ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de ser sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecida na sentença de primeiro grau.<br>3. Na inicial do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando fundamentação genérica e ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Apontou ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena de 5 anos imposta a réu primário.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com acórdão transitado em julgado, sendo o STJ incompetente originariamente para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Consignou, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ilegalidade no afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado, invocando precedentes do STJ e do STF, e requereu o provimento do agravo para concessão da ordem de ofício, restabelecimento da sentença com reconhecimento do redutor ou, subsidiariamente, fixação de regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente originariamente para revisar acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>9. A análise das teses sustentadas pela defesa, relativas ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>10. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.031.471/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE,de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.029/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTINA DA PAZ SILVA, em favor de ANDREY FARZANNE DE SOUSA ROCHA, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob fundamento de sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade (fls. 126-128).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Criminal, condenou o paciente à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, fixando pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos. O tribunal, acolhendo parcialmente o recurso ministerial, afastou a minorante e estabeleceu regime inicial fechado (fls. 140-187).<br>Na inicial do habeas corpus, a defesa sustentou constrangimento ilegal no afastamento do redutor do § 4º, alegando fundamentação genérica baseada apenas em quantidade e diversidade de drogas, sem prova de dedicação a atividades criminosas. Apontou também ilegalidade no regime fechado para pena de 5 (cinco) anos imposta a réu primário, invocando violação ao art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, Súmula n. 440/STJ, Súmulas n. 718 e 719/STF e Tema n. 972/STF (fls. 2-6).<br>A decisão monocrática não conheceu do writ por tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com acórdão transitado em julgado, sendo o STJ incompetente originariamente para revisão criminal de julgados de tribunais estaduais, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. Consignou, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício (fls. 126-128).<br>No agravo regimental, a defesa reitera as teses de ilegalidade no afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado. Sustenta que o paciente é primário, sem antecedentes, e que a fundamentação do acórdão estadual baseou-se exclusivamente em quantidade, diversidade e nocividade das drogas, sem demonstração concreta de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa. Aponta bis in idem no uso de quantidade e natureza da droga nas primeira e terceira fases da dosimetria, invocando o REsp 1.887.511/SP, Terceira Seção, e a Tese n. 712/STF (RE 666.334/AM). Quanto ao regime, argumenta que a fixação do fechado para pena de 5 (cinco) anos a réu primário contraria o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal e a orientação do Tema n. 972/STF. Requer provimento do agravo para concessão da ordem de ofício, restabelecimento da sentença com reconhecimento do redutor ou, subsidiariamente, fixação de regime semiaberto (fls. 133-139).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob fundamento de ser sucedâneo de revisão criminal e ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o paciente à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastando a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, reconhecida na sentença de primeiro grau.<br>3. Na inicial do habeas corpus, a defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando fundamentação genérica e ausência de demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas. Apontou ilegalidade na fixação de regime inicial fechado para pena de 5 anos imposta a réu primário.<br>4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por tratar-se de sucedâneo de revisão criminal, com acórdão transitado em julgado, sendo o STJ incompetente originariamente para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. Consignou, ainda, inexistência de flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.<br>5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses de ilegalidade no afastamento do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e na fixação de regime inicial fechado, invocando precedentes do STJ e do STF, e requereu o provimento do agravo para concessão da ordem de ofício, restabelecimento da sentença com reconhecimento do redutor ou, subsidiariamente, fixação de regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>6. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para revisar acórdão de Tribunal de Justiça estadual já transitado em julgado, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente originariamente para revisar acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>9. A análise das teses sustentadas pela defesa, relativas ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>10. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente originariamente para revisar acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 3. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório dos autos é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.031.471/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE,de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.024.029/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; STJ, AgRg no HC 998.548/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece provimento.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por manifesta incompetência, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consignando que o writ foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO já transitado em julgado, sendo certo que a competência originária deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>O agravante não logra infirmar os fundamentos da decisão recorrida. Limita-se a reiterar as teses de mérito relativas ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial, sem enfrentar especificamente o óbice processual reconhecido, qual seja, a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Ausente o prévio conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste julgado a ser revisado por esta Corte, sendo manifesta a incompetência originária para revisar acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO<br>DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>2. A paciente foi condenada pelo delito de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal), com pena fixada em 7 meses de reclusão e 5 dias-multa, após compensação entre confissão parcial e reincidência, em decisão transitada em julgado.