), levando em conta as circunstâncias judiciais e a situação econômica da ré devendo,. contudo, ser a pena pecuniária final ajustada às penas privativas de liberdade ora fixadas.<br>Dessa forma, acolhe-se em parte a apelação da ré MARIA ROSINEIDE COUTO RENNO apenas para:<br>a) reconhecer a prescrição dos delitos previstos no art. 16 da Lei 7.492/86 e no art. 288 do CP;<br>b) afastar o cúmulo material dos crimes do art. 22 da Lei 7.492/86 (a fim de condená-lo a pena de um deles, com o aumento de 1/3 previsto no código penal para o crime continuado, ou seja, 3 e anos e 4 meses de reclusão);<br>c) afastar, no cálculo das penas relativas aos delitos de lavagem de dinheiro, o concurso material, determinando, ao invés, a condenação a apenas um deles, com a causa de aumento de pena correspondente a 2/3 (dois terços), consoante prevê o art. 1º, §4º, da Lei 7.492/86, ou seja, 6 anos e 3 meses;<br>d) ajustar a pena pecuniária final às penas privativas de liberdade ora fixadas, ou seja, 230 dias-multa, correspondendo o dia-multa a 1/2 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (..)"<br>Conforme texto já transcrito, em sede de embargos de declaração, após pedido de vista, procedeu-se à reanálise da dosimetria da pena aplicada a Maria Rosineide Couto Rennó, resultando na fixação das penas-base no mínimo legal, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento), em razão de sua participação inferior à dos demais integrantes do grupo criminoso. Na sessão de julgamento de 15/12/2016, a pena definitiva foi estabelecida em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com a correção da causa de aumento de pena para 1/6 (um sexto), considerando-se um único crime continuado de evasão de divisas, conforme entendimento do colegiado. Além disso, restou mantida a pena de multa, ajustada à nova pena privativa de liberdade, ainda que a defesa tenha alegado omissão quanto à análise de aspectos subjetivos da ré na primeira fase da dosimetria. (fls. 8.075/8.077).<br>Faz-se necessário observar que a operação de dosimetria da pena está vinculada ao conjunto fático-probatório dos autos. Desse modo, a revisão do cálculo pelas instâncias superiores depende da constatação de ocorrência de ilegalidade flagrante, que justifique a revisão da pena imposta a partir da adequada valoração dos fatos e provas que delineiam as circunstâncias peculiares de cada caso concreto.<br>Esta Corte tem assentado o entendimento de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>Da análise da dosimetria da pena, verifica-se que a Corte realizou os ajustes necessários, promovendo a exasperação da pena-base em razão da participação efetiva, contínua e habitual da recorrente na prática delitiva. A majoração foi aplicada de forma proporcional, considerando-se sua menor participação em relação aos demais integrantes do grupo criminoso, de modo a assegurar a individualização da pena em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse critério fica evidente ao se comparar com o corréu citado no Recurso Especial em apreço (João Batista), cuja pena-base foi exasperada em 50% (fl. 6.144), enquanto a da recorrente sofreu majoração de apenas 25%, demonstrando, assim, o menor grau de culpabilidade desta em relação ao referido acusado.<br>A propósito:<br>"(..) IV - Grau de exasperação da pena-base. O estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Na hipótese, o aumento de 10 (dez) meses na pena-base para duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e consequências do crime - encontra-se razoável e proporcional ao caso, considerando o intervalo entre a mínima e a máxima para o delito constante do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990. (..)"<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 24/5/2024.)<br>"(..) IV - Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Desta feita, considerando as reprovabilidade das circunstâncias do crime e a condição de preponderância da quantidade e da natureza da droga em relação ao próprio art. 59 do Código Penal, não sendo verificada, na espécie, desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. (..)"<br>(AgRg no HC n. 888.675/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 26/4/2024.)<br>Dessa forma, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>"Também é pacífico o entendimento neste Pretório no sentido de que o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25/04/2018).<br>Assim, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.