<br>3. A defesa alegou atipicidade da conduta por crime impossível (art.<br>17 do Código Penal), desistência voluntária (art. 15 do Código Penal), aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, reconhecimento da tentativa no grau máximo, com redução de 2/3 da pena.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado, especialmente para discutir atipicidade da conduta, desistência voluntária, aplicação do princípio da insignificância e dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais e desvirtua a finalidade do writ.<br>6. A revisão criminal exige a apresentação de prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório já decidido em instâncias ordinárias.<br>7. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente habeas corpus quando constatada manifesta incompetência, como no caso em análise.<br>8. Não há nos autos flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de mérito após trânsito em julgado.<br>2. A revisão criminal exige prova nova idônea que justifique a absolvição ou diminuição da pena, sendo inviável a rediscussão do mérito probatório.<br>3. O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o indeferimento liminar de habeas corpus em caso de manifesta incompetência.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 210.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 943079/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 941815/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.<br>(AgRg no HC n. 1.031.471/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA<br>DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Fato relevante. O agravante alegou indevido bis in idem na dosimetria da pena, em razão da consideração da quantidade de droga apreendida (151kg de maconha) na primeira e terceira fases da aplicação da pena. Requereu nova dosimetria com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de acórdão com trânsito em julgado, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da decisão condenatória das instâncias de origem, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>5. Não há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício, considerando que os argumentos apresentados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão com trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição Federal.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21.05.2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07.05.2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20.04.2023;<br>STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 01.08.2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30.08.2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16.08.2021.<br>(AgRg no HC n. 1.028.771/CE, de minha relatoria , Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Quanto à alegada flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão de ordem de ofício, verifico sua inocorrência. As teses sustentadas pela defesa, relativas à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à ocorrência de bis in idem na dosimetria e à adequação do regime inicial, demandam incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na estreita via do writ.<br>O acórdão estadual fundamentou o afastamento da minorante na quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (449 canetas de THC, 50 refis, 11 cookies, porções de skunk e LSD), nos petrechos (balanças e embalagens), na contabilidade encontrada e no numerário apreendido (R$ 900,00 e US$ 150,00), elementos que, em conjunto, indicariam dedicação a atividades criminosas (fls. 30-36).<br>A aferição da suficiência dessa fundamentação para afastar o chamado tráfico privilegiado exigiria revolvimento probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e, sobretudo, com a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal. Conforme assentado pela Quinta Turma:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus originário, sob o fundamento de que a condenação já havia transitado em julgado, não sendo cabível o writ como substituto de revisão criminal, bem como que não haveria ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para questionar condenação já transitada em julgado, especificamente quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), bem como à configuração de eventual ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é meio próprio para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais exigem a preservação da autoridade da coisa julgada.<br>5. Não se configura ilegalidade flagrante na espécie, uma vez que o tribunal de origem fundamentou adequadamente a negativa da causa de diminuição de pena, considerando não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também "a prévia e intensa vinculação do réu à traficância, demonstrando a sua dedicação a atividades criminosas", conforme análise do conjunto probatório em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. O questionamento acerca da suficiência das provas para demonstrar a dedicação do agravante a atividades criminosas demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no âmbito do habeas corpus e incompatível com a competência desta Corte Superior, que não se constitui instância revisora de fatos e provas.<br>7. Não se verifica ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.<br>2. A coisa julgada deve ser preservada para garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.<br>3. Não configura ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício a decisão que nega a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com fundamentação adequada, baseada não apenas na quantidade de droga, mas também na prévia e intensa vinculação do agente à traficância.<br>4. O questionamento sobre a suficiência de provas para afastar o tráfico privilegiado demanda reavaliação do conjunto fático-probatório, providência inadmissível no habeas corpus e incompatível com a competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 105, I,; CPP, art. 654, § 2º e; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024.<br>(AgRg no HC n. 1.024.029/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)<br>Em situação análoga, a Sexta Turma também rechaçou a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.<br>Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br>2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>3. No caso concreto, cuida-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do habeas corpus. O writ se insurgiu contra acórdão de apelação que transitou em julgado em 26/3/2025, e a defesa impetrou o HC em 25/4/2025, de modo que o habeas corpus é substitutivo de revisão criminal.<br>4. Considerando o manifesto caráter substitutivo recursal do writ, inviável o seu processamento, tendo em vista que a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize a concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal), impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